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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela
FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL , com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fl. 280):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO
BANRISUL. TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE
AUTORA DE RECEBER A PARCELA NO SEU BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR, SEUS REFLEXOS SOBRE A
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL RESULTAM DE MERO CONSECTÁRIO
LEGAL, POIS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ, fl. 280)
Do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos
termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.025, DO NCPC.
Embargos de declaração desacolhidos. (e-STJ, fl. 305)
Irresignada, a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs
recurso especial, alegando violação dos artigos 489, II, e 1.022, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional; 507, do CPC/15, ante a ocorrência de preclusão; 3º da LC 108/2001, 1º da
LC 109/2001, por ausência de formação de prévio custeio, e 114 do CC/02 porquanto as condições
contratuais devem ser avaliadas no seu conjunto e em observância ao regramento da empresa, além
do enunciado n. 97 da Súmula do TST.
Contrarrazões às fls. 359/364, e-STJ.
O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial.
Contraminuta às fls. 344/350.
É o relatório. Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, inc. II, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que o recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação
deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não
se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa
de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos
considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a
devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal
de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou estar
configurada na hipótese a preclusão, porquanto há decisão anterior
condicionando o levantamento ao julgamento definitivo da ação anulatória da
sentença arbitral. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
959.511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em
20/02/2018, DJe 27/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
IMOBILIÁRIO. 1. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO
STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DO INCONFORMISMO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CULPA
DA RESCISÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA À CONTRATANTE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. 5. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre anotar que aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Arts. 1.092,
parágrafo único, do CC; 334 do CPC/1973; e 39, I, 42, parágrafo único, do
CDC, e alegação de lucros cessantes. Ausência de prequestionamento, mesmo
após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade. Súmula 211
do STJ. 3. As razões do apelo nobre deixaram de indicar violação ao art. 535
do CPC/1973, embora em certo ponto, en passant, haja menção de omissão
por parte da Corte originária. Fundamentação apresentada no recurso
deficiente. Súmula 284 do STF. O recurso especial é reclamo de natureza
vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o
recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados
como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão . (...). (AgInt
no REsp 1697429/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA , julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018)
Quanto à alegada violação dos arts. 507, do CPC/15, 3º da LC 108/2001, 1º da LC
109/2001 e 114 do CC/02 , verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no
apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Incide, pois, na espécie, a Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.
Deixo de fixar os honorários recursais, porque não houve condenação em honorários
de advogado, na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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