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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
: Ministra REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVOGADOS : ROSIANE LUZIA FRANÇA
E OUTRO(S) - SP370141
TAMIRES GIACOMITTI MURARO - SP362672
BRUNO PEÇANHA DOS SANTOS - SP392462
EMBARGADO : ANTONIO JOSE MARTINS E CIA/ LTDA
ADVOGADO : PEDRO CANDIDO NAVARRO E OUTRO(S) - SP038898
01/10/2018 Visualizar PDF
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
17/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts.
219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.
III – Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
31/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
07/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/05/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO , contra acórdão prolatado pela 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 285e):
DIREITO CONSTITUCIONAL - LIVRE INICIATIVA - NORMA E
INTERPRETAÇÃO: QUESTÃO CONSTITUCIONAL - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: RE 562276, PLENÁRIO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA -
REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL, NA JUNTA COMERCIAL -
RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE SÓCIO E ADMINISTRADOR:
IMPOSSIBILIDADE.
1.No RE 562276, sob o regime da repercussão geral, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal decidiu que a norma jurídica - ou a sua interpretação -, sem causa
legítima, não pode criar nova espécie de responsabilização patrimonial de terceiro,
por débito da pessoa jurídica.
2.Dissolução, liquidação e extinção da empresa são institutos distintos.
3.A dissolução é causa de modificação da exploração da atividade empresarial. Até a
sua ocorrência, a empresa tem, como função, o lucro. Depois, "negócios inadiáveis,
vedadas novas operações" (artigo 1.036, "caput", do Código Civil).
4.A liquidação é o encontro de contas entre o ativo e o passivo e a atribuição, a cada
qual - inclusive aos sócios, se positivo o saldo -, segundo o título jurídico, da parte
cabível.
5.Ocorrida a dissolução, com o registro do distrato social, na Junta Comercial, a
credora, com privilégio no concurso de créditos, legitimidade para a execução
judicial forçada e foro privativo, tem o direito de expropriação do patrimônio da
empresa, seja realizada, ou não, a liquidação societária.
6.Afronta a decisão plenária do Supremo tribunal Federal a pretensão à criação de
novo modo de responsabilidade tributária, com a expropriação, pela credora, do
patrimônio de sócio ou administrador, porque a sociedade empresária praticou o ato
lícito da dissolução.
7.Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 303/310e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 4º da Lei n. 6.830/80; 779 do Código de Processo Civil de 2015; 134 e 135 do Código
Tributário Nacional; e 10 do Decreto n. 3.708/19; alegando-se, em suma, que estão presentes os
requisitos para a responsabilidade do sócio gerente pelos débitos presentes na execução fiscal.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 332/337e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar a questão referente à responsabilização do sócio gerente/administrador
pelas dívidas fiscais da empresa, o tribunal de origem assim consignou (fls. 278/279e, destaques
meus):
Qualquer norma ou interpretação de norma deve preservar o postulado
constitucional da livre iniciativa , cuja conceituação irredutível depende da separação
patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas.
Sob o regime da repercussão geral, no RE 562276, no Supremo Tribunal Federal, a
Relatora, a Ministra Ellen Gracie, lembrou que "a censurada confusão patrimonial
não apenas não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, do Código
Tributário, como também não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo
legal.".
Sua Excelência explicou o caráter constitucional da questão :
"Não há como deixar de reconhecer, ademais, que a solidariedade
estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de evidente
inconstitucionalidade material.
Isso porque não é dado ao legislador estabelecer simples confusão entre
os patrimônios de pessoa, física e jurídica, ainda que para fins de
garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social.
Aliás, após o surgimento de precedente no sentido de que tal
decorreria do próprio art. 135, III, do CTN, ou seja, de que bastaria o
inadimplemento para caracterizar a responsabilidade dos sócios, o
Superior Tribunal de Justiça aprofundou a discussão da matéria;
acabando por assentar, com propriedade, que interpretação desse jaez
violaria a Constituição, sendo, por isso, inaceitável.
Lembro que o Min. José Delgado, em 2005, por ocasião do
julgamento do Resp 717.717/SP, assim se pronunciou:
"Deve-se... buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica,
adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código
Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma
resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não
desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do
consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio
constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo
societário".
A censurada confusão patrimonial não apenas não poderia decorrer
de interpretação do art. 135, III, c , da CF, como também não poderia
ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal.
É que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da
pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a
responsabilidade dos sócios é limitada compromete um dos
fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia
constitucional da livre iniciativa, entre cujos conteúdos está a
possibilidade de constituir sociedade para o exercício de atividade
econômica e partilha dos resultados, em conformidade com os tipos
societários disciplinados por lei, o que envolve um regime de
comprometimento patrimonial previamente disciplinado e que delimita
o risco da atividade econômica.
A garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, está
no capital e no patrimônio sociais. Daí a referência, pela doutrina,
inclusive, ao princípio da "intangibilidade do capital social" a impor
que este não pode ser reduzido ou distribuído em detrimento dos
credores.
Tão relevante é a delimitação da responsabilidade no regramento dos
diversos tipos de sociedades empresárias que o Código Civil de 2002
a disciplina, invariavelmente, no primeiro artigo do capítulo destinado
a cada qual. Assim é que, abrindo o capítulo "Da Sociedade
Limitada", o art. 1.052, dispõe: "Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas
todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
Trata-se de dispositivo de lei ordinária, mas que regula a limitação do
risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa.
Marco Aurélio Greco, no artigo Responsabilidade de terceiros e crédito
tributário: três temas atuais, publicado na Revista Fórum de Direito
Tributário n.º 28/235, aborda O art. 13 da Lei 8.620/93, tendo em
consideração justamente a garantia da liberdade de iniciativa:
(...)
Submeter o patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à
satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social,
independentemente de exercer ou não a gerência e de cometer ou não
qualquer infração, inibiria demasiadamente a iniciativa privada,
descaracterizando tal espécie societária e afrontando os arts. 5°, XIII,
e l70, parágrafo único, da Constituição, de modo que o art. 13 da, Lei
8.620/93 também se ressente de vício material."
No caso concreto, a observância das normas constitucionais e de sua interpretação,
pelo Supremo Tribunal Federal, não permitem que o patrimônio da pessoa física
possa responder pelo débito da sociedade empresária .
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 5º,
XIII, e 170 da CF/88.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
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Confirma a exclusão?