Informações do processo 2018/0095782-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1737386
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/05/2018 a 04/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

04/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS
ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao
presente recurso, pode-se aferir que o Juízo da Vara Cível da Comarca de Pérola - PR,
nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial (Proc n°
0001429.2016.8.16.0133) opostos por OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., PÓDIUM
ADMINISTRADORA DE BENS S/A, G.S. DE OLIVEIRA CONF. OOZE, MARIA
APARECIDA MEDINA LOPES DE OLIVEIRA, GEREMIAS SOARES DE
OLIVEIRA, CLERISSON FABIANO POLOTO FERREIRA e CLEBERSON
CRISTIANO POLOTO FERREIRA (OPP e outros) na execução promovida por
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO
PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCDPR/SP (COOPERATIVA),
reconheceu indícios de renegociação da dívida e determinou que a embargada exibisse as
cédulas cédulas de crédito bancário e outros documentos para demonstrar a origem da
dívida.autorizou a discussão e revisão dos contratos firmados entre as partes.

Contra essa decisão monocrática, COOPERATIVA interpôs agravo de
instrumento alegando, em síntese, (1) a impossibilidade de revisão, em embargos à
execução, dos contratos desde a sua origem, o que somente é possível em ação revisional;
(2) ao alegarem excesso os embargantes apresentaram cálculos, o que afasta apenas
encargos contidos no título executivo, bastando a análise deles; e (3) a generalidade das
alegações quanto a irregularidade da nova pactuação da dívida, bem como que o instituto
da novação impede a discussão de obrigações já quitadas.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com fundamento no art. 1.018
do NCPC, não conheceu do agravo, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVADO QUE
NOTICIA O DESCUMPRIMENTO DO ART. 1018, DO
CPC/2015. EFETIVA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NOS AUTOS DE ORIGEM.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO (e-STJ, fl. 584).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
596/600).

Inconformada, COOPERATIVA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos art. 1.018, caput, do NCPC,
ao sustentar, em síntese, que, em se tratando de processo eletrônico, a norma do NCPC
diz que é uma faculdade do agravante informar o Juízo de origem a respeito da
interposição do agravo de instrumento, inexistindo a obrigação de fazê-lo.

Foram apresentadas contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls.
616/623).

Em decisão monocrática de minha relatoria, dei provimento ao recurso
especial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA
PRECEDENTE. § 2° DO ART. 1.018 DO NCPC.
DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE, EM
PRINCÍPIO, DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO
TRAMITANDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl.

642).

Nas razões dos presentes embargos de declaração, OPP e outros
sustentaram que houve erro material na decisão embargada, pois já foi prolatada sentença
nos embargos à execução e também foi prolatado acórdão julgando a apelação que
desafiou a sentença, de modo que perdeu o objeto o agravo de instrumento já que não
mais existe a discussão sobre a necessidade ou não de exibição de documento.

Não houve impugnação aos embargos (e-STJ, fl. 695).

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos não merecem acolhimento.

De plano, vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram
opostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão
pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração se
destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, podendo ser-lhes atribuídos, excepcionalmente, efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

No caso, não existe nenhum dos vícios do referido dispositivo legal,
tendo os embargantes apenas manifestado apenas o inconformismo quanto ao
entendimento delineado na decisão embargada, revestindo-se a pretensão de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa dos
embargos de declaração que não serve para rejulgamento da causa.

Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente clara e inteligível
e, fundamentadamente indicou os motivos que conduziram ao provimento do recurso
especial, com suporte na jurisprudência desta eg. Corte Superior, e, nela não há erro
material, até porque nem por ocasião das contrarrazões do recurso especial chegou a
informação ao STJ de teria ocorrido a perda de objeto do agravo de instrumento objeto
do presente recurso especial.

Com efeito, esse fato superveniente agora noticiado deve ser levado ao

conhecimento do TJPR, que certamente o levará em consideração por ocasião do
julgamento do agravo de instrumento.

A decisão contrária à pretensão dos embargante não caracteriza
nenhum dos vícios do art. 1.022 do NCPC e revela a mera veiculação de inconformismo
com o resultado do julgamento, o que não é a finalidade a que prestam os embargos de
declaratórios.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ALEGANDO ERRO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração
são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro
material.

3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é
prequestionar matéria constitucional e ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com tese distinta da que foi
decidida no acórdão embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp n° 1.548.886/PR, da minha Relatoria,
Terceira Turma, julgado aos 27/9/2016, DJe de 6/10/2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação

válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito
modificativo ao recurso.

2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou
as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n° 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 19/5/2016, DJe
de 27/5/2016 - sem destaques no original)

Os aclaratórios têm nítido propósito infringente na tentativa de
rejulgamento do recurso pela presente via estreita, cujos limites estão previstos no já
citado art. 1.022 do NCPC, o que não se admite.

Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.

Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de junho de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 3868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2020 Visualizar PDF

05/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA
PRECEDENTE. § 2° DO ART. 1.018 DO NCPC.
DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE,
EM PRINCÍPIO, DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO
TRAMITANDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao
presente recurso, pode-se aferir que o Juízo da Vara Cível da Comarca de Pérola - PR,
nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial (Proc n°
0001429.2016.8.16.0133) opostos por OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., PÓDIUM
ADMINISTRADORA DE BENS S/A, G.S. DE OLIVEIRA CONF. OOZE, MARIA
APARECIDA MEDINA LOPES DE OLIVEIRA, GEREMIAS SOARES DE
OLIVEIRA, CLERISSON FABIANO POLOTO FERREIRA e CLEBERSON
CRISTIANO POLOTO FERREIRA (OPP e outros) na execução promovida por
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO
PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCDPR/SP (COOPERATIVA),
reconheceu indícios de renegociação da dívida e determinou que a embargada exibisse as
cédulas cédulas de crédito bancário e outros documentos para demonstrar a origem da

dívida.autorizou a discussão e revisão dos contratos firmados entre as partes.

Contra essa decisão monocrática, COOPERATIVA interpôs agravo de
instrumento alegando, em síntese, (1) a impossibilidade de revisão, em embargos à
execução, dos contratos desde a sua origem, o que somente é possível em ação revisional;
(2) ao alegarem excesso os embargantes apresentaram cálculos, o que afasta apenas
encargos contidos no título executivo, bastando a análise deles; e (3) a generalidade das
alegações quanto a irregularidade da nova pactuação da dívida, bem como que o instituto
da novação impede a discussão de obrigações já quitadas.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com fundamento no art. 1.018
do NCPC, não conheceu do agravo, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVADO QUE
NOTICIA O DESCUMPRIMENTO DO ART. 1018, DO
CPC/2015. EFETIVA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NOS AUTOS DE ORIGEM.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO (e-STJ, fl. 584).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
596/600).

Inconformada, COOPERATIVA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos art. 1.018, caput, do NCPC,
ao sustentar, em síntese, que, em se tratando de processo eletrônico, a norma do NCPC
diz que é uma faculdade do agravante informar o Juízo de origem a respeito da
interposição do agravo de instrumento, inexistindo a obrigação de fazê-lo.

Foram apresentadas contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls.
616/623).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo merece prosperar.

De plano, vale pontuar que o recurso especial foi interposto contra
decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

(1) Da violação do art. 1.018 do NCPC .

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento que não foi
conhecido pelo TJPR porque a COOPERATIVA não juntou, na primeira instância, a
cópia integral da petição de agravo de instrumento, o que teria impedido o exercício do
juízo de retratação e dificultado o direito de defesa dos agravados.

O TJPR assinalou que a exigência prevista no § 2° do art. 1.018 do
NCPC deve ser respeitada porque os autos do agravo de instrumento ainda tramitavam
fisicamente por lá, e, no caso, o agravante não juntou, nos autos da ação originária, a
cópia integral da petição do seu inconformismo.

COOPERATIVA sustentou, nas razões do apelo nobre que, em se
tratando de processo eletrônico, a norma do NCPC diz que é uma faculdade do agravante
informar o Juízo de origem a respeito da interposição do agravo de instrumento,
inexistindo a obrigação de fazê-lo.

Nesse cenário, o cerne da controvérsia consiste em saber, considerando
as normas contidas no art. 1.018, caput, e seus parágrafos, se basta que o feito tenha
trâmite eletrônico somente no Juízo de primeiro grau, para que o agravante não seja
obrigado a tomar a providência prevista no caput do referido dispositivo e tenha o seu
recurso conhecido.

Matéria idêntica já foi objeto de análise pelo STJ, no julgamento do
REsp n° 1.708.609/PR, sendo oportuno trazer os fundamentos lá adotados:

Os dispositivos legais que tratam do tema e que terão seu
inconformismo analisados, assim dispõem:

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do
comprovante de sua interposição e da relação dos documentos
que instruíram o recurso.

§ 1°. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o
relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2°. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a
providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar
da interposição do agravo de instrumento.

§ 3°. O descumprimento da exigência de que trata o § 2°, desde
que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade
do agravo de instrumento.

Como é sabido, a finalidade dessa norma é permitir que Juízo de

primeiro grau tome conhecimento da existência de interposição
de agravo instrumento contra decisão que proferiu e de sua
razões, lhe permitindo exercer eventual juízo de retratação, o que
pode prejudicar o recurso.

O outro propósito da norma consiste em possibilitar que o
advogado do agravado tome conhecimento da interposição do
agravo de instrumento e das suas razões, sem a necessidade de
ter de se deslocar para o Tribunal de Justiça da unidade
federativa, tendo relevância tal providência quando as ações
originárias tramitem em comarcas do interior.

A primeira dificuldade que se identifica na análise dos referidos
dispositivos legais, é que o caput do art. 1.018 do NCPC, quando
diz que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo, do comprovante de sua
interposição e a relação dos documentos que o instruírem, traz
uma faculdade para a parte, enquanto que o seu §3° assinala
expressamente que o recurso não será conhecido na hipótese de
descumprimento do § 2° do mesmo dispositivo legal, trazendo um
ônus para a parte.

Essa celeuma foi observada por GUILHERME RIZO AMARAL
que, comentando o art. 1.018 do NCPC, fez as seguintes
considerações:

O art. 1.018 pode gerar dúvida ao intérprete, na medida em que,
em seu caput, trata da comunicação da interposição do agravo á
origem como uma faculdade do agravante, mas, em seu §3°,
sanciona a inobservância da medida, desde que arguida e provada
pelo agravado, com o não conhecimento do recurso.

A interpretação que harmoniza o caput com o § 3° passa pela
análise do § 2°, que trata das hipóteses em que o agravo houver
sido interposto em processo que tramite em autos não eletrônicos.
Apenas para esses casos é que se manterá incólume a sistemática
do CPC revogado. Isso porque, quando o processo tramitar em
autos eletrônicos, tanto o agravado quanto o juiz de primeiro grau
terão conhecimento da interposição do recurso, assim como de
seus fundamentos e documentos juntados, mediante acesso aos
autos eletrônicos, que farão constar o novo recurso vinculado.

Assim, tramitando o processo em autos eletrônicos, será
facultativa a providência de que trata o caput. Tramitando,
contudo, em autos físicos, tal providência constituirá um ônus do
autor e poderá ensejar o não conhecimento do recurso caso
arguida e comprovada pelo agravado, descabendo o não
conhecimento de ofício. (in Comentários às alterações do novo
CPC - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.
1.032/1.033.)

O jurista, como visto, assinalou que a solução para que o
dispositivo legal tivesse uma interpretação harmônica passava

necessariamente pelo § 2 o do art. 1.018 do NCPC, no qual o
legislador expressamente previu a obrigatoriedade de
observância da providência contida na norma no caput, ou seja,
quando o processo tramitar fisicamente no Juízo de primeiro
grau, equacionando a controvérsia.

Como é sabido, a redação do artigo 526 do CPC revogado, que
tratava da matéria, não trazia tal dificuldade e inovação, pois o
agravante era sempre obrigado a requerer, sob pena de não ter o
seu agravo conhecido, a juntada, aos autos do processo, da cópia
das peças a que se referem o caput do art. 1.018 do NCPC.

Equacionada a dificuldade inicial, passa-se a examinar a norma
contida no § 2 o do artigo 1.018 do NCPC, cuja interpretação
realizada pelo Tribunal de origem ensejou a interposição do
presente recurso especial.

O dispositivo legal, como visto, diz que não sendo eletrônicos os
autos, o agravante terá o prazo de 3 (três) dias para requerer a
providência contida no caput do aludido dispositivo legal,
importando a inadmissibilidade do recurso o seu descumprimento.

De fato, o termo "não sendo eletrônicos os autos", traz
dificuldade de interpretação do alcance legislativo para o
jurisdicionado e para o aplicador da lei, como ocorreu no caso
em tela, em que JOSIANI defendeu que bastava a tramitação
eletrônica do feito em primeiro grau de jurisdição para que não
fosse obrigatória a providência do caput, enquanto que o Tribunal
a quo entendeu que o fato de ali ainda tramitar fisicamente os
autos do agravo de instrumento, incumbia à parte o ônus de
cumprir a exigência.

Os fundamentos trazidos pelo Tribunal a quo não são
desarrazoados ou incorretos. Porém merecem temperamento,
sendo necessário que esta eg. Corte Superior busque uniformizar
a interpretação da referida norma para evitar novos conflitos em
torno de sua aplicação.

Considerando a finalidade da norma, ou seja, a de possibilitar que
o juiz de primeiro grau possa exercer juízo de retratação sobre
as suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da
parte adversária, impõe que necessariamente eles tenham efetivo
e incontroverso conhecimento da interposição do agravo de
instrumento.

E tal efetivo conhecimento somente será possível, considerando a
possibilidade de que ainda tramitem autos fisicamente em
algumas Comarcas ou em Tribunais pátrios, e ainda quando
ambos os feitos estiverem tramitando de forma eletrônica, ou
seja, o agravo de instrumento no Tribunal de Justiça e a ação
originária na Comarca de primeiro grau.

Essa afirmativa se justifica porque com os avanços tecnológicos e
dos recursos de informática, tramitando ambos os processos
distintos de forma eletrônica, o Juízo de primeiro grau poderá ter

acesso, por meio de links disponibilizados pelas Secretarias
Judiciárias dos respectivos órgãos, da própria peça do agravo de
instrumento interposta no Tribunal de Justiça contra suas
decisões, bastando que as partes ou a unidade judiciária
comuniquem o seu manejo.

Nessa linha, colhe-se da doutrina de LUIS OSÓRIO MORAIS
PANZA, as seguintes considerações:

Na sequência, não sendo eletrônicos os autos, o agravante deverá
tomar a providência de juntada da cópia do recurso frente ao
juízo de origem no prazo de três dias contados da interposição
deste mesmo recurso. Por serem peças distintas, o legislador
aponta a necessidade de juntada.

A tendência, com o passar do tempo, e pelo avanço da
informática em todos os níveis do Poder Judiciário, é que todos
os feitos sejam meramente eletrônicos e não mais físicos.

Isso levará apenas sobre a necessidade de informar sobre o
recurso, não havendo mais a juntada de cópia, pois o acesso
dar-se-á virtualmente. (in Código de Processo Civil
comentado. Coordenador geral José Sebastião Fagundes
Cunha, Coordenadores, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo
Cambi - São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016, p.
1.390/1.391).

A interpretação proposta, parecer ser razoável e plausível e põe
termo à celeuma, pois atende a finalidade da norma e a
instrumentalidade do processo.

A tese trazida no recurso especial de que basta que o feito tramite
eletronicamente na justiça de primeiro grau e, por isso, não será
obrigatória a comunicação da interposição do agravo de
instrumento no Tribunal de Justiça, não atende a finalidade da
norma.

Isso porque se o feito não tramitou eletronicamente no Tribunal
Justiça e se o agravante não tiver a obrigatoriedade de informar
o Juiz da causa originária do manejo do agravo contra sua
decisão, este não poderá ser provocado a exercer juízo de
retratação se não tiver, ao menos, conhecimento da existência e
das próprias razões do inconformismo.

De outra parte, se o processo tramitar apenas fisicamente na
Justiça de Primeiro Grau, não há dúvidas de que o agravante terá
a obrigatoriedade que comunicar a interposição do agravo de
instrumento no Tribunal e também levar ao magistrado a cópia
das peças exigidas no caput do art. 1.018 do NCPC para que se
possa cumprir a finalidade da norma (exercício do juízo de
retratação).

Neste particular, GILBERTO GOMES BRUSCHI, diz que
tratando-se de processo físico, devidamente interposto o agravo
de instrumento, terá o agravante o prazo de 3 (três) dias para

comunicar tal fato ao juízo a quo, fazendo-o por meio de petição a
ele dirigida e acompanhada de cópia da petição recursal e das
peças juntadas (in Breves Comentários ao novo Código de
Processo Civil. Coordenadores Tereza Arruda Alvim Wambier...
[et al.]. 3 a ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2016, p. 2.506)

Nessa toada, a melhor interpretação para a norma contida no § 2°
do art. 1.018 é a de que quando houver tramitação eletrônica dos
feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o
ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de
instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que o instruem, bastando, apenas que comunique tal
fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela
Secretaria Judiciária da Comarca, porque o acesso a ele seria
simples.

O referido acórdão ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2° DO ART. 1.018 DO
NCPC. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM.
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO
TRAMITANDO NA ORIGEM.

[...]

2. A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de
possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação
sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório
da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham
efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de
instrumento. 3. A melhor interpretação do alcance da norma
contida no § 2° do art. 1.018 do NCPC, considerando-se a
possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas Comarcas
e Tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na
forma eletrônica, na primeira instância e no TJ, não terá o
agravante a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na
origem.

4. Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do
NCPC, os Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia do
Mérito e, que o agravante, ao menos, comunicou o Juízo a quo
sobre a interposição do agravo de instrumento, o acórdão
recorrido deve ser cassado, com determinação para que o e.
Desembargador relator do Tribunal conceda o prazo de 5 (cinco)
dias para que a recorrente complemente a documentação exigida
no caput do art.

(...) Ver conteúdo completo

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