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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
PROCURADOR : ERON DE FARIAS GIPP E OUTRO(S) - SC021091
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : DILVO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S) - SC006874
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
07/05/2018 Visualizar PDF
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃOTrata-se de recurso especial manejado pela UNIÃO com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE
REPASSE DE VERBAS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DE
OBJETO. CONTRATO JÁ EXTINTO. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a ação foi ajuizada e distribuída nas últimas dez horas
de vigência do contrato em questão, em 29/04/2011, dando início, assim, a
jurisdição às 13h43min, não é factível conceber que nesse enxuto período
haveria apreciação judicial dos múltiplos e complexos pontos invocados no
pleito. Na prática, então, é possível sustentar o fundamento do juízo a quo: de
que não havia contrato válido cujas cláusulas pudessem ser discutidas quando
do exame judicial da ação.
2. O valor fixado pelo Juiz a quo, equivalente a R$ 487.500,00 (quatrocentos
e oitenta e sete mil e quinhentos reais), mostra-se excessivo e incondizente
com os critérios pautados pelo artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo
Civil - CPC. Sendo assim, ponderando o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o
trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço,
reduzo a verba honorária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
réu.
A recorrente aponta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, 21, 125, I, e 535, II, todos
do CPC/1973, defendendo a majoração da verba honorária para o patamar de 10% do valor da causa.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Isso considerado, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa ao art. 535
do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade
à norma invocada.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a
sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.
Sobre a hipótese: AgRg no AREsp 750650/RJ, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2015 e AgRg no AREsp 493652/RJ,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/6/2014.
Já o teor dos arts. 21 e 125, I, não foram analisados no acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que denota carecer o especial do
indispensável prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula n. 211 do STJ (AgRg no AREsp
643.037/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
09/05/2016).
Feitos tais registros, no que tange ao pleito de majoração da verba honorária,
destaco que, em regra, na instância especial, não é cabível a revisão do juízo de equidade que foi
realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente
para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da
decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.
Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção
deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
Acerca do tema, assim já decidiu essa Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
(EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE,
EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,
CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba
honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da
Corte Especial.
2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º. do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta
Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag
1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
03.05.10.
3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a
responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a
causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o
serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.
4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente
simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;
nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às
pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a
jurisprudência está há tempos pacificada.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria
fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.
7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações
intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento
profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,
sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até
severamente comprometida.
8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no
Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).
Na hipótese dos autos, extrai-se da leitura do acórdão recorrido que o caso
vertente não autoriza o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ.
De fato, a quantia foi reduzida pelo Regional para o patamar de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por demandado, nos seguintes termos (e-STJ fl. 965):
No que tange aos honorários advocatícios, merece reforma a sentença.
De fato, o valor fixado pelo Juiz a quo, equivalente a R$ 487.500,00
(quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), mostra-se excessivo e
incondizente com os critérios pautados pelo artigo 20, §§3º e 4º do Código
de Processo Civil - CPC.
Sendo assim, ponderando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado
pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, reduzo a verba
honorária para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por réu.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do
disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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