Informações do processo 2018/0095599-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1737362
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2018 a 05/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO

DE SEGURIDADE SOCIAL , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PARCELA DE ABONO
SALARIAL. MATÉRIA DE MÉRITO ESTRANHA À HIPÓTESES
DO ART. 525, §1º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508,
NCPC).

Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ,fl. 284)

Embargos de declaração opostos e rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 1.022 do

NCPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
local, porquanto, ainda que instado a se manifestar quedou-se silente acerca da 1)
apontada contradição no ponto relativo à prescrição das parcelas de abono de 1998/2000
e 2) omissão sobre o excesso de execução relativo às parcelas de abono de 2003/2005.

Apresentadas contrarrazões às fls. 353/361, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

O presente recurso merece parcial acolhida, no que concerne à preliminar
de negativa de prestação jurisdicional.

Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia atinentes a: 1) apontada contradição no ponto
relativo à prescrição das parcelas de abono de 1998/2000 e 2) omissão sobre o excesso
de execução relativo às parcelas de abono de 2003/2005.

Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de
declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das
referidas matérias significativas para a solução da controvérsia, as quais foram
devidamente suscitadas e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser
analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da
impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de
cláusulas contratuais.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência do art. 1022 do NCPC a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II,
DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS.

FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício

ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso, tem-se configurada a ocorrência de omissão quanto ao
pedido de honorários recursais, enquadrando-se a hipótese dos
autos na orientação estabelecida no Enunciado Administrativo n.
7/STJ.

3. Majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios
fixados pelo Tribunal de origem, observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração acolhidos, para majoração dos
honorários advocatícios.

(EDcl no AgInt no REsp 1667681/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe
30/04/2019)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao referido art. 1022 do

NCPC, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar
fundamentadamente as questões fáticas suscitadas.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o

v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar, por conseguinte, a
remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos
de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 13081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão