Informações do processo 2018/0096976-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1284355
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 07/05/2018 a 25/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda
que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).

2. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302
RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema 895/STF).

3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no

julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 19 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 16934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 4176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF . ART. 5º,

INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL

INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA

INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim

ementado (fl. 784):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE
PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado configura
deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, não
enseja a abertura da via especial com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 812).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 817/828), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 93, inciso IX, 5º,
inciso XXXVI, e 202, todos da Constituição Federal.

Assere que o Superior Tribunal de Justiça foi silente quanto a teses deduzidas pelo

recorrente, maculando de nulidade o aresto combatido e incorrendo em negativa de prestação
jurisdicional.

Salienta que "ao referendar a decisão do Tribunal de piso, o Col. STJ malfere previsão
constitucional da formação de prévio aporte de reservas matemáticas que façam frente ao benefício,
frise-se, contratado, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (fl. 286).

Argumenta que o entendimento esposado rompe com o necessário equilíbrio do

binômio atuarial - benefício x contribuição -, segundo o qual o plano foi estruturado (fl. 826).

Destaca que "as regras dos planos previdenciários vinculam o participante, a PETROS
e as patrocinadoras; e não podem ser descumpridas sob qualquer pretexto, configurando, a adesão e a
manifestação de vontade de cada participante ao plano, ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível
de alteração unilateral ou desvirtuamento de qualquer Ordem, nos termos do artigo 5ª XXXVI da

CF/88" (fl. 827).

Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão à fl. 848).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o

exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,

contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado manter a decisão que negou provimento ao recurso
por deficiência das razões recursais, bem como para rejeitar os embargos de declaração, hipótese
distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da
obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação dos arestos:

- Julgado referente ao agravo interno (fls. 780/782):

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a recorrente não indica qual ou
quais dispositivos legais entende violados. A falta de indicação do dispositivo
legal supostamente violado configura deficiência recursal, por não permitir a
exata compreensão da controvérsia, não enseja a abertura da via especial com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia,

da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE

OBRA NOVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.

211/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI

FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do

recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.

211/STJ.

2. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos

termos da Súmula n. 280 do STF.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e

obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1204946/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA

TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018, g.n.)

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E

7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido
eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do
STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão

da controvérsia.

2. A revisão da conclusão estadual - acerca da legitimidade passiva da
recorrente, da desnecessidade da produção de prova pericial, da
competência da Justiça Estadual para julgar o feito, bem como pela
cobrança indevida dos juros de obra ao consumidor - demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita

do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

3. Por fim, registre-se não ser cabível o arbitramento de honorários
recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil no

recurso de agravo interno.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1213182/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado

em 24/04/2018, DJe 03/05/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVIDENDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitados nas razões dos aclaratórios opostos, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas

282 e 356 do STF.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não
individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não
enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula

284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia." 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgInt no AREsp 681.799/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016,

g.n.)
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

- Julgado relativo aos embargos declaratórios (fls. 808/810):
As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a
existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés,
todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à
pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos
declaratórios.

Cabe ressaltar que foi negado provimento ao agravo interno, porquanto a
agravante não indicou, nas razões do recurso especial, qual ou quais dispositivos
legais entende violados, configurando deficiência recursal e atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Assim, não existe a alegada omissão

suscitada pela embargante.

Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão
sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento
das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar

novo julgamento da lide.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.

1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva
não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou

corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.

2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos
de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

3. A Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal assegura que a mera
oposição dos embargos declaratórios, em relação a ponto omisso, é
suficiente para caracterizar o prequestionamento para efeito de interposição
de recurso extraordinário, de modo que é desnecessário que esta Corte se
pronuncie a respeito de dispositivos constitucionais. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp

1.042.593/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/02/2018, g.n.)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera a alegação
de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que os arestos impugnados foram

suficientemente fundamentados, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os
limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Em relação à suposta violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no
julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência

de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE
956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC
16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando
essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo
imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o
Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução

das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa

puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e
legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é

incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar

argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de

cada uma das alegações ou provas.

4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR

MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices processuais

intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito.

6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base
em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada

explicitamente.

7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título
arbitrado nas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/02/2019 às 18:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão