Informações do processo RE 1128817

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/05/2018 a 18/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2018

18/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Os Mesmos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO
STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao
Recurso Especial 1.371.179/RN, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, interposto
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, "
para submeter os
recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN".

(Doc. 17, fls. 166-177).

Os autos subiram a esta Corte para análise do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público no âmbito do Tribunal de Justiça e para
análise dos recursos extraordinários interpostos pelos réus perante o Superior
Tribunal de Justiça.

Em decisão de minha relatoria, os recursos extraordinários
interpostos pelos réus foram desprovidos, tendo sido mantido o acórdão
proferido em sede de recurso especial no STJ, com certidão de trânsito em
julgado em 30/11/2018 (Doc. 53).

Desse modo, o trânsito em julgado das decisões que desproveram os
recursos extraordinários interpostos pelos réus, manejados contra decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi favorável ao ora recorrente,
provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.

Ex positis, julgo PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo

21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos

embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado,

com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da

publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,

Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME
DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DETERMINADA A
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração no segundo agravo e determinou a certificação do
trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos,
independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DETERMINADA A
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração no segundo agravo e determinou a certificação do
trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos,
independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado,
com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a
16.8.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao segundo

agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PLEITO DOS RECORRENTES PARA NÃO SE SUJEITAREM AO
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao segundo

agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a
16.8.2018.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade
Ausência de Fundamentação


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação


Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Os Mesmos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMIE DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA
DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 RECURSO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALEXANDRE
COUTINHO DE MOURA GUEDES, ÁUREO ASSIS PEREIRA DE MACÊDO e EDVALDO BRANDÃO DE
CARVALHO, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional,
contra acórdão que assentou, in verbis :

“ RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.  IUDICIUM ACCUSATIONIS .
VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TORTURA. CRIME CONEXO.

PROVIMENTO.

1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência
para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos
veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível
a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina
pátrias, quando houver prova unívoca da excludente, o que não é o caso dos
autos, em que foi necessário um amplo e minudente estudo das provas
constantes dos autos, para certificar-se das controvérsias quanto às
circunstâncias do crime e para afastar um possível excesso injustificável na

ação dos policiais civis.

2. Diante de incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é

facultado a Justiça togada dirimi-las, visto que a competência para tanto é do

juiz natural da causa, vale dizer, do Tribunal do Júri. 3. Recurso especial

provido, para submeter os recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri

da Comarca de Natal/RN".  (Doc. 17, fl. 166)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Do mesmo modo, os embargos de divergência interpostos foram
indeferidos liminarmente, decisão mantida em sede de agravo regimental.

Nas razões do apelo extremo, no mérito, os recorrentes apontam

violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. (Doc. 18, fls. 349-364)

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Os recorrentes não apresentaram preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de

2015.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:

“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a

exigência constitucional da repercussão geral.
[...]

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral

(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não

se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.

543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do

RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007."
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no

caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.

Ex positis,  DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §

1º, do RISTF.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos
conclusos para julgamento do recurso extraordinário com agravo interposto
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que

negou seguimento ao apelo extremo.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA

VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

PRINCÍPIOS DA INASFATABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DO

CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO

DA CONSITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DOS RECORRENTES PARA NÃO

SE SUJEITAREM AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.

NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ARISTIDE
PAULINO PAIVA, HÉLIO OLIVEIRA DE LIMA, ISRAEL RODRIGUES DA SILVA, JEFERSON ALVES DA
SILVA e NILTON CÉSAR ARRUDA FERREIRA, manejado com arrimo na alínea a  do

permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS.
VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TORTURA. CRIME CONEXO.

PROVIMENTO.

1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência

para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos

veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível
a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina
pátrias, quando houver prova unívoca da excludente, o que não é o caso dos
autos, em que foi necessário um amplo e minudente estudo das provas
constantes dos autos, para certificar-se das controvérsias quanto às
circunstâncias do crime e para afastar um possível excesso injustificável na

ação dos policiais civis.

2. Diante de incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é

facultado a Justiça togada dirimi-las, visto que a competência para tanto é do
juiz natural da causa, vale dizer, do Tribunal do Júri. 3. Recurso especial
provido, para submeter os recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri

da Comarca de Natal/RN".  (Doc. 17, fls. 166)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Do mesmo modo, os embargos de divergência interpostos foram

indeferidos liminarmente, decisão mantida em sede de agravo regimental e

embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, os recorrentes sustentam preliminar de

repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, XXXV e LV,

93, IX, da Constituição Federal.

Argumentam que os referidos dispositivos foram violados na medida

em que " pese o alto prestígio do Superior Tribunal de Justiça, o venerando

acórdão proferido pela sua 6ª Turma,  data venia , está sendo atacado através
do presente Recurso Extraordinário, uma vez que contraria dispositivo
constitucional adiante apontado, isto porque ao julgar Recurso Especial
interposto pelo Ministério Público estadual (RN), deu provimento e anulou o
julgamento do Recurso em Sentido Estrito realizado pelo E. TJ/RN. No
entanto, ao fazer isto, o STJ não aplicou a Teoria da Prova Madura, ou seja,
deixou de analisar as teses a qual o Tribunal  a quo deveria se manifestar, nem
remeteu os autos a instância inferior para que lá fossem analisadas as

referidas teses defensivas ". (Doc. 19, fl. 24)

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio,  a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a

verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça,

do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação
das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando
dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a

instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.

Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta

repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em

processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias

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Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Os Mesmos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 1371179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão