Informações do processo 2015/0150710-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.779
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE   : UNIÃO

AGRAVADO    : MUNICÍPIO DE BIGUAÇU

PROCURADOR : ERON DE FARIAS GIPP E OUTRO(S) - SC021091
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

INTERES.       : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : DILVO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S) - SC006874

INTERES.       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela UNIÃO com fundamento na

alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE
REPASSE DE VERBAS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DE

OBJETO. CONTRATO JÁ EXTINTO. REDUÇÃO DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Considerando que a ação foi ajuizada e distribuída nas últimas dez horas
de vigência do contrato em questão, em 29/04/2011, dando início, assim, a

jurisdição às 13h43min, não é factível conceber que nesse enxuto período

haveria apreciação judicial dos múltiplos e complexos pontos invocados no

pleito. Na prática, então, é possível sustentar o fundamento do juízo a quo: de

que não havia contrato válido cujas cláusulas pudessem ser discutidas quando

do exame judicial da ação.

2. O valor fixado pelo Juiz a quo, equivalente a R$ 487.500,00 (quatrocentos
e oitenta e sete mil e quinhentos reais), mostra-se excessivo e incondizente

com os critérios pautados pelo artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo

Civil - CPC. Sendo assim, ponderando o grau de zelo profissional, o lugar da

prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o
trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço,

reduzo a verba honorária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por

réu.

A recorrente aponta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, 21, 125, I, e 535, II, todos

do CPC/1973, defendendo a majoração da verba honorária para o patamar de 10% do valor da causa.

Sem contrarrazões.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Isso considerado, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa ao art. 535
do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade

à norma invocada.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a
sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.

Sobre a hipótese: AgRg no AREsp 750650/RJ, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2015 e AgRg no AREsp 493652/RJ,

Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/6/2014.

Já o teor dos arts. 21 e 125, I, não foram analisados no acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que denota carecer o especial do
indispensável prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula n. 211 do STJ (AgRg no AREsp

643.037/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
09/05/2016).

Feitos tais registros, no que tange ao pleito de majoração da verba honorária,
destaco que, em regra, na instância especial, não é cabível a revisão do juízo de equidade que foi
realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente
para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da
decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.

Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção

deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.

Acerca do tema, assim já decidiu essa Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO

EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS

(EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE,

EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,

COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,

CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.

IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE

QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA

CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE

PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$

300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.

1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba

honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo

considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica

da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de

questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da

Corte Especial.

2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º. do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de

provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta
Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min.

CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min.

MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag

1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE

01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE

03.05.10.

3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a
responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a

causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o

serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.

4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente

simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;

nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às

pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a

jurisprudência está há tempos pacificada.

5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias

desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.

6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba

honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para

remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria

fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de

proporcionalidade.

7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações

intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na

rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo

frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na

produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento

profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,

sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até

severamente comprometida.

8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no

Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).

Na hipótese dos autos, extrai-se da leitura do acórdão recorrido que o caso
vertente não autoriza o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ.

De fato, a quantia foi reduzida pelo Regional para o patamar de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), por demandado, nos seguintes termos (e-STJ fl. 965):

No que tange aos honorários advocatícios, merece reforma a sentença.

De fato, o valor fixado pelo Juiz a quo, equivalente a R$ 487.500,00
(quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), mostra-se excessivo e

incondizente com os critérios pautados pelo artigo 20, §§3º e 4º do Código

de Processo Civil - CPC.

Sendo assim, ponderando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado

pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, reduzo a verba

honorária para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por réu.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem

arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do

disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 2975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão