Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
13/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784/STF.
1. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI,
o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge "quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital", "quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação" ou "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração"
(Tema 784/STF).
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da
Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030,
inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil .
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
25/11/2019 Visualizar PDF
25/09/2019 Visualizar PDF
05/09/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. TEMA 784/STF . ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALAÍDE FELICI com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 307):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO
DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES
TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
"candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou
em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e
certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de
validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -,
cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade
da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre
outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ
FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e
AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 14/11/2014.
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos
mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição
Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não
caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso
público para provimento de cargos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 332/344), a recorrente alega
a existência de repercussão geral e que o preenchimento de vagas com indicação precária
de pessoas, denota direito líquido e certo de ser nomeada em virtude de aprovação em
concurso público, ainda que aprovada fora do número de cargos vagos, ainda mais
porque no prazo de validade do certame.
Teria havido, portanto, argumenta a recorrente, preterição dos
concursados aprovados e que aguardavam nomeação. Se há vaga para indicação precária
de outras pessoas que não participaram do concurso, o preenchimento dos cargos vagos
deve ser pelos aprovados no certame.
As contrarrazões foram apresentadas (fl. 352/363).
O Recurso Extraordinário não foi admitido, por decisão assim ementada
(fl. 366):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES. FALTA DE
INDICAÇÃO PRECISA E CLARA DE QUAL OU QUAIS
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TERIAM SIDO
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO ADMISSÃO.
Interposto agravo (ARE), os autos ascenderam ao Supremo Tribunal
Federal, determinando a Presidência daquela Corte a volta do Recurso Extraordinário a
este Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do Tema 784.
É o relatório.
Atendendo a determinação da douta Presidência do Supremo Tribunal
Federal (fls. 399/402), o Recurso Extraordinário não merece seguimento.
Extrai-se dos autos que a irresignação ora em análise dirige-se contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há direito subjetivo à
nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas em edital
se a parte não comprova o surgimento de novas vagas e a efetiva ocorrência de preterição
arbitrária e imotivada por parte da Administração.
E, ao assim decidir, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça se
manifestou em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, no qual fixou as
seguintes teses acerca do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em
concurso público:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em
concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital;
2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância
da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima.
A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS
APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO
DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN
CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI
ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA
NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO
DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA
EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA
NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA
SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA
DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade
essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios
constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88,
art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez
publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria
Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE
598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à
Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada
não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e
oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e
demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a
sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador
Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do
administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração:
se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade
ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é
legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo
em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as
vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade,
como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias,
os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até
mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não
mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o
surgimento de novas vagas durante a validade de outro
anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de
provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos
cargos e da publicação do novo edital durante a validade do
concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de
interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no
curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em
colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a
Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha
entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade
ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de
que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de
aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
( Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando
a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora
das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à
nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público,
pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo
após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da
Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da
necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o
Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837.311,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso
Pretório:
Agravo interno em reclamação. Alegação de má aplicação de tese
firmada em sede de repercussão geral. Concurso público. Preterição. 1.
No julgamento do RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do tema
nº 784 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que,
para ter reconhecido o direito à nomeação, o candidato interessado deve
demonstrar, cumulativamente, (i) situação de preterição arbitrária e
imotivada e (ii) a existência de cargos vagos. 2. No caso em análise, o
acórdão reclamado registrou que a candidata interessada não
demonstrou a existência de cargo vago em sua região. 3. Agravo interno
desprovido.
(Rcl 29.862 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018)
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral
(Tema 784/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
07/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por ALAIDE FELICI, contra
decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo
extremo (fls. 366/367).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 385/387).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?