Informações do processo 2018/0095787-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1283690
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/05/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência

de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.

1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e

devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis

para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(6545)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.142 - SP (2018/0099555-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : ROBERTO VIRIATO DE MIRANDA JUNIOR
ADVOGADO : RAFAEL DE MOURA CAMPOS - SP185942

AGRAVADO : CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE

CÂMBIO TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A

ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA - SP022998

RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(S) - RJ119910

CAMILA ALMEIDA GILBERTONI E OUTRO(S) - SP338373

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.

RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, §

1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior

Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado

artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel

Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 4142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE

: MIGUEL CORDOVA GARCIA

ADVOGADO : MAURO ALVES DE ARAÚJO - SP088801

AGRAVADO : DALVA APARECIDA DE SOUZA BARROS

AGRAVADO : CAMILA DE BARROS

AGRAVADO   : PAULA DE BARROS GIAGNORIO

AGRAVADO   : DIOGO DE BARROS

ADVOGADOS : FÁBIO FERREIRA ALVES IZMAILOV - SP144414

NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA

Atribuição em 16/10/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO

DO TRF 5ª REGIÃO)

EMBARGANTE : MIGUEL CORDOVA GARCIA

ADVOGADO : MAURO ALVES DE ARAÚJO - SP088801

EMBARGADO : DALVA APARECIDA DE SOUZA BARROS

EMBARGADO : CAMILA DE BARROS

EMBARGADO : PAULA DE BARROS GIAGNORIO

EMBARGADO : DIOGO DE BARROS
ADVOGADOS : FÁBIO FERREIRA ALVES IZMAILOV - SP144414

NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305


Retirado da página 5799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410/STJ. ERRO
DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ENRIQUECIMENTO SE CAUSA
AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexiste omissão no acórdão quando a Corte de origem decide clara e
fundamentadamente todas as questões postas a seu exame, não se podendo

confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação

jurisdicional.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da

Súmula 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MIGUEL CORDOVA GARCIA contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER Fase de cumprimento de sentença Intimação
pessoal do executado para dar início ao cumprimento de obrigação de fazer
Inaplicação da Súmula nº 410, do E. STJ Pagamento a maior feito pelo
devedor Inocorrência Litigância de má-fé não configurada - Recurso

desprovido, com observação."  (e-STJ, fl. 169)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 183/185).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos seguintes dispositivos:
1) art. 1.022 do CPC/2015, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à
fundamentação da ocorrência de preclusão da alegação de erro de cálculo e da não aplicação da
Súmula 410/STJ; 2) art. 884 do Código Civil, sob o fundamento de erro de cálculo que deve ser

corrigido de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.

Apresentadas contrarrazões às fls. 195/200 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do
CPC/2015, uma vez que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, os

seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIDADE DE ACORDO FIRMADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO

INDEVIDA. CANCELAMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ. ART. 1.022. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SUSPENSÃO DO FEITO

POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA.

PRECEDENTES.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.

1.022 do Novo CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido

contrário à pretensão da parte recorrente.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão de indenização por danos
morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias

locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade.

Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento

do recurso.

3. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o
deferimento de "efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de
agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e
pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente

contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à
demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do
direito invocado, e do perigo da demora" (AgRg no HC 416.645/RJ, Rel.

Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe

14/03/2018).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1233074/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018 -

grifo nosso)

No que tange à alegada violação do art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem,
ao consignar não ser devida a restituição de valores pleiteada pelo recorrente, concluiu que os

recorridos demonstraram que os cálculos estavam corretos, nos seguintes termos:

"Cumpre ressaltar que os agravados, na contraminuta, demonstraram que seus
cálculos estavam corretos, mormente porque, de acordo com o definido na fase
de conhecimento, os juros de mora incidiriam a partir da citação, e não da
prolação da sentença." (e-STJ, fl. 172)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 7583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/05/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão