Informações do processo 2018/0102542-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.238
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2018 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Timbauba - Pe
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 25A Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco

Movimentações 2019 2018

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Timbauba - Pe
  • Juízo Federal da 25A Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
suscitado por USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros,
em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TIMBAUBA - PE e do JUÍZO
DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.

A suscitante afirma que, embora esteja submetida a processo de
recuperação judicial, perante o d. Juízo da 1ª Vara de Timbaúba cujo respectivo plano foi
aprovado em movida por 7/11/2014, o d. Juízo Federal suscitado, nos autos de execução
fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA determinou o bloqueio, via
BACENJUD, de valores depositados em contas correntes de sua titularidade, conforme
se verifica nas fls. 276/315.

Aduz que, na hipótese, "está caracterizado o conflito de competência,
pois diversos juízos se apresentam como competentes para determinar o destino de um

mesmo patrimônio: o Juízo Suscitado, excutindo ativos financeiros das Suscitantes,
desprovido de competência para tal; e o juízo da recuperação, processando a
recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação da
Usina Cruangi " (na fl. 5).

Requer, liminarmente, a suspensão dos "efeitos da decisão proferida pelo
Juízo Suscitado " e, no mérito a fixação da "competência do Juízo Universal da 1ª Vara
da Comarca de Timbaúba/PE, (...) para decidir sobre questões que afetam o patrimônio
e os negócios jurídicos das Suscitantes, empresa em Recuperação Judicial " (na fl. 11)

A liminar foi parcialmente deferida.

Vieram as informações.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do d.

Juízo da Recuperação Judicial.

É o relatório.

Passo a decidir.

A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as
execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo
obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO
FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo
porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua
transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser
obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa
em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min. Nancy Andrighi (DJe de
20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 27/10/2009.

3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)

Destaque-se, nessa toada, que o entendimento acima exposto, mesmo após
o advento da Lei n. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos
créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, foi
reafirmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento do Agravo
Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014 .
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA .

1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda.

2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se
submeter ao juízo universal. Jurisprudência.

3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função
social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.

4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que
acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o
parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial -
não descaracteriza o conflito de competência.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para estabelecer que
os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano
de reorganização da empresa suscitante somente serão efetivados após a anuência do
Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal objeto
da controvérsia, em outros aspectos no Juízo Federal.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão