Informações do processo 2018/0095394-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1283509
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 07/05/2018 a 12/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018

12/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO TIDO COMO INTEMPESTIVO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ACOLHIMENTO DA
SÚPLICA. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.       PREENCHIMENTO       DOS

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARISA FELIPE
JOELE contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, ante a aparente
intempestividade do recurso (e-STJ fls. 1.242-1.243).

A embargante, às e-STJ fls. 1.245.1.247, aponta a existência de
omissão, em razão do feriado local devidamente comprovado na petição do recurso
extraordinário.

Requer o acolhimento dos presentes embargos para que se proceda
ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

É o relatório.

Assiste razão à ora embargante.

Passa-se, portanto, à realização do juízo prévio de admissibilidade do
recurso extraordinário, no qual se alega ofensa ao art. 5°, incisos XXXV e LV, da
Constituição Federal.

Afirma a recorrente que houve enfrentamento específico de cada ponto da
decisão que negou seguimento ao recurso.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,

definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão gera? (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE   ADMISSIBILIDADE DE

RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA   INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da

multa prevista no art. 1.021, § 4 o , do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2o e 30, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5°, incisos XXXV e LV, da CF aventada no recurso
extraordinário.

Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para afastar a
intempestividade do recurso e, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão