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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M D DA F, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL. DÍVIDA DE
ALIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE NÃO
ATINGE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO
TERCEIRO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AS
PENHORAS REGISTRADAS NA MATRÍCULA NÃO SE
SOBREPÕE. SEGUNDA HASTA PÚBLICA, 80% DO VALOR
DA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2°,
DO ART. 843, DO NOVO CPC. RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO. SUSPENSÃO DO
LEILÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUTURO
ARREMATANTE. NECESSIDADE DE NOVA DATA PARA O
LEILÃO, COM A CONSEQUENTE PUBLICAÇÃO DO EDITAL,
5 DIAS ANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e-STJ, fls. 214/219.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos artigos 11, 489 e
678 do CPC; 1º da Lei 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " o Tribunal a quo deveria
necessariamente, ter concedido o efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos
pela recorrente M, na medida em que há expressa e objetiva determinação legal neste
sentido" (e-STJ, fl. 227) c) "evidente que a impenhorabilidade da co-propriedade de M
impede que a totalidade do bem seja alienado em hasta pública. Vale dizer: como o
imóvel é indivisível, impossível aliená-lo sem ofender a garantia do bem de família da
agravante" (e-STJ, fl. 232).
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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Contrarrazões apresentadas às fls. 250/254.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
especial, fls. 269/278.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Avançando, a recorrente alega violação ao artigo 678 do Código de
Processo Civil, sustentando que para " a concessão de efeito suspensivo aos embargos de
terceiros, basta a prova da posse ou do domínio sobre a coisa litigiosa, a fim de obstar a
prática de atos constritivos e expropriatórios até seu final julgamento".
De fato, não se desconhece a existência de orientação jurisprudencial no
âmbito desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a mera interposição de
embargos de terceiro constitui causa suficiente para a suspensão da execução.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO
AUTOMÁTICA.
1. O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja
a suspensão automática da execução em relação aos bens ou
direitos objeto desses embargos. Precedentes.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 957.421/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
24/02/2017)
Contudo, no caso em voga, dada a especificidade do caso concreto, nos
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moldes do art. 843 do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge alheio à execução,
por si só, não prejudica a alienação de bem indivisível, o que em princípio autorizaria o
prosseguimento dos atos executivos.
O Tribunal de origem consignou ser possível a penhora de bem de família,
visto que a ora recorrente seria proprietária de 50% de outro imóvel, estando ainda
resguardada sua meação na hipótese de eventual alienação. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"A existência de meação da cônjuge não impede a penhora do
imóvel residencial, por dívida alimentar, sendo que os embargos de
terceiro, neste caso, não retiram a constrição judicial sobre o bem,
que será alienado judicialmente, obtendo-se a metade do valor da
avaliação, após a sua alienação, nos termos do art. 843, do novo
CPC (…).
Ou seja, mesmo que se trate de bem indivisível a impenhorabilidade
da meação da cônjuge não se estende para a totalidade do imóvel,
uma vez que a meação estará resguardada com a reserva de 50%
do valor da avaliação, obtido, após a alienação em hasta pública,
como determina o caput do art. 843, do novo CPC.
Não se pode desconsiderar que a verba executada tem caráter
alimentar, atrelando-se, diretamente, ao Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana e da Solidariedade Social, os quais se sobrepõem,
em uma ponderação de valores constitucionais, ao direito à
moradia.
Aliás, analisando a Declaração de Imposto de Renda da agravante,
nota-se que a mesma é proprietária de 50% de outro imóvel, no
valor de R$47.043,70 (apartamento do Edifício Acores, Rua
Tabajaras, 1.211, Vila Izabel, Curitiba - mov. 26.4).
Ou seja, o imóvel em questão não é o único que possui, embora
resida no mesmo" (e-STJ, fls. 181/182)
A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção
desta Corte Superior é firme no sentido de que "O imóvel indivisível protegido pela
impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de
tornar inócua a proteção legal." (AgRg no REsp 293.792/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011).
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte que manifesta-se pela necessidade de extensão da
impenhorabilidade à totalidade do imóvel quando reconhecida somente em relação à
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meação do cônjuge, sob pena de seu desvirtuamento, pois visa tutelar não somente o
devedor, mas sim a própria entidade familiar e, assim, viabilizar a garantia ao direito de
moradia e sua efetiva proteção legal.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM
INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO
BEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO
OPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA
NATUREZA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS PROCESSUAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA.
I - Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos nos autos
de execução fiscal movida pela Fazenda do Município de São
Paulo objetivando desconstituir penhora sobre fração de imóvel.
II - A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma
forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não
atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de
desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e
REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
17/11/2014.
III - A alegação da parte agravante de que o caso dos autos se
enquadra na exceção legal prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/90, a
qual prevê a não oponibilidade da impenhorabilidade do bem de
família à execução fiscal movida para a cobrança de imposto
predial ou territorial (IPTU), não corresponde à verdade dos fatos,
o que denota tentativa de alteração da inequívoca verdade
processual e indução desta Corte a erro.
IV - Agravo interno improvido, com fixação de multa.
(AgInt no REsp 1776494/SP, Rel. M inistro FRANCISCO
FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe
1/3/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. FALÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. DOAÇÃO REALIZADA AOS FILHOS POR
EX-ADMINISTRADOR DA FALIDA. FRAUDE. EXCLUSÃO DA
MEAÇÃO DA ESPOSA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À
TOTALIDADE DO IMÓVEL.
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1- Embargos de terceiro opostos em 7/12/2000. Recurso especial
concluso ao Gabinete em 3/10/2013.
2- Controvérsia que se cinge em definir se a metade ideal do imóvel
que serve de residência aos recorrentes, doado por seu genitor, se
submete aos efeitos da falência.
3- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em suas razões recursais impede o exame do recurso
especial quanto ao tema.
4- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5- A despeito da viabilidade de se impor restrições à proteção
conferida ao bem de família em hipóteses nas quais se constata a
ocorrência de fraude, é certo que os débitos imputados a um dos
cônjuges somente tem força para afastar a proteção legal quando,
além de a dívida correlata figurar no rol das exceções legais à
regra da impenhorabilidade, com ela haja anuído o consorte ou,
ainda, tenha ela sido realizada em prol do grupo familiar,
circunstâncias não verificadas no particular.
6- A proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida
sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida a
totalidade do bem. A lei objetiva tutelar a entidade familiar como
um todo, evitando o desaparecimento material do lar que abriga
seus integrantes, e não apenas a pessoa do devedor.
7- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.405.191/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014)
PROCESSO CIVIL. LEI N. 8.009/1990. RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO DO IMÓVEL À FILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. BEM INCINDÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA
TOTALIDADE DO BEM.
1. A impenhorabilidade do bem de família, via de regra,
sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as
situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais
devem ser interpretados restritivamente. Precedentes.
2. O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua
influência na disciplina do bem de família deve ser aferida
casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças -
deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa
do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados
os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990.
3. Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem
impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela
inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida
Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que,
consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição,
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não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão
pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de
ineficácia do negócio jurídico. Precedentes.
4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra
credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na
destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou
de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em
prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em
alienação fraudulenta.
5. No caso, é fato incontroverso que o imóvel litigioso, desde o
momento de sua compra - em 31/5/1995 -, tem servido de moradia
à família mesmo após a separação de fato do casal, quando o
imóvel foi doado à filha, em 2/10/1998, continuando a nele residir,
até os dias atuais, a mãe, os filhos e o neto; de forma que inexiste
alteração material apta a justificar a declaração de ineficácia da
doação e a penhora do bem.
6. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando
reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser
estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei
é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade
familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo,
ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do
direito à moradia. Precedentes.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1227366/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 17/11/2014)
Frise-se, que não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a
possibilidade de desmembramento do bem, sem a sua descaracterização.
Outrossim, insta salientar, ainda, que o simples fato de a recorrente
titularizar 50% de outro imóvel não lhe retira o benefício do bem de família. Nesse
sentido:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990.
IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO.
1. Na origem, os embargos à execução foram julgados
improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o
bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro
bem de sua propriedade de menor valor.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei
nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles
que possuem mais de um imóvel.
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(...)
(REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
09/08/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para conceder efeito suspensivo aos embargos de terceiro
manejados pela recorrente na origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
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Confirma a exclusão?