Informações do processo 2018/0069841-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1285119
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/05/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015,
art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

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15/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.      :SÃO PAULO TRANSPORTE S.A

AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Nº 1286637 - RJ (2018/0098500-0)

RELATOR    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE  : VANILDA ASSUNCAO DE ALMEIDA

ADVOGADO   : VANILDA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA (EM CAUSA

PRÓPRIA) - RJ127891

AGRAVADO   : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA PAULA

ADVOGADOS : ÁQUILA STEPHAN GOMES - RJ091528

FERNANDO GALBA ZACHARIAS DE SOUZA -
RJ135432

CAROLINE MEIRELES ROQUE E OUTRO(S) -
RJ138765

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337416 - DF
(2018/0191275-6)

RELATOR    : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE  : EMAR TÁXI AÉREO LTDA

ADVOGADOS : RICARDO MAFRA TREU - RJ123663

Edição nº 2775 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 4F826BFB-358C-47EE-B984-3D74EAFE793E

PEDRO COSTA SIMEÃO - RJ177230

PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO -
RJ010501

AGRAVADO : LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADOS  : MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA -

DF009303

RAFAEL DEUTSCHMANN COELHO - DF025694
LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO -
DF037616

PATRÍCIA KEIJOCK TURQUIELLO - DF048218


Retirado da página 5720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA MUTUAL DE

SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial,
este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO. Danos morais. Acidente rodoviário. Dever de
incolumidade. Responsabilidade objetiva. Danos morais
reconhecidos. Indenização que deve ser fixada com razoabilidade e
proporcionalidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Valor
da indenização majorado para R$8.000,00. Correção monetária
incidente a partir do arbitramento e juros de mora a contar da
citação.

Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 666)

Opostos embargos de declaração por COMPANHIA MUTUAL DE

SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, fora acolhidos, sem efeitos modificativos.

Opostos segundos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial a ora agravante aponta ofensa aos arts. 98,

99, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 18 da Lei nº 6.024/74. Além de negativa de
prestação jurisdicional, insurge-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita,
porque a seguradora encontra-se em liquidação judicial. Postula a suspensão da fluência

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 0DE0017F-0E55-408D-B76F-A061232223F2

dos juros, enquanto não pago o passivo.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do NCPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

No que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça, a pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a
concessão do benefício da gratuitidade da justiça somente quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade. A propósito:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 0DE0017F-0E55-408D-B76F-A061232223F2

DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita quando o interessado não comprova sua situação
financeira precária.

2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras,
por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido
de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o
entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado
no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 360.576/MG, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON , julgado em 19/11/2013, DJe de
29/11/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1. - Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração
de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o
magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente
não se encontra no estado de miserabilidade declarado,
exigir-lhe que faça prova de sua situação. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que, tratando-se de pessoas
jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade,
cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada.

2. - A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame
do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência
inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da
Súmula 7 deste Tribunal.

3. - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar
a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.

4. - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 357.895/MG, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI , julgado em 24/9/2013, DJe de
8/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 0DE0017F-0E55-408D-B76F-A061232223F2

1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.

2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser
possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas, desde que demonstrem a
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos
termos da Súmula 481/STJ.

3. Contudo, analisando o caso concreto, o Tribunal de origem,
após a aferição do contexto fático, afastou o benefício pleiteado.
Assim, a alteração destas conclusões, tal como colocada nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 297.360/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA , julgado em 3/9/2013, DJe de
10/9/2013)

Outrossim, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é de que, em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o direito ao benefício da gratuidade da
justiça da pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.

1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão
do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de
demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de
origem para afastar a condição de hipossuficiente não são
passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 341.016/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , julgado em
27/8/2013, DJe de 6/9/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 0DE0017F-0E55-408D-B76F-A061232223F2

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1.  "Não socorre as empresas falidas a presunção de
miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para
concessão do benefício da justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no
Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010,
DJe 18/11/2010).

2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada
impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas
processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o
estado de hipossuficiência.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 66.341/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , julgado em 16/8/2012,
DJe de 22/8/2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE
NECESSIDADE. CONCLUSÃO ADVERSA. PROVA.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1.060/1950, ART. 2º.
I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos,
pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n.

I. 060/1950, art. 2o, parágrafo único, desde que comprove,
concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de
arcar com as custas e despesas do processo.

II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de
cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação
extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada,
matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial,
reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento
do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 803.194/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , julgado em 15/2/2007, DJ de
26/3/2007, p. 251)

No caso, o Tribunal de origem afirmou que "o fato de a seguradora, ora
embargante, se encontrar em regime de liquidação extrajudicial não prova seu estado
deficitário e a impossibilidade momentânea de arcar com os gastos do processo, de
modo que, não comprovada a incapacidade financeira para arcar com as custas e
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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despesas processuais, fica indeferido o pleito de justiça gratuita" (e-STJ, fls. 714/715).

O entendimento exarado - necessidade de comprovar situação financeira
que não permita arcar com as custas processuais - encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, pelo que à pretensão recursal incide o óbice da Súmula 83/STJ.

Por outro lado, verifica-se que a irresignação da seguradora - em regime
de liquidação extrajudicial - merece prosperar em parte.

A seguradora agravante alega ser vedada a fluência de juros contra a
massa liquidanda, ainda que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo, em
virtude da decretação da liquidação extrajudicial.

Com efeito, assim dispõe o art. 18 da Lei 6.024/74:

"Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de
imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo
ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais
vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa,
enquanto não integralmente pago o passivo;

e)  interrupção da prescrição relativa a obrigações de
responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas
passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou
administrativas".

Conforme se verifica na norma supramencionada, a partir do decreto de
liquidação, não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais,
até o pagamento do passivo. A regra tem amparo no entendimento de que se deve tentar
satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa, respeitada a ordem
de classificação dos créditos, para somente depois, caso sobejar alguma quantia, sejam
pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral de credores.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 0DE0017F-0E55-408D-B76F-A061232223F2

EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO E JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE NÃO
HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS ENQUANTO NÃO FOR PAGO
INTEGRALMENTE O PASSIVO.

(...)

3. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária,
mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de
juros enquanto não integralmente pago o passivo. Por conseguinte,
"após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo
passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais
vencidos durante o período do processamento da falência ou
liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, Dje
13/11/2014). 4. Falta de prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º,
do CPC/2015.

Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em
observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais
teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto,
far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se
admite no âmbito do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão