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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(6545)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.142 - SP (2018/0099555-1)
AGRAVANTE : ROBERTO VIRIATO DE MIRANDA JUNIOR
ADVOGADO : RAFAEL DE MOURA CAMPOS - SP185942
AGRAVADO : CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE
CÂMBIO TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA - SP022998
RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(S) - RJ119910
CAMILA ALMEIDA GILBERTONI E OUTRO(S) - SP338373
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
05/12/2018 Visualizar PDF
18/10/2018 Visualizar PDF
: MIGUEL CORDOVA GARCIA
ADVOGADO : MAURO ALVES DE ARAÚJO - SP088801
AGRAVADO : DALVA APARECIDA DE SOUZA BARROS
AGRAVADO : CAMILA DE BARROS
AGRAVADO : PAULA DE BARROS GIAGNORIO
AGRAVADO : DIOGO DE BARROS
ADVOGADOS : FÁBIO FERREIRA ALVES IZMAILOV - SP144414
NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Atribuição em 16/10/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/10/2018 Visualizar PDF
: MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
EMBARGANTE : MIGUEL CORDOVA GARCIA
ADVOGADO : MAURO ALVES DE ARAÚJO - SP088801
EMBARGADO : DALVA APARECIDA DE SOUZA BARROS
EMBARGADO : CAMILA DE BARROS
EMBARGADO : PAULA DE BARROS GIAGNORIO
EMBARGADO : DIOGO DE BARROS
ADVOGADOS : FÁBIO FERREIRA ALVES IZMAILOV - SP144414
NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305
27/09/2018 Visualizar PDF
NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410/STJ. ERRO
DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ENRIQUECIMENTO SE CAUSA
AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão no acórdão quando a Corte de origem decide clara e
fundamentadamente todas as questões postas a seu exame, não se podendo
confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação
jurisdicional.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
26/09/2018 Visualizar PDF
NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/09/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MIGUEL CORDOVA GARCIA contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER Fase de cumprimento de sentença Intimação
pessoal do executado para dar início ao cumprimento de obrigação de fazer
Inaplicação da Súmula nº 410, do E. STJ Pagamento a maior feito pelo
devedor Inocorrência Litigância de má-fé não configurada - Recurso
desprovido, com observação." (e-STJ, fl. 169)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 183/185).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos seguintes dispositivos:
1) art. 1.022 do CPC/2015, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à
fundamentação da ocorrência de preclusão da alegação de erro de cálculo e da não aplicação da
Súmula 410/STJ; 2) art. 884 do Código Civil, sob o fundamento de erro de cálculo que deve ser
corrigido de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
Apresentadas contrarrazões às fls. 195/200 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do
CPC/2015, uma vez que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIDADE DE ACORDO FIRMADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO
INDEVIDA. CANCELAMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ. ART. 1.022. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SUSPENSÃO DO FEITO
POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
1.022 do Novo CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão de indenização por danos
morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias
locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento
do recurso.
3. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o
deferimento de "efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de
agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e
pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente
contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à
demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do
direito invocado, e do perigo da demora" (AgRg no HC 416.645/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
14/03/2018).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1233074/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018 -
grifo nosso)
No que tange à alegada violação do art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem,
ao consignar não ser devida a restituição de valores pleiteada pelo recorrente, concluiu que os
recorridos demonstraram que os cálculos estavam corretos, nos seguintes termos:
"Cumpre ressaltar que os agravados, na contraminuta, demonstraram que seus
cálculos estavam corretos, mormente porque, de acordo com o definido na fase
de conhecimento, os juros de mora incidiriam a partir da citação, e não da
prolação da sentença." (e-STJ, fl. 172)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/05/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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