Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : D L
ADVOGADO : DARCILEI LAGDEN - SP099648
AGRAVADO : M G P
ADVOGADO : MARCO TULLYO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP287581
INTERES. : V L DE C G
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Rever o entendimento firmado pela Corte local no sentido de que não há coisa
julgada e não há certeza, liquidez e exigibilidade do valor devido a título de honorários
advocatícios exigiria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula
contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
12/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por D. L. contra a decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação Cível.
Embargos à execução de honorários advocatícios - Coisa julgada não caracterizada
- Ausência de identidade de parte entre a presente ação e aquela indicada pela
embargada como motivadora da coisa julgada - Sentença que julgou procedente em
parte os embargos para o fim de limitar o valor do débito executado - Contrato de
honorários que prevê o recebimento de percentual sobre o proveito econômico
auferido pela ora embargante - Não há prova de que a embargante tenha recebido a
totalidade do valor indicado na inicial - Eventual discussão acerca do valor devido a
título de honorários advocatícios que deve ser realizada em ação autônoma -
Ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade, por ora, que impede o uso da via
executiva - Mantida a R. Sentença.
Nega-se provimento ao recurso" (fl. 187 e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 218 e-STJ).
Nas razões do especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 489, I e II, § 1º, IV, V e VI, § 3º, 502, 503, 505, 506, 507 e
508 do CPC/2015. Pede a reforma do acórdão para "declarar que a matéria já se encontra abrigada
pelo manto da COISA JULGADA, com isso, operando-se a PRECLUSÃO em desfavor da
recorrida e pro judicato" (fl. 744, e-STJ) .
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO .Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil/2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese em tela, o Tribunal de origem consignou:
"Consigna-se, apenas, que, corretamente, a R. Sentença rejeitou
alegação de coisa julgada, já que não há identidade de parte entre os presentes
embargos e a ação indicada pela embargada como motivadora da coisa julgada (em
que a sentença foi proferida em face da genitora da ora embargante). De forma
correta, ainda, a R. Sentença limitou o valor do débito executado em 25% de R$
200,00, pois não há prova de que a embargante teria recebido o valor indicado na
inicial.
Ressalte-se que, se houve pagamentos outros realizados
extrajudicialmente, a discussão do valor devido a título de honorários advocatícios
deve ser realizada em ação autônoma, de conhecimento, eis que não há certeza,
liquidez ou exigibilidade da verba, por ora, o que impede o uso da via executiva" (fl.
190, e-STJ) .
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria tanto o reexame de matéria fática como interpretação de cláusula contratual, o que
é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, §2º, DO
CPC) – (...).
1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e
objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição
de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. (...)
4. Recurso parcialmente provido" (REsp 935.004/PE, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 19/4/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
ATO. GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
PRECEDENTES. (...)
2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). Nesse
sentido, confira-se o AgRg no Ag 1053014/RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 15.09.2008. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, o recorrente
não realizou o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz pela mera transcrição
de ementas ou votos, não restando demonstradas, assim, as circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. (...)"
(REsp 715.259/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 5/8/2010, DJe 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 02/05/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?