Informações do processo 2018/0095902-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1737552
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/05/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: Ministra REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO
ADVOGADOS : ROSIANE LUZIA FRANÇA

E OUTRO(S) - SP370141

TAMIRES GIACOMITTI MURARO - SP362672

BRUNO PEÇANHA DOS SANTOS - SP392462

EMBARGADO : ANTONIO JOSE MARTINS E CIA/ LTDA
ADVOGADO : PEDRO CANDIDO NAVARRO E OUTRO(S) - SP038898


Retirado da página 3721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 3094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

INTEMPESTIVIDADE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts.

219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.

III – Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/05/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE

FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO , contra acórdão prolatado pela 6ª Turma do

Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 285e):

DIREITO CONSTITUCIONAL - LIVRE INICIATIVA - NORMA E
INTERPRETAÇÃO: QUESTÃO CONSTITUCIONAL - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: RE 562276, PLENÁRIO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA -
REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL, NA JUNTA COMERCIAL -

RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE SÓCIO E ADMINISTRADOR:

IMPOSSIBILIDADE.

1.No RE 562276, sob o regime da repercussão geral, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal decidiu que a norma jurídica - ou a sua interpretação -, sem causa

legítima, não pode criar nova espécie de responsabilização patrimonial de terceiro,

por débito da pessoa jurídica.

2.Dissolução, liquidação e extinção da empresa são institutos distintos.

3.A dissolução é causa de modificação da exploração da atividade empresarial. Até a

sua ocorrência, a empresa tem, como função, o lucro. Depois, "negócios inadiáveis,

vedadas novas operações" (artigo 1.036, "caput", do Código Civil).

4.A liquidação é o encontro de contas entre o ativo e o passivo e a atribuição, a cada

qual - inclusive aos sócios, se positivo o saldo -, segundo o título jurídico, da parte
cabível.

5.Ocorrida a dissolução, com o registro do distrato social, na Junta Comercial, a
credora, com privilégio no concurso de créditos, legitimidade para a execução

judicial forçada e foro privativo, tem o direito de expropriação do patrimônio da
empresa, seja realizada, ou não, a liquidação societária.

6.Afronta a decisão plenária do Supremo tribunal Federal a pretensão à criação de
novo modo de responsabilidade tributária, com a expropriação, pela credora, do

patrimônio de sócio ou administrador, porque a sociedade empresária praticou o ato

lícito da dissolução.

7.Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 303/310e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 4º da Lei n. 6.830/80; 779 do Código de Processo Civil de 2015; 134 e 135 do Código

Tributário Nacional; e 10 do Decreto n. 3.708/19; alegando-se, em suma, que estão presentes os

requisitos para a responsabilidade do sócio gerente pelos débitos presentes na execução fiscal.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 332/337e).
Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por

meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ao analisar a questão referente à responsabilização do sócio gerente/administrador
pelas dívidas fiscais da empresa, o tribunal de origem assim consignou (fls. 278/279e, destaques

meus):

Qualquer norma ou interpretação de norma deve preservar o postulado
constitucional da livre iniciativa , cuja conceituação irredutível depende da separação

patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas.

Sob o regime da repercussão geral, no RE 562276, no Supremo Tribunal Federal, a
Relatora, a Ministra Ellen Gracie, lembrou que "a censurada confusão patrimonial
não apenas não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, do Código
Tributário, como também não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo
legal.".
Sua Excelência explicou o caráter constitucional da questão :

"Não há como deixar de reconhecer, ademais, que a solidariedade

estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de evidente

inconstitucionalidade material.

Isso porque não é dado ao legislador estabelecer simples confusão entre
os patrimônios de pessoa, física e jurídica, ainda que para fins de

garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social.

Aliás, após o surgimento de precedente no sentido de que tal

decorreria do próprio art. 135, III, do CTN, ou seja, de que bastaria o

inadimplemento para caracterizar a responsabilidade dos sócios, o

Superior Tribunal de Justiça aprofundou a discussão da matéria;

acabando por assentar, com propriedade, que interpretação desse jaez

violaria a Constituição, sendo, por isso, inaceitável.

Lembro que o Min. José Delgado, em 2005, por ocasião do

julgamento do Resp 717.717/SP, assim se pronunciou:

"Deve-se... buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica,

adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código

Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma

resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não

desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do
consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio

constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo

societário".

A censurada confusão patrimonial não apenas não poderia decorrer
de interpretação do art. 135, III,  c , da CF, como também não poderia

ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal.

É que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da
pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a
responsabilidade dos sócios é limitada compromete um dos
fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia
constitucional da livre iniciativa, entre cujos conteúdos está a
possibilidade de constituir sociedade para o exercício de atividade
econômica e partilha dos resultados, em conformidade com os tipos
societários disciplinados por lei, o que envolve um regime de
comprometimento patrimonial previamente disciplinado e que delimita
o risco da atividade econômica.

A garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, está
no capital e no patrimônio sociais. Daí a referência, pela doutrina,
inclusive, ao princípio da "intangibilidade do capital social" a impor

que este não pode ser reduzido ou distribuído em detrimento dos

credores.

Tão relevante é a delimitação da responsabilidade no regramento dos
diversos tipos de sociedades empresárias que o Código Civil de 2002
a disciplina, invariavelmente, no primeiro artigo do capítulo destinado
a cada qual. Assim é que, abrindo o capítulo "Da Sociedade
Limitada", o art. 1.052, dispõe: "Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas

todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Trata-se de dispositivo de lei ordinária, mas que regula a limitação do
risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa.

Marco Aurélio Greco, no artigo Responsabilidade de terceiros e crédito
tributário: três temas atuais, publicado na Revista Fórum de Direito
Tributário n.º 28/235, aborda O art. 13 da Lei 8.620/93, tendo em

consideração justamente a garantia da liberdade de iniciativa:

(...)

Submeter o patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à
satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social,
independentemente de exercer ou não a gerência e de cometer ou não
qualquer infração, inibiria demasiadamente a iniciativa privada,
descaracterizando tal espécie societária e afrontando os arts. 5°, XIII,
e l70, parágrafo único, da Constituição, de modo que o art. 13 da, Lei
8.620/93 também se ressente de vício material."

No caso concreto, a observância das normas constitucionais e de sua interpretação,
pelo Supremo Tribunal Federal, não permitem que o patrimônio da pessoa física

possa responder pelo débito da sociedade empresária .

Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento

matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 5º,

XIII, e 170 da CF/88.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do

Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE

EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE

ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão