Informações do processo 2018/0093791-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1736722
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por CASTELINHO REFEICOES LTDA, com

amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 291/292, e-STJ):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. PRELIMINAR DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO.
INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO
AOS EMBARGOS DA MONITORIA. POSSIBILIDADE. NOTAS FISCAIS.
PROVA HÁBIL A APARELHAR O RITO MONITÓRIO. EXCESSO DE

COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade da sentença integrativa proferida por ocasião de
Embargos de declaração, por falta de fundamentação, se o magistrado entende não

haver a existência de vícios, justificando seu entendimento.

2. Em se tratando de ação Monitória, opostos os Embargos pelo devedor,

convola-se ao rito comum ordinário, possibilitando a ampla produção de provas

3. É válida a juntada de documentos, pelo autor, quando da Impugnação aos
Embargos à Monitória, desde que haja a oportunização para manifestação pela

parte adversa.

4. Caso concreto em que, oportunizou-se às partes se manifestar nos autos, tendo o
Apelante silenciado quanto a qualquer nulidade no momento oportuno, estando

preclusa a matéria.

5. Exige-se, para a configuração da causa debendi, a juntada de qualquer prova
documental que confira indícios do negócio jurídico entabulado, o que se verifica
presente da juntada de notas fiscais com prova da entrega das mercadorias,

mormente quando há a confissão do Apelante acerca da aquisição dos produtos.

6. Alegado o excesso de cobrança, a lei impõe que deve haver o apontamento do
valor correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da
dívida, o que, se descumprido, como in casu, importa a rejeição dos Embargos à
Monitória.

7. Recurso conhecido e desprovido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 11 e 489, II e § 1º,

525, § 4º, e 1013, § 3º, III, do NCPC; e 396, 397 e 398, do CPC/73.

Sustenta, em síntese, ocorreu "a juntada extemporânea de documentos promovida pelo

Autor", ora agravado.

Afirma haver "excesso de execução consubstanciado na cobrança de faturas pagas

devidamente demonstrada às fls. 58/64 dos autos".

Aduz a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.

Contrarrazões às fls. (e-STJ).

Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 399/401, e-STJ), os autos

ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à apontada violação dos artigos 11 e 489 do NCPC, não assiste
razão à recorrente, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
Assim, não há falar em deficiência de fundamentação, porquanto a controvérsia foi

fundamentadamente decidida pelo acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses das

partes.
A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
EXAME NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTS. 11 E 489 DO CPC/15.
OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/15.

REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da

parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1712570/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DE

CONDOMÍNIO.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 e 458, II, do CPC/1973 (arts. 11 e 489, II, e § 1º,
IV, do CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não há violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/1973 (arts. 11 e 489, II, e § 1º,
IV, do CPC/2015), pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,

emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.

(...)

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1266085/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

2. Com relação à alegada violação ao art. 1013, § 3º, do CPC/2015, o acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, se a apreciação da questão
controvertida de direito, não haver necessidade de produzir prova (causa madura), o magistrado

poderá julgar de imediato a lide.

Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE COM ÔNIBUS
MUNICIPAL. MORTE DE PASSAGEIRO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CAUSA
MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCLUSÃO PELA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PELA EXISTÊNCIA DE NEXO
CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O ÓBITO. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
INATACADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente

a controvérsia posta nos presentes autos.

2. Vigora no STJ o entendimento de que "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve
ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão
pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de

produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no

exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem

resolução de mérito" (EREsp 874507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,

Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe 1º/7/2013).

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 303.090/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONCESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1013, §3°, INC. I,
DO CPC. CAUSA MADURA. LIVRE CONVENCIMENTO DO TRIBUNAL.

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...)

2. Art. 1.013. "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada"

3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento. Rever tal entendimento
implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial

(Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1722651/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018)

Além disso, a Corte de origem aplicou o disposto no art. 1013, § 3º, do CPC/2015, por
considerar a causa madura para julgamento, de modo que rever tal entendimento demandaria o
reexame fático dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Na espécie, o Tribunal local considerou válida a juntada de documentos, pelo autor,
ora agravado, quando da Impugnação aos Embargos à Monitória, diante da oportunização para
manifestação à parte adversa, estando, ainda, preclusa a matéria, bem como concluiu pela ausência de
prejuízo. A Corte a quo consingou, também, não haver comprovação do alegado excesso de

cobrança.

Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 297/302, e-STJ):

O recurso impugna a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes
de Trabalho da Comarca de Manaus, Amazonas, que, rejeitando os Embargos à

Monitória, constituiu de pleno direito o título, determinando o prosseguimento pelo

rito do cumprimento do decisum.

Na origem, trata-se de Monitória, para recuperação da quantia de R$ 79.410,32,
referente à compra e venda de mercadorias, representadas pelos documentos
acostados aos autos, reconhecidos pelo magistrado de piso como hábeis a aparelhar

o procedimento.

(...)

No caso concreto, de se dizer que, a juntada de documentos por parte do Apelado,
no momento da impugnação aos Embargos à Monitória é ato plenamente possível

pelo ordenamento jurídico pátrio, contanto que se oportunize à parte adversa

manifestar-se acerca daqueles.

Percebe-se da consulta aos autos que, muito embora não tenha sido aberto prazo
especificamente para este fim, o magistrado, às fls. 214, proferiu despacho

saneador, no qual determinou a intimação das partes para se manifestar acerca da
intenção de conciliar e se pretendiam produzir provas.

Vislumbra-se, em ato contínuo, que o único a atender o comando judicial foi o
próprio Apelante, que informou o seu desinteresse em produzir as referidas

provas ou realizar audiência conciliatória.

Ora, é de se concluir, portanto, que o Apelante teve ciência inequívoca dos
documentos acostados aos autos, principalmente por se tratar de feito

eletrônico e que este era o momento adequado a uma irresignação em caso de

nulidade.

Diz-se isto pois, a regra clara acerca das nulidades, presente no artigo 278, impõe à
parte possivelmente prejudicada que levante a questão no primeiro momento em
que couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

Da análise do petitório de lavra do Apelante, às fls. 217, percebe-se que este
quedou-se silente, relativamente a este fato, de modo que há de se reputar
válido o procedimento, até mesmo porque, ainda que de outra forma, o ato
saneador praticado pelo juiz concedeu a chance da parte vir aos autos se

manifestar, alcançando-se a finalidade da norma .

Ademais, sequer restou comprovado qualquer prejuízo apontado pelo
Apelante, máxime pelo fato de que a sentença não se baseou única e
exclusivamente nos documentos juntados com a Impugnação, mas em todo o
conteúdo probatório presente no caderno processual .

Noutro ponto, há de ser rejeitada a alegação do Apelante de que as provas dos
autos não se constituiriam em hábeis a aparelhar a ação Monitória.

O Apelado ancorou aos autos diversas notas fiscais de mercadorias fornecidas ao
Apelante, tendo este, em sua defesa, de modo contraditório, dito que não as

recebeu, porém, após, que já tinha efetuado o referido pagamento parcial.

Ora, a conduta do Apelante, ao afirmar duas teses totalmente inconciliáveis
afigura-se como autêntico comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento

jurídico por afrontar a boa -fé objetiva, devendo tal ser interpretado como uma

confissão em juízo de sua dívida.

Assim, havendo a prova escrita que conceda o mínimo de indício acerca do
negócio pactuado, bem como a confissão quanto a este e, ainda, a plena
demonstração de que as mercadorias foram entregues, está acertada sentença ao
convolar a dita prova sem força em título executivo judicial, pois demonstrada está

a causa debendi.

(...)

Ao final, de igual maneira não merece prosperar a tese de excesso de cobrança por
parte do Apelado, na medida em que o Apelante não cumpriu o determinado no
Código de Ritos, ou seja, sequer apontou qual valor que entende devido, não

apresentando um demonstrativo descriminado e atualizado da dívida.

Tem-se que o Apelante colacionou aos autos tão somente uma tabela com supostos
montantes já quitados, sendo certo que não há qualquer prova a este respeito, eis
que os documentos juntados não se prestam a este fim, Isto porquanto o

Apelante juntou vários documentos desconexos, tais como transferências

bancárias, sem qualquer especificação, além de notas fiscais e comprovantes
que não tem nenhuma relação com o valor cobrado neste feito.

No mesmo esquadro, no que se refere às notas fiscais juntadas pelo Apelante e que
coincidem com o pedido Monitório, não resta a comprovação de sua quitação ,
eis que os comprovantes de pagamento que possivelmente se relacionam a elas
encontram-se ilegíveis ou nem mesmo o são, sendo meros cupons fiscais sem valor
probante para o escopo de quitação.

Por todos estes motivos, tenho que foi acertada a sentença proferida pelo
magistrado de planície, devendo ser mantida incólume, de modo que conheço do
recurso de Apelação para rejeitar a preliminar ventilada e, no mérito, para

desprovê-lo.

Dessa forma, o aresto recorrido está em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, pois ainda que não tenha sido devidamente intimada para se manifestar a respeito
dos documentos juntados, observa-se que, teve acesso aos autos, e poderia ter se manifestado
anteriormente, de forma que teve conhecimento dos documentos em questão, restando suprida assim

a falta de intimação, não fosse a preclusão a incidir sobre o tema.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR ACERCA DA JUNTADA DE
DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUÍRAM NO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos
novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve

acesso aos autos e praticou atos processuais.

Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos
autos nessas condições não influiu na solução da controvérsia". (EDcl no Ag
836.413/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.641/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO,
NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA,
COMPROVANDO QUE O DESLIGAMENTO DO EX-MILITAR DEU-SE A

PEDIDO, E NÃO EX OFFICIO. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PREJUÍZO. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que não há falar em ofensa ao art. 398 do CPC, quando, a despeito de a parte
não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos,
não se verifica prejuízo concreto a ela, mormente por ter prévio conhecimento
do conteúdo do referido documento. Aplicação do princípio pas de nullité
sans grief. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.163.175/PA, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2013.

(...)

VII. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1354529/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VISTA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos
novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve
acesso aos autos e praticou atos processuais.

Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos
autos nessas condições não influiu na solução da controvérsia.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula
7/STJ).

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no Ag 836.413/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)

Outrossim, "somente os documentos tidos como indispensáveis é que devem acompanhar
a inicial e a contestação; os demais podem ser oferecidos em outras fases, desde que ouvida a parte
contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo"
(REsp 183.056/RS, Rel.

(...) Ver conteúdo completo

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