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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O
PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, CAPUT, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por APARECIDA DAS DORES DOS
SANTOS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra
acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior de Justiça, assim ementado (fl. 323):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 332/339), sustenta a recorrente, em
síntese, que está amplamente comprovada nos autos sua incapacidade laboral, fazendo jus à
concessão do benefício pleiteado. Aponta violação aos arts. 5º, V e 114 ambos da Constituição
Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 347).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão.
Consoante certificado à fl. 327, verifica-se que o acórdão recorrido foi considerado
publicado em 01.10.2018 (segunda-feira).
A contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 02.10.2018 e encerrou-se em
23.10.2018 (terça-feira), computados apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219, caput, do
Código de Processo Civil.
Ocorre, porém, que o apelo extremo somente foi protocolado em 24.11.2018, sendo,
portanto, manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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