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Movimentações 2020 2018
17/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Ação de Prestação de Comas proposta por titular de conta corrente junto ao
banco réu - Dúvidas quanto à correção dos valores lançados pela instituição
financeira - Condenação à prestar contas, na primeira fase.
Iniciada a segunda fase, a instituição financeira deixou de atender as
determinações contidas na respeitável Sentença prolatada na primeira fase,
não apresentando a prestação de contas a qual estava obrigada - Diante da
inércia do réu, a autora apresentou suas contas, devidamente homologadas
por Decisão, confirmada em grau recursal.
Banco demandado que não contrapõe qualquer dificuldade no cumprimento
da prestação, aduzindo em sua defesa apenas a falta de interesse de agir da
correntista, uma vez que a mesma recebe mensalmente os extratos/faturas
com a demonstração que na lide reclama.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o direito de o
correntista requerer a prestação de contas, mesmo que tenha recebido os
extratos da movimentação da sua conta corrente - Reforma da Sentença -
Procedência do pedido que se impõe - Provimento da Apelação."
Alega o recorrente ofensa aos arts. 917 do CPC/1973, 551, § 2°, do CPC/2015, bem
como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) impossibilidade de revisão
das cláusulas do contrato em ação de prestação de contas; (II) o devedor não tem interesse de
agir em ação de prestação de contas em contratos de empréstimo e financiamento; (III) o
recorrido não apresentou qualquer documento, seja contrato ou extratos, que comprovasse um
crédito a seu favor; (IV) não se encontra na forma mercantil adequada; (V) necessidade de prova
pericial.
É o relatório. Passo a decidir.
No que se refere às alegações de impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais
Documento eletrônico VDA26551447 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A *7
prequestionamento, incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Fnse-se que ao
STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
No mais, no caso em exame, colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido
o seguinte excerto (fls. 747/748):
"Como minuciosamente detalhado, iniciada a segunda fase, o réu deixou de
atender as determinações contidas na respeitável Sentença prolatada na
primeira fase, não prestando contas a qual estava obrigado.
Logo, diante da inércia do requerido em apresentar as contas devidas dentro
do prazo estabelecido pela Lei na segunda fase, incidiu o disposto na segunda
parte do parágrafo 3° do artigo 915 do Código de Processo Civil/1973, atual
parágrafo 6° do artigo 550 do Diploma Processual, valendo consignar que a
autora expôs suas contas, cabendo então ao Magistrado julgá-las boas ou
determinar a realização de exame pericial contábil para o deslinde da
questão.
Por outro lado, a Instituição Financeira não contrapõe qualquer dificuldade
no cumprimento da prestação, aduzindo em sua defesa apenas a falta de
interesse de agir da correntista, uma vez que a mesma recebe mensalmente os
extratos/faturas com a demonstração que na lide reclama.
Com efeito, o cliente e consumidor de serviços bancários tem direito à
prestação de contas, mesmo que o banco lhe apresente periodicamente os
extratos bancários, pois estes têm a simples função de conferência.
Destarte, os extratos não contêm explicação detalhada da razão dos débitos
lançados, nem mesmo dos índices aplicados nos cálculos para se chegar aos
valores debitados.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, reconhecendo o
direito de o correntista requerer a prestação de contas, mesmo que tenha
recebido os extratos da movimentação da sua conta corrente.
Logo, independentemente do fornecimento de extratos de movimentação
financeira dos recursos vinculados a contrato de crédito em conta corrente,
remanesce o interesse processual do correntista para a ação de prestação de
contas, em havendo dúvida sobre os critérios aplicados pelo banco.
(...)
Consequentemente, ao desaprovar as contas apresentadas pela autora, em
flagrante contrariedade ao que já fora decidido pelo Juízo a quo e
confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a Sentença combatida socorre
quem desidiosamente deixou de cumprir a obrigação anteriormente imposta
na primeira fase.
Outrossim, como é curial, a transferência do direito de prestar contas para o
autor foi a sanção encontrada pelo legislador para punir a inação de quem
deve prestá-las.
Desta forma, se as contas foram apresentadas pela demandante,
homologadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, que sequer entendeu
necessária a realização de exame pericial contábil, hipótese prevista no
parágrafo 6° do artigo 550 do Novo Código de Processo Civil, e ratificadas
em grau de Recurso (itens 000654/000656), não há sentido em desaprová-las.
Por todo o exposto, merece reforma a Sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, declarando que a apelante faz jus ao valor de
Documento eletrônico VDA26551447 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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jyr ucc^wiaio nuiikjiui tu.') jiauuuo chi ^vj/u ouur u vului cilc
condenação. "
Como visto, o col. Tribunal de origem consignou, em resumo, que iniciada a segunda
fase da ação de prestação de contas deixou a instituição financeira de atender as determinações
contidas na sentença prolatada na primeira fase e, diante da inércia do réu, a autora apresentou
suas contas, devidamente homologadas por decisão entendendo não ser necessária a realização
de exame pericial.
Com efeito, a parte agravante, por sua vez, nas razões do recurso especial, limita-se a
afirmar, em suma, que é imprescindível a realização de perícia contábil visando apurar eventual
saldo credor ou devedor em razão da complexidade dos cálculos, bem como que a documentação
apresentada pela parte recorrida não é apta a demonstrar o saldo apurado.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por
analogia, a hipótese de incidência das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
A GRA VO REGIMENTAL NO A GRA VO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
N°S 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n° 283 do Supremo
Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso
concreto, nas Súmulas n°s 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.659/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
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ui w e jut mu ò bisC, cr//íyvtcr, j liiiuuiiiciiluuu
ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da
matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ademais, pela alínea c, segue obstado o trânsito do apelo nobre em razão do
descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2°, do RISTJ. Com
efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Ação de Prestação de Comas proposta por titular de conta corrente junto ao
banco réu - Dúvidas quanto à correção dos valores lançados pela instituição
financeira - Condenação à prestar contas, na primeira fase.
Iniciada a segunda fase, a instituição financeira deixou de atender as
determinações contidas na respeitável Sentença prolatada na primeira fase,
não apresentando a prestação de contas a qual estava obrigada - Diante da
inércia do réu, a autora apresentou suas contas, devidamente homologadas
por Decisão, confirmada em grau recursal.
Banco demandado que não contrapõe qualquer dificuldade no cumprimento
da prestação, aduzindo em sua defesa apenas a falta de interesse de agir da
correntista, uma vez que a mesma recebe mensalmente os extratos/faturas
com a demonstração que na lide reclama.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o direito de o
correntista requerer a prestação de contas, mesmo que tenha recebido os
extratos da movimentação da sua conta corrente - Reforma da Sentença -
Procedência do pedido que se impõe - Provimento da Apelação."
Alega o recorrente ofensa aos arts. 917 do CPC/1973, 551, § 2°, do CPC/2015, bem
como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) impossibilidade de revisão
das cláusulas do contrato em ação de prestação de contas; (II) o devedor não tem interesse de
agir em ação de prestação de contas em contratos de empréstimo e financiamento; (III) o
recorrido não apresentou qualquer documento, seja contrato ou extratos, que comprovasse um
crédito a seu favor; (IV) não se encontra na forma mercantil adequada; (V) necessidade de prova
pericial.
É o relatório. Passo a decidir.
No que se refere às alegações de impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais
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prequestionamento, incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Fnse-se que ao
STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
No mais, no caso em exame, colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido
o seguinte excerto (fls. 747/748):
"Como minuciosamente detalhado, iniciada a segunda fase, o réu deixou de
atender as determinações contidas na respeitável Sentença prolatada na
primeira fase, não prestando contas a qual estava obrigado.
Logo, diante da inércia do requerido em apresentar as contas devidas dentro
do prazo estabelecido pela Lei na segunda fase, incidiu o disposto na segunda
parte do parágrafo 3° do artigo 915 do Código de Processo Civil/1973, atual
parágrafo 6° do artigo 550 do Diploma Processual, valendo consignar que a
autora expôs suas contas, cabendo então ao Magistrado julgá-las boas ou
determinar a realização de exame pericial contábil para o deslinde da
questão.
Por outro lado, a Instituição Financeira não contrapõe qualquer dificuldade
no cumprimento da prestação, aduzindo em sua defesa apenas a falta de
interesse de agir da correntista, uma vez que a mesma recebe mensalmente os
extratos/faturas com a demonstração que na lide reclama.
Com efeito, o cliente e consumidor de serviços bancários tem direito à
prestação de contas, mesmo que o banco lhe apresente periodicamente os
extratos bancários, pois estes têm a simples função de conferência.
Destarte, os extratos não contêm explicação detalhada da razão dos débitos
lançados, nem mesmo dos índices aplicados nos cálculos para se chegar aos
valores debitados.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, reconhecendo o
direito de o correntista requerer a prestação de contas, mesmo que tenha
recebido os extratos da movimentação da sua conta corrente.
Logo, independentemente do fornecimento de extratos de movimentação
financeira dos recursos vinculados a contrato de crédito em conta corrente,
remanesce o interesse processual do correntista para a ação de prestação de
contas, em havendo dúvida sobre os critérios aplicados pelo banco.
(...)
Consequentemente, ao desaprovar as contas apresentadas pela autora, em
flagrante contrariedade ao que já fora decidido pelo Juízo a quo e
confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a Sentença combatida socorre
quem desidiosamente deixou de cumprir a obrigação anteriormente imposta
na primeira fase.
Outrossim, como é curial, a transferência do direito de prestar contas para o
autor foi a sanção encontrada pelo legislador para punir a inação de quem
deve prestá-las.
Desta forma, se as contas foram apresentadas pela demandante,
homologadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, que sequer entendeu
necessária a realização de exame pericial contábil, hipótese prevista no
parágrafo 6° do artigo 550 do Novo Código de Processo Civil, e ratificadas
em grau de Recurso (itens 000654/000656), não há sentido em desaprová-las.
Por todo o exposto, merece reforma a Sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, declarando que a apelante faz jus ao valor de
Documento eletrônico VDA26551447 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ IUII Kl ICTDA D n. ■ I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A *7
jyr ucc^wiaio nuiikjiui tu.') jiauuuo chi ^vj/u ouur u vului cilc
condenação. "
Como visto, o col. Tribunal de origem consignou, em resumo, que iniciada a segunda
fase da ação de prestação de contas deixou a instituição financeira de atender as determinações
contidas na sentença prolatada na primeira fase e, diante da inércia do réu, a autora apresentou
suas contas, devidamente homologadas por decisão entendendo não ser necessária a realização
de exame pericial.
Com efeito, a parte agravante, por sua vez, nas razões do recurso especial, limita-se a
afirmar, em suma, que é imprescindível a realização de perícia contábil visando apurar eventual
saldo credor ou devedor em razão da complexidade dos cálculos, bem como que a documentação
apresentada pela parte recorrida não é apta a demonstrar o saldo apurado.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por
analogia, a hipótese de incidência das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
A GRA VO REGIMENTAL NO A GRA VO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
N°S 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n° 283 do Supremo
Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso
concreto, nas Súmulas n°s 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.659/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
Documento eletrônico VDA26551447 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A *7
ui w e jut mu ò bisC, cr//íyvtcr, j liiiuuiiiciiluuu
ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da
matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ademais, pela alínea c, segue obstado o trânsito do apelo nobre em razão do
descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2°, do RISTJ. Com
efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26551447 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A *7
Criando um monitoramento
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