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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. OFENSA AO ART. 22 DO CPC/1973 AFASTADA. ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão
recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A revisão do julgado quanto à distribuição do ônus da sucumbência importa necessariamente no
reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da
Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. OFENSA AO ART. 22 DO
CPC/1973 AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Donizeti Alves Sampaio contra decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná que não admitiu o processamento do seu recurso especial, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 649):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGO
DA CAPITALIZAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO
MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE
(ART. 494, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
1. Verificada a existência de erro material na sentença, em relação à
declaração do valor devido para expurgo da capitalização mensal, impõe-se o
seu reconhecimento, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 22 do CPC/1973
e 1.022 do CPC/2015.
Sustentou, em suma, negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de
afastamento da condenação "aos ônus da sucumbência, inclusive de honorários advocatícios, em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o excesso de execução não adveio de sua
conduta, mas de erro material da sentença" (e-STJ, fl. 693).
Impugnação apresentada às fls. 703-707 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Com efeito, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma
decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que
o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexiste
omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.
No tocante à apontada ofensa ao art. 22 do CPC/1973, consta do acórdão recorrido
(e-STJ, fl. 682):
(...) não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade em desfavor
do banco agravado por não ter arguido a existência de erro material no
recurso de apelação, notadamente em razão de que foi possível o exame da
matéria neste momento, com reconhecimento do excesso de execução.
Dessarte, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato
fático-probatório dos autos. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o
que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE RETARDAMENTO DO FEITO. SÚMULA Nº 7 DO
STJ.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório
constante nos autos, entendeu ser inaplicável a penalidade de perda dos
honorários sucumbenciais, em virtude de o recorrido ter apontado, na
primeira oportunidade em que veio aos autos, a ausência de pagamento das
custas processuais, fazendo jus ao recebimento dos honorários advocatícios.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/05/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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