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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração, opostos por GREED CARD S/A
REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, contra decisão monocrática acostada às fls.
373-376, que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de
origem proceda à consulta via BACENJUD e INFOJUD, assim como requerida pelo
exequente.
A parte embargante aponta erro material na decisão embargada,
sustentando que "requereu a reforma da decisão a quo para deferimento da pesquisa e
penhora RENAJUD e INFOJUD", enquanto, equivocadamente, constou no dispositivo o
provimento do apelo especial para que o Tribunal local proceda à consulta BACENJUD
e INFOJUD.
Sem impugnação da parte embargada, conforme certidão de fl. 382.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, constou equivocadamente no dispositivo da decisão
embargada o seguinte:
"Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para
determinar que o Tribunal de origem proceda à consulta via
BACENJUD e INFOJUD, assim como requerida pelo exequente."
Assim, constatada a incorreção, acolho os presentes embargos de
declaração, para sanar o erro material constante da decisão de fls. 373-376, corrigindo o
trecho do respectivo dispositivo, que passa a ostentar a seguinte redação:
""Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para
determinar que o Tribunal de origem proceda à consulta via
RENAJUD e INFOJUD, assim como requerida pelo exequente."
Embargos de declaração acolhidos, na forma acima.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por GREEND CARD S/A
REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 292):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO NO
CASO CONCRETO. Considerando que não comprovado tenha a
credora realizado qualquer diligência no sentido de localização de
bens passíveis de constrição, vai mantido por ora o indeferimento
do pedido de realização de pesquisa e penhora pelos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, em nome da executada.
AGRAVO DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º, 6º,
797 e 835, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a
desnecessidade de esgotamento das vias extrajudiciais para pedir ao Juízo a busca de
informações pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Assevera, ainda, que os sistemas
RENAJUD e INFOJUD são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de
bens aptos a satisfazer os créditos executados e a utilização do sistema informatizado
permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela
jurisdicional.
Sem contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do
CPC/2015, de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC. "
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso repetitivo REsp
n. 1.112.943/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de
"Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da
penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (Tema 219).
O julgado recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA
BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE
DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º
11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja
efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha
tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e
desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova,
por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO -
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando,
para tanto, titularizar determinado crédito documentado por
contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa", produto oferecido
pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A
recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos,
nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito
determinou a conversão do mandado inicial em título executivo,
diante do que dispõe o art.
1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o
pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao
julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o
fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve
o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de
outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que
indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em
29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06,
de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os
depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens
preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em
espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse
preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
(REsp n. 1.112.943/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/9/2010, DJe 23/11/2010).
Importante registrar, ainda, por oportuno, que o Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, em sua 71ª Sessão Ordinária, ocorrida em 07.10.2008, aprovou a
Resolução n.º 61/2008, publicada no DJe de 15.10.2008, que, em seu art. 2º, dispõe ser
“ obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados
brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio
de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial."
Cabe ressaltar que esta Corte posiciona-se no sentido de que o
entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud,
porquanto são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a
busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido, os seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS
BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos
sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria
condicionada ao esgotamento de diligências.
2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de
diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em
confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe
17/8/2015;
REsp. 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015;
AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 18/5/2015.
3. Recurso especial a que se dá provimento (REsp. 1.703.669/RJ,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.2.2018).
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado
das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de
prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão
judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado
Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da
demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do
precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do
REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o
entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao
Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à
disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de
bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido (REsp. 1.582.421/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016).
E, ainda: AgRg no REsp n. 1.322.436/ES, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 17/8/2015; REsp n. 1.522.644/SP, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe de 1º/7/2015; AgRg no REsp n. 1.522.840/SP; Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 10/6/2015; e REsp n. 1.522.678/MS, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe de 18/5/2015.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou em dissonância à
jurisprudência pacificada desta Corte.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar
que o Tribunal de origem proceda à consulta via BACENJUD e INFOJUD, assim como
requerida pelo exequente.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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