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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : PAULO EURICO DE FREITAS
INTERES. : CLAUDIO FUTURO MARCOS DIAS
INTERES. : MARIA IGNEZ HARDMAN DE CASTRO MARCOS DIAS
INTERES. : GLORIA FUTURO MARCOS DIAS
INTERES. : MARCOS DIAS E FILHOS EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES
E SERVICOS LTDA
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em face de decisão de que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, assim ementado (fl. 262):
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO LEGAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE."
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 535, 586 e 618
do CPC/1973 e 489 do CPC/2015. Sustenta omissão/contradição, porque o acórdão da apelação
considerou possível o ajuizamento de execução lastreada em contrato de abertura de crédito. Defende
que o contrato de abertura de crédito não pode ser executado diretamente. O acórdão considerou que
"tal documento textualmente previsto como título executivo extrajudicial pelo art. 585, II, do CPC".
Aduz a presença de iliquidez do titulo.
É o relatório. Passo a decidir.
a) Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
b) No tocante ao título a Corte de origem, dirimiu a controvérsia mediante o exame
dos elementos informativos dos autos, concluindo que estão presentes a certeza, liquidez e
exigibilidade do crédito, aptos a legitimar a propositura da execução embargada, verbis:
"O título que embasa a execução consubstancia-se em "Escritura de Contrato
de Financiamento Mediante Abertura de Crédito n° 95.2.198.3.1", sendo tal
dpr mento textualmente previsto como título executivo extrajudicial pelo art.
585, II, do CPC! I. O feito executivo encontra-se instruído, ainda, por
demonstrativo de evolução do débito , de forma que estão presentes a certeza,
liquidez e exigibilidade do crédito, aptos a legitimar a propositura da execução
embargada. Diante disso, não se mostra necessário e adequado o ajuizamento
de ação monitória, que, nos termos do art. 1.102-A, do CPC pressupõe a
apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. Não merece
provimento, portanto, a apelação interposta pelo executado/embargante. Na
peça recursal, a parte ré pouco detém-se nas questões ora aprofundadas em
seu memorial, distribuído na data de ontem, centrando seu inconformismo na
questão referente à inidoneidade da via eleita. De todo modo, a liquidez e
certeza do débito emerge do demonstrativo de fls. 32 e ss dos autos principais,
o qual esmiúça cada lançamento decorrente da evolução contratual,
fornecendo todo o aparato de fato necessário ao exercício da defesa. Nem a
complexidade dos cálculos necessários à conferência da exatidão do valor
cobrado, nem o caráter rotativo do crédito envolvido são capazes de arranhar
a exequibilidade do título, já que o panorama de fato encontra-se perfeitamente
delineado pela documentação adunada à inicial. Tanto assim é que o expert
não teve dificuldades em identificar a dedução de R$ 37.000,00 do montante da
dívida, bem como identificar e corrigir a indevida sobreposição de encargos,
afastando o anatocismo. Desse modo, sem razão a parte ré em seu
inconformismo. O BNDES, por sua vez, insurge-se contra o acolhimento dos
cálculos do perito, que divergiram dos cálculos exequendos por R$
2.270.591,94, devido ao afastamento do anatocismo. Nas razões, o Banco
insiste que observou as cláusulas contratuais para elaboração dos cálculos, no
entanto, não afastou as conclusões do laudo pericial. Com efeito, a MP n°
1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, admitiu, em seu art. 5°, a
capitalização mensal de juros nas operações das instituições financeiras, cujas
taxas de juros são divulgadas pelo Banco Central. É que a Lei n° 4.595/64
autorizou o CMN a formular a política da moeda e do crédito no Brasil e, no
art. 3°, por intermédio do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem
exigidos pelos estabelecimentos financeiros nas operações de crédito. Assim,
não é a instituição financeira quem fixa as taxas de juros, e tudo depende da
política econômica e cambial. Por sua vez, o STJ decidiu que a capitalização
mensal de juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a
partir de 31/3/2000, data da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n°
2.170-36/2001, cujo artigo 5° autoriza o procedimento) desde que haja
previsão contratual de capitalização. No caso, o contrato foi firmado em
9/5/1995, afastando a possibilidade da capitalização de juros, de forma que
devem prevalecer as contas do perito judicial, formuladas nesse sentido. Insta
ressaltar que, no caso em testilha, o perito judicial, cujos cálculos foram
prestigiados pela sentença recorrida, não deixou de aplicar qualquer dos
encargos contratualmente firmados, deixando apenas de cumulá-los de forma
capitalizada. Por tudo isso, nego provimento às apelações. (fls. 257/262)
Considerar hipóteses diversas, como pretende o recorrente em suas razões recursais,
no sentido de se chegar a conclusão acerca da iliquidez do título, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
DA SEGURADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal de origem no tocante à
legitimidade ativa da exequente, no caso concreto, importaria,
necessariamente, o reexame do cenário fático e das provas carreadas aos
autos, o que é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante aos requisitos
de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de
seguro, além do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, exigiria
também a reanálise de cláusulas contratuais, providências, no entanto,
obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1246384/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos
autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa; e pela legitimidade,
liquidez e exigibilidade dos títulos de crédito em análise. Assim, alterar o
entendimento do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso
concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no presente caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1164783/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. (...)
3. Para derruir o que foi decidido pelo Tribunal Estadual, quanto à liquidez da
dívida fundada em instrumento particular, demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia
o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que se trata de cobrança de
dívida fundada em instrumento particular, de modo que se aplica à espécie o
prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do acervo
fático-probatório contido nos autos, providência obstada pela Súmula 7 desta
Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 704.132/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
19/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/06/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/05/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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