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Movimentações Ano de 2018
13/09/2018 Visualizar PDF
03/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra decisão da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
O requerente aduz:
37) Como se pode constatar pela leitura do acórdão Impugnado da
Turma Nacional de Uniformização, o seu entendimento é diametralmente oposto ao
que se fundamentou acima, contrariando, entendimento do e. STJ, tanto quanto a
possibilidade de extinção, sem julgamento do mérito, pela falta de documento
essencial a comprovação da especialidade, quanto pela possibilidade de conversão de
período trabalhado na atividade de vigilante/guarda em qualquer período, vejamos:
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21.6.2018.
Dispõe o art. 14 da Lei 10.259/2001:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência.
(...)
Verifica-se, portanto, que o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça somente é cabível para dirimir controvérsia relativa a direito material que afrontar súmula ou
jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
Assim, não há como se admitir o Pedido com relação à extinção do feito.
Com relação à especialidade por uso de arma de fogo, a parte requerente não
colacionou julgados do STJ que tenham enfrentado o mérito da questão, razão por que a pretensão
carece de conhecimento por falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/05/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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