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Movimentações Ano de 2018
21/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. DIREITO À
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
RODOLFO GONZÁLEZ PÉREZ (RODOLFO), FITOTRADE
INTERNACIONAL LTDA. (FITOTRADE) e BELONCITY S/A (BELONCITY) ajuizaram ação
de indenização por perdas e danos contra PENAPAULO ALIMENTOS LTDA. (PENAPAULO),
MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A (MOINHO), FRIGORÍFICO MABELLA LTDA.
(FRIGORÍFICO), que foi julgada parcialmente procedente.
A apelação interposta por FRIGORÍFICO e PENAPAULO não foi provida e o
apelo de FITOTRADE e BELONCITY foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, nos
termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DA COAUTORA BELONCITY S/A. PRELIMINARES REITERADAS
EM GRAU RECURSAL E ACERTADAMENTE REPELIDAS.
MATÉRIAS ENFRENTADAS NA ORIGEM EM DESPACHO
SANEADOR, SEM OPORTUNA INSURGÊNCIA.
As questões referentes à ilegitimidade ativa e à irregularidade de
representação processual da coautora Beloncity S/A, em decorrência da
ausência de tradução dos atos constitutivos da empresa, já foram
enfrentadas nos autos, anteriormente à prolação da sentença, tendo sido
refutadas em decisão saneadora, não comportando mais discussão,
ausente qualquer insurgência naquela oportunidade. Ademais, restou
comprovada a efetiva atuação da empresa suficiente para firmar sua
legitimidade ativa.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65. O
art. 27, "j" faz referência às situações em que a indenização é devida
quando o contrato é rompido por iniciativa da representada e sem justo
motivo, ou pelo representante com justo motivo.
Hipótese em que incontroverso o rompimento indireto da avença, por
justa causa, diante da redução de esfera de atividade do representante
após a sucessão empresarial, quando alterada a política comercial, com
a negociação direta pela representada na área de atuação das autoras,
em desacordo com as cláusulas do contrato. Exegese do artigo 36, "a",
da Lei n" 4.886/65.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 31 DA LEI Nº 4.886/65.
EXCLUSIVIDADE NAS VENDAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Hipótese em que as partes firmaram contrato escrito e verbal. Quanto ao
primeiro, o contrato de representação comercial não previa exclusividade
de zona, nos termos da cláusula 3 5 , o que afasta o pleito de condenação
da demandada ao pagamento de comissões e indenizações incidentes
sobre as vendas realizadas por terceiros. Já em relação ao segundo, a
pretensão igualmente não se sustenta, na medida em que a exclusividade
não se presume na ausência de ajustes expressos. Exegese do parágrafo
único do artigo 31 da Lei nº 4.886/65.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 34 DA LEI Nº 4.886/65.
DIREITO AO AVISO PRÉVIO OU AO PAGAMENTO DE 1/3 DAS
COMISSÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Incontroverso o rompimento indireto da avença, por justa causa. Assim,
presente o justo motivo, não há falar na indenização ou no aviso prévio
do precitado artigo de lei, que contempla hipótese em que o rompimento
ocorre sem causa justificada.
INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. DIREITO NÃO
RECONHECIDO.
Os representantes não fazem jus à indenização pelo fundo de comércio,
na medida em que decorre da própria natureza do contrato a conquista
de clientes em prol da empresa representada, assim como os
investimentos realizados, inerentes à atividade desenvolvida, sendo,
inclusive, necessários para a manutenção do ajuste.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE
EXCLUSIVIDADE NA REPRESENTAÇÃO.
Caso concreto em que não havia exclusividade na representação, sendo
reconhecido, contudo, o direito à indenização inserta na alínea "j" do
artigo 27 da Lei nº 4.886/65, a qual se mostra devida durante o tempo em
que exercida a representação comercial. Assim, conquanto não
reconhecido o direito às perdas e danos - já que não havia exclusividade
nas vendas-, e levando-se em consideração que inexiste nos autos
qualquer notificação extrajudicial acerca da rescisão do contrato,
imperioso delimitar o marco do encerramento da relação contratual à
data do ajuizamento da presente ação, porquanto as representantes
continuaram exercendo a função, mesmo após a sucessão empresarial e
alteração da política comercial, quando incontroverso os prejuízos
experimentados. Assim, fazem jus à indenização inserta na alínea "j" do
artigo 27 da Lei n° 4.886/65 durante toda a relação contratual.
RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DAS AUTORAS.
Inconformados, FRIGORÍFICO e PENAPAULO interpuseram recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, alegando violação dos arts. 113 e 422 do CC/02 e 36,
a, e 32, § 7º, da Lei 4.886/65, ao sustentarem que (1) o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a
pretensão de reconhecer justa causa com base em alteração contratual que implicitamente foi anuída
pelos ora recorridos; (2) jamais houve irresignação por parte dos recorridos quanto às alterações
contratuais ocorridas em 2008, tendo alegado a invalidade das alterações apenas com a denúncia do
contrato efetuada em 2010, no ajuizamento da ação; (3) mesmo que entenda que houve negociação
direta de forma indevida realizada pela ora recorrente, o fato é que a atividade continuou interessante
para os recorridos, tanto que só veio alegar a nulidade da alteração quase dois anos depois da
extinção da representação; (4) os recorridos não agiram com boa fé, pois ignoraram os atos
anteriormente praticados e se valeram de sua própria falta para utilizarem uma cláusula penal que
ignoraram por mais de dois anos; e ( 5) o não exercício de um direito pelo credor, previsto em cláusula
contratual, gera ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, FRIGORÍFICO e
PENAPAULO sustentaram que não é caso de incidência das referidas súmulas.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1070/1087).
É o relatório.
Decido.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
A irresignação não merece prosperar.
(1, 4) Dos arts. 113 e 422 do CC/02 – boa fé objetiva
Os temas referentes aos arts. 113 e 422 do CC/02 não foram apreciados pelo
acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o
indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo
excepcional.
Inafastável assim, por analogia, a incidência das Súmulas n° 282 e 356 do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
(2, 3 e 5) Dos arts. 36, a, e 32, § 7º, da Lei 4.886/65
A Corte estadual, após análise do conjunto fático probatório dos autos e
interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que os autores tem direito à indenização prevista na
cláusula décima segunda do contrato e na alínea "j" do art. 27 da Lei nº 4.886/65, assim consignando:
No caso, houve descumprimento do pacto, pelas requeridas, quando o
Frigorífico Mabella Ltda. sucedeu a empresa Moinhos Cruzeiro do Sul
S/A, oportunidade em que a parte autora restou apenas comunicada da
alteração da política comercial (uf cópia do email das fls. 67/8 2 ), com a
negociação direta pela representada na área de atuação dos autores,
07/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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