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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ANDREIA BARROS SANTOS SILVA
ADVOGADO : EMERSON SOUZA GOMES - SC016243
AGRAVADO : ULTRACARGO TERMINAIS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO
AGRAVADO : ULTRACARGO OPERACOES LOGISTICAS E
PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO : TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR
AGRAVADO : ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA
ALVIM NETTO - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ROSANE PEREIRA DOS SANTOS - SP199241
RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657
WADSON VELOSO SILVA - SP313724
JOSÉ LUIZ PINHEIRO LISBOA MIRANDA - SP375490
01/10/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar
a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos, para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de agosto de 2018 (data do julgamento).
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
25/06/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/06/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2018 Visualizar PDF
10/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência
de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e
Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional e ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da
decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. É vedado à parte inovar do agravo interno, formulando argumento não
deduzido por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno não conhecido. "
(AgInt no AREsp 504.232/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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