Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
02/12/2019 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Impedido o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
07/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. DEBATE SOBRE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, o agravante sustenta a tese de que a matéria relativa à
deserção possui natureza de direito material, com base em
precedentes que não atestam a argumentação suscitada no
recurso. Além disso, o recorrente deixou de combater o
fundamento de que, ainda que superado referido óbice, a
pretensão de fundo estaria acolhida pela Súmula 284/STF.
3. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 23 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
17/06/2019 Visualizar PDF
13/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal,
suscitado por Evandro Barbosa Pinto, com amparo no art 14, § 4º, da Lei
10.259/2001, contra decisão do Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que inadmitiu o pedido de
uniformização nacional suscitado (e-STJ, fl. 135).
A parte requerente sustenta que a decisão impugnada divergiu do
entendimento adotado por esta Corte em tema de deserção, quando o recurso
aborda também o indeferimento da gratuidade, o que configuraria direito
material.
Em contrarrazões, a União sustenta buscar o requerente apenas protelar o
feito, em que teve negado mandado de segurança que indeferiu a compensação
de honorários (e-STJ, fls. 190-192).
É o relatório.
A apreciação da deserção é matéria de direito processual, não se
prestando ao instrumento de uniformização veiculado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DESERTO.
ANÁLISE DE QUESTÕES PROCESSUAIS. VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a requerente interpôs recurso inominado sem preparo em
face de sentença que não concedeu benefício da Assistência Judiciária
Gratuita.
2. A questão em exame se refere ao conhecimento de recurso inominado que
foi declarado deserto por Turma Recursal de Juizado Especial.
3. No caso dos autos, eventual pronunciamento de direito material teria
caráter estritamente incidental. Embora a recorrente argumenta que a
concessão prévia de assistência judiciária gratuita é de direito material, o
objeto dos autos se refere à observação de requisitos de admissibilidade de
recursos, cuja natureza é de direito processual.
4. O objeto do pedido de uniformização se restringe a questões de direito
material.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 196/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)
Ademais, o acórdão regional sequer versa sobre deserção, mas, apenas, do
descabimento de recurso ordinário contra decisão de turma recursal em
mandado de segurança em que se pretendia o reconhecimento do direito
líquido e certo à compensação de honorários. Caso se chegasse a tanto, o
requerimento estaria alcançado pela incidência da Súmula 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?