Informações do processo 2018/0094393-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1283012
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2018 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

06/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIRGINIA MARIA AVILA
DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"Ação de cancelamento de protesto c. c. indenização por danos morais -
Protesto de duplicata quitada - Ação julgada procedente com relação às rés,
condenadas solidariamente ao pagamento de indenização - Pagamento do
título realizado pelo devedor, por meio de depósito -bancário diretamente ao
emitente - Endosso mandato - Responsabilidade objetiva da endossante -
Alteração da data do vencimento do titulo, pelo Banco endossatário, tema
incontroverso - Pertinência subjetiva evidenciada, diante da comprovação de
abuso no exercício dos poderes do mandato - Súmula 476 do STJ-
Responsabilidade solidária da corré sacadora, respondendo perante terceiros
pelos danos causados pela atuação do mandatário - Inteligência do art. 679
do Código Civil - Danos morais que se comprovam com o próprio protesto
indevido de título quitado (damnun in re ipsa) - Honorária sucumbencial
fixada segundo parâmetros trazidos no art. 20, §3°, do CPC/73 - Recursos
negados.

Dano moral - Indenização ser arbitrada em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade - Necessidade de redução - Recursos
providos.

Recursos providos em parte." (fl. 343)

Nas razões do recurso especial (fls. 368/381), a parte recorrente aponta ofensa aos

artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil de 2002 e aos artigos 6º, incisos VI e VII, 17 e 29
do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que o valor fixado a título de dano moral mostra-se desproporcional e irrisório, não
atendendo os princípios da moderação e da natureza educativa da reparação arbitrada.

Apresentadas contrarrazões às fls. 411/423 e 425/428.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante aos danos morais, o Tribunal a quo concluiu, diante do contexto fático-
probatório dos autos, que os R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados justificam-se em razão do
protesto ilícito da duplicata, in verbis:

"A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de “o protesto indevido de
título enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do
prejuízo." (REsp. 546329/RS, j. 02/10/2003. Rel. Min. Castro Filho), bem
assim “na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a
orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do
simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do
prejuízo em concreto." (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha), pois “a indenização pelos danos morais independe de prova de
prejuízos materiais." (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel. Min. Ari
Pargendler).

O dano moral, portanto, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do
próprio fato ilícito.

Evidenciada a ocorrência do dano moral, o arbitramento do valor da
indenização deve levar em conta o caso concreto, fixando-se em consonância
com os critérios da razoabilidade e ponderação, assegurando-se justa
reparação sem desbordar para o locupletamento sem causa.

O arbitramento não deve se prestar ao enriquecimento sem causa, mas
considerar o aspecto inibitório da condenação enfocada, em relação ao autor
do ilícito, a fim de que invista no aprimoramento de seus procedimentos, sem
olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação.

Como salientou Carlos Alberto Bittar: “O critério na fixação do quantum
indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que
pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou
desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista
possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer
função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir
comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da
sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante
e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento
lesivo' (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit. P.
247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit. P. 33-42; Rui
Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral
indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v.
acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320)".

No caso, indenização foi fixada em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil
reais) afigurando-se desproporcional, revelando exorbitância.

Assim, afigura-se, sob tal perspectiva, razoável reduzir-se a indenização para
R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido do acórdão (súmula 362 do STJ) e
juros de mora de 1% ao mês, do protesto ilícito (26/10/2009), em consonância
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo porque “a
indenização por dano moral deve atender a uma relação de

proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir
com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão
compensatória para a qual foi predisposta". (STJ, REsp. nº 318379- MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. em 20/09/01)." (fls. 346/347)

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada
a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrente, considerando o
protesto indevido da duplicata que já havia sido quitada. Em casos semelhantes, esta Corte
Especial já decidiu:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige
que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.105.199/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA POR
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de
defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o
julgamento da lide. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.

4. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela irregularidade do
protesto de nota promissória não emitida pelo agravado, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso

especial.

5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.

7. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal (...)" (AgInt nos EREsp
1539725/DF, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

8. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.522.541/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe de 2/3/2022.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação

extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de

justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a

impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários

advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o
órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a
concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de
protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o
dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado
pessoa jurídica. Precedentes.

4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a
possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de
exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a
inexistência de similitude fática. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão