Informações do processo 2018/0095562-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1284309
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2018 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por BASILAR COMERCIAL E

CONSTRUTORA LTDA E OUTRA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Decisão
que indeferiu a denunciação da lide. Alegação de ausência de
periculum in mora e fumus boni iuris. Impossibilidade. Inteligência
do art. 382, §4º, do CPC/15. Recurso não conhecido." (e-STJ, fl.

72)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 381, do

CPC/15, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos essenciais da ação
cautelar de produção antecipada de prova.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015

(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a afirmar que "o

Recorrido não logra êxito em demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, pelo que se fundamenta a presente manifestação recursal eis que se

configura a afronta ao artigo 381 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fl.91)

O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento com base nos
seguintes fundamentos:

"O recurso não merece conhecimento .

Com efeito, o artigo 382, §4º do CPC/15 dispõe que na produção

antecipada de provas “não se admitirá defesa ou recurso, salvo
contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova
pleiteada pelo requerente originário", não sendo o caso da
decisão recorrida que apenas indeferiu a denunciação da lide
pretendida pelo agravante.

(...)

Ocorre que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
passaram ser expressamente previstas no art. 1.015 do CPC/15,
tratando-se de rol taxativo, sendo que a decisão sobre a inclusão
de alguma parte em razão do litisconsórcio necessário não se
amolda em nenhuma dessas hipóteses .

(...)

Ademais, como bem apontado pelo d. magistrado de primeiro
grau, não há se falar em denunciação da lide, porquanto a ação
de produção antecipada de prova não tenha caráter
condenatório, tendo em vista que cabe ao magistrado apenas
homologar a prova produzida nos autos ." (e-STJ, fls. 73/75,
grifou-se)

Estando, pois as razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos
adotados no julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia, a hipótese de
incidência das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a
Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do
que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.

3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra
óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

4.   A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541,

parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 721.659/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe
30/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. RAZÕES
DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada
violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da
Súmula/STF.

3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão
dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula
284/STF.

4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado
a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado
182 da Súmula do STJ).

7. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
23/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL
DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do
STF.

2. Ademais, na via do recurso especial não se mostra possível
modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
ausência de comprovação da posse ad usucapionem, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015)

"CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA
COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH.
ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA.
ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO
IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt
servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure
desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que
a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade
(CDC, art. 51, § 1º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).

2. A matéria referente ao art. 206, § 1º, II. "b", do Código Civil
não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o

prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas
daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram
deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por
analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão