Informações do processo 2018/0100107-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1286028
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2018 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
GERALDO RAFAEL DA SILVA fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição
Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM CAUTELAR INOMINADA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES DO AGRAVO
INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA
EXORDIAL DA CAUTELAR INOMINADA. NENHUM FATO NOVO
APRESENTADO. DECISÃO NA CAUTELAR MANTIDA. NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato
novo foi trazido pelo agravante.

2. Sendo as razões do recurso reprodução dos argumentos lançados na
exordial, não existem fundamentos que, no momento, justifiquem a reforma da
decisão.

3. A inalterabilidade do contexto fático-jurídico que levou ao indeferimento
da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito autoriza a
manutenção da decisão recorrida em sede de agravo interno. Precedentes do
TJTO.

4. Agravo interno conhecido e improvido.

(fls. 113-121)

Em suas extensas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 11, 305,

371, 489, §1º, IV, e 1021, §3º, todos do CPC, 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da
CF/88 C/C 224 e 225 do regimento interno do TJTO.

Sustenta, em síntese, que:

i) o "Recorrente ajuizou Ação Reivindicatória n. 5000170-86.2012.827.2733,
objetivando a retomada do domínio do seu imóvel, tendo sido proferido e precluso os Eventos ns.

7, 13 e 15, que determinam aos Recorridos efetuarem os depósitos dos alugueres do
arrendamento vencidos em 30/04/2016 e 30/04/2017, bem como a caução idônea ainda não

realizada. Inúmeras são as petições omitidas, retardadas, despachos não cumpridos pelos Juízes
de Primeiro Grau de Pedro Afonso-TO, até que diante de inúmeras suspeitas de parcialidade e
favorecimentos, o Recorrente apresentou Exceção de Suspeição n. 0000459-36.2014.827.2733".

ii) "Com a suspeição declarada e assumida pela d. Juíza Luciana Costa, os autos
foram redistribuídos ao d. Juiz Substituto imediato, MM. Milton Lamenha de Siqueira [...] após
mais de 1 (um) ano atuando nos processos do Recorrente, prolatou na tarde de quarta-feira
(02/12/2015), sua manifesta SUSPEIÇÃO, no evento n. 130 da Reivindicatória (doc. 04, anexo),
a exemplo da d. Magistrada que o antecedera";

iii) "Após tomar conhecimento de que o Recorrente havia postulado perante a d.
Corregedoria do E. TJTO o desaforamento dos feitos da Comarca de Pedro Afonso-TO, ante o
fato daquele d. Magistrado ter se declarado SUSPEITO, este tentou 'restaurar' sua condição de
sentimento pessoal para com Sebastião José de Carvalho prolatando a seguinte decisão constante
do Evento 134 da Reivindicatória [...] 'Considerando que a alteração do polo passivo dos
processos n. 5000170 - 86.2012.827.2733 e 5001229 -75.2013.827.2733 foram feitas
erroneamente, chamo o feito a ordem e revogo os despachos que proferi haja vista que não sou
suspeito para atuar neles'".

iv) "Diante desse quadro dramático que o Recorrente não conseguia fazer cumprir os
Eventos ns. 7, 13 e 15 da Ação Reivindicatória, apresentou novamente outra Exceção de
Suspeição sob n. 0006796-24.2016.827.0000, cujo resultado do julgamento" foi o provimento
pelo TJTO da exceção para reconhecer a impossibilidade de retratação da suspeição sem a devida
fundamentação.

v) "Com o adensamento do quadro, não havendo alternativa ao Recorrente para fazer
cumprir os Eventos ns. 7, 13 e 15 da Ação Reivindicatória, propôs perante o E. TJTO, a Ação
Cautelar Antecedente n. 0001502-54.2017.827.0000, que foi extinta inexplicavelmente".

vi) "o órgão colegiado a quo, permissa venia , violou o art. 1021, §3º do NCPC, no
momento em que foi julgar o Agravo interno, limitando-se á reprodução dos fundamentos da
decisão agravada para julgar improcedente o Agravo Interno".

vii) o TJTO deixou de levar "em consideração que os juízes de primeiro grau estão
sob SUSPEIÇÃO e impossibilitados legalmente de cumprir os Eventos 7, 13 e 15 d
Reivindicatória n. 5000170 -86.2012, além, do fato dessas mesmas decisões dos Eventos n. 7, 13
e 15 da Reivindicatória estarem preclusas e pendentes apenas de efetivo cumprimento, o E.
TJTO omitiu, ainda, a existência de processos que estão engessados na 2ª Instância que já
poderiam ter resolvido a questão da suspeição dos juízes de primeiro grau, concessiva venia,
simplesmente deixando de prestar o dever jurisdicional".

viii) "De se verificar e apreciar que não há como os d. Juízes de Primeiro Grau fazer
cumprir os Eventos ns. 7, 13 e 15 da Reivindicatória n. 5000170-86.2012.827.2733, em virtude
de serem suspeitos de favorecer os agravados, tanto que sequer cumpriram espontaneamente as
decisões mencionadas, muito menos despacharam os requerimentos dos Eventos ns. 66, 73, 74,

76, 77, 78, 128, da Reivindicatória n. 5000170-86.2012.827.2733, daí porque a matéria foi
submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Tocantins, no sentido de evitar dano irreparável de
difícil reparação e do iminente perigo de dano ao resultado útil do processo com a negativa de
depósito dos alugueres vencidos em 30/04/2016, em 30/04/2017 e da omissão da caução
idônea!".

ix) "não se está buscando reforma, modificação ou cassação dos Eventos n. 7, 13 e 15
da Reivindicatória n. 5000170-86.2012.827.2733, mas, tão somente o cumprimento das r.
decisões!".

Não foram apresentadas contrarrazões ao especial (fl. 204).

É o relatório. Passo a decidir.

2. Inicialmente, não é cabível a interposição de recurso especial quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

Assim, não se conhece o especial por negativa de vigência ao art. 5º, incisos XXXIV,
XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88 C/C 224 e 225 do regimento interno do TJTO.

2.1. Como restaram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

Ademais, no tocante à violação ao 1021, §3º do CPC, é firme a jurisprudência do
STJ, no sentido de que se deve "interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em
conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste
na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as
razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução,
nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão
monocrática' (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.).

2.2. Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 11 e 371, do CPC, o que inviabiliza o seu
julgamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR ,
Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).

Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema,
deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo,
suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu.

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

3. O Tribunal de origem decidiu que:

Na decisão internamente agravada (evento 03), indeferi a inicial, da ação
cautelar inominada e extingui o processo sem resolução do mérito.

Pois bem. Da análise do presente agravo interno, constato que os agravantes
limitam-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes da cautelar
inominada, não trazendo quaisquer elementos novos capazes de modificar o
contexto fático-jurídico que ensejou a prolação da decisão ora recorrida,
razão pela qual entendo ser o caso de mantê-la.

A propósito, este Tribunal de Justiça tem decidido no sentindo de que
ausentes quaisquer novos elementos que pudessem modificar a decisão
recorrida, esta deve ser mantida:

[...]

Feitas essas considerações, e adentrando ao mérito do agravo interno,
percebe-se que a decisão combatida persiste por seus próprios fundamentos,
uma vez que a petição inicial deve ser indeferida, forte nos artigos 485, I e
330, III, do CPC/2015 (ausência de interesse processual na modalidade
interesse-adequação) .

Nesse passo, a tutela provisória de urgência cautelar (medidas cautelares
assecuratórias do processo) quando antecedente tem hipóteses previstas nos
arts. 301, 303, e 305m do Código de Processo Civil/2015.

Ocorre que o ajuizamento de medidas cautelares perante o Tribunal de
Justiça somente é admissível nas hipóteses de competência originária ou
quando esteja o feito em trâmite em instância recursal, de acordo com o que
preceitua o artigo 299 do CPC/2015.

No caso dos autos, os agravantes/requerentes alegam que a presente medida
cautelar tem por objetivo buscar determinação para o cumprimento dos atos
judiciais proferidos na ação originária (eventos nº. 7, 13 e 15 da Ação
Reivindicatória nº 5000170-86.2012.827.2733), pendentes de efetividade
desde 22/11/2012, em virtude de irregularidade, ilegalidades,
favorecimentos, parcialidades e omissões dos Magistrados que conduziram
o processo na instância originária.

No entanto, observo que o processo ainda tramita na primeira instância, e a
efetividade das decisões provisórias proferidas pelo Juiz de origem, ficam a
cargo deste. Versando a presente medida de cautelar inominada com
fundamento no artigo 305 do CPC/2015, verifica-se a sua inadmissibilidade
para o fim que se destina, porque: a uma: a medida cautelar tem como
objetivo principal em caráter antecedente a indicação da lide que se
pretende demandar e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se
objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo principal (no presente caso a demanda principal já foi proposta); a
duas: tal medida cautelar tem que ser proposta em instância originária e
não em sede recursal, exceto se tratar de competência originária, o que não
é o caso dos presentes autos.

Ademais, a alegação de que não há Magistrado para atuar nos autos da
ação reivindicatória não merece prosperar, vez que em sendo suspeitos os
magistrados da comarca, o feito há de ser encaminhado ao substituto legal
(comarca de Guaraí).

Além disso, é de todo inadmissível o uso da ação cautelar como sucedâneo
recursal quando há meios próprios para cumprimento das decisões
judiciais, como pedido de aplicação de multa coercitiva com o fim de obrigar
os destinatários da decisão a cumprir a obrigação, nos termos do artigo 537
do CPC/2015. Ainda, no caso, inaplicável o princípio da fungibilidade
recursal porque a cautelar é ação autônoma, e configura erro grosseiro,
conforme preclara orientação jurisprudencial:

[...]

Assim, os requerentes deveriam ter apresentado suas irresignações na via

própria, não sendo a medida cautelar adequada para a apreciação da
controvérsia debatida.

Dessa forma, em que pese às argumentações deduzidas nas razões recursais,
a pretensão dos agravantes/requerentes não merece prosperar, uma vez que
ausente questão jurídica nova capaz de mudar a convicção exposta, tampouco
existe fato superveniente a ensejar a reforma.

Ante o exposto, conheço do agravo interno interposto, porém, no mérito, voto
pelo seu IMPROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão constante do
evento 03.

É como voto.

(fls. 113-121)

Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar alguns fundamentos
suficientes utilizados pelo TJTO, quais sejam:

i) "a medida cautelar tem como objetivo principal em caráter antecedente a
indicação da lide que se pretende demandar e seu fundamento, a exposição sumária do direito
que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo principal
(no presente caso a demanda principal já foi proposta)"

ii) "a alegação de que não há Magistrado para atuar nos autos da ação
reivindicatória não merece prosperar, vez que em sendo suspeitos os magistrados da comarca, o
feito há de ser encaminhado ao substituto legal (comarca de Guaraí)".

Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.

4. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a omissão judicial na prolação de
decisão (demora em decidir ou em cumprir o que fora decidido) desafia correição parcial (ou
meios administrativos) e não mandado de segurança e muito menos cautelar antecedente.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO
JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL.

1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta
do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem
meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 08/09/2015).

2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou
desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo
cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a
averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE JUDICIAL. COMPORTAMENTO OMISSIVO.
DEMORA PARA DECIDIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.

1. O impetrante questiona suposta omissão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda

Pública da Comarca de Natal/RN, dizendo que a autoridade, embora
provocada, não reconheceu a prescrição nas ações civis públicas de
improbidade administrativa ajuizadas em 14/8/2006 e 17/5/2007. Sustenta,
em resumo, que a demora no acolhimento de sua defesa configura a violação
de um direito líquido e certo.

2. Muito embora se admita a impetração do mandado de segurança para
o combate de comportamentos omissivos, a ilegalidade digna de correção
deve advir do não cumprimento de um dever.

3. No caso, não há pronunciamento judicial quanto à ocorrência da
prescrição. Não se sabe, portanto, se a parte tem direito a uma decisão
favorável. O problema, então, reside apenas em verificar se o
jurisdicionado tem ou não direito a uma manifestação imediata do juiz.

4. Ainda que o art. 189 do CPC/1973 estabeleça lapso de 10 dias para que
o julgador profira a decisão, a jurisprudência e a doutrina definem que,
para magistrados e seus auxiliares, são impróprios os prazos, porquanto
inexiste qualquer sanção processual para a hipótese de descumprimento.
Precedentes.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 32.639/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/04/2017, DJe

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