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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS : LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT E
OUTRO(S) - RS049955
LEANDRO MENDES LECTZOW E OUTRO(S) - RS072736
EMBARGADO : MARIA IDA SANTOS ROCHA
EMBARGADO : JONES SANTOS ROCHA
ADVOGADO : KAREN CARONE ORTEGA E OUTRO(S) - RS058380
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. OMISSÃO INEXISTENTE. 2. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os embargos de
declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO COMBATIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer
da matéria atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018 (data do julgamento).
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/08/2018 Visualizar PDF
13/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO
COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 288):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. VENDA DA CARTEIRA DE CLIENTES DA
GOLDEN CROSS PARA A UNIMED RIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DOS TERMOS DO
CONTRATO REALIZADO ENTRE A GOLDEN CROSS E A UNIMED
RIO. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELO MONTANTE
APURADO CONFORME TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 109, § 3º, do
CPC/2015, sustentando, em síntese, que, desde 1º/10/2013, o contrato dos recorridos não mais se
encontrava sob a administração da recorrente, mas sim da Unimed Rio, razão pela qual a
homologação do cálculo apresentado pela perícia deve conter tal ressalva.
Contrarrazões apresentadas às fls. 321-326 (e-STJ).
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a incidência
das Súmulas 7 e 182/STJ e 283/STF.
Sem impugnação (fl. 346, e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, destaca-se a aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
In casu , a Corte estadual decidiu pelo desprovimento do agravo de instrumento, nos
seguintes termos (e-STJ, fls. 288-292):
[...]
A agravante (Vision Med Assistência Médica, cuja denominação social era
Golden Cross, fl. 238) insurge-se contra decisão que homologou laudo
pericial constante nos autos, declarando líquido o valor apurado pelo perito,
no valor de R$ 66.495,44 quanto ao valor principal, bem como R$ 6.649,54
de honorários (fls. 258/260).
Defende que não deve responder pelo valor pleiteado na integralidade, pois
desde 01/10/2013 o contrato ao qual os agravados aderiram não estava mais
sob a sua administração, mas sim de outra operadora, qual seja, da Unimed
Rio, a qual teria passado a receber os pagamentos desde então, de maneira
que não pode pagar pelo que não deve.
No caso, verifica-se que os agravados ajuizaram demanda contra a ré no
intuito de revisar o contrato de plano de saúde realizado entre as partes,
restando declarada nula a cláusula que previa o reajuste por faixa etária, bem
como condenada a ré a realizar a compensação dos valores pagos a maior,
que deveria ocorrer em idêntico número de meses aos que ocorreu a cobrança
abusiva (fls. 117/113).
Determinado que o feito fosse reautuado como Liquidação por Arbitramento
(fl. 194), sobreveio petição da agravante informando que desde 01/10/2013 a
Unimed Rio assumiu a sua carteira de planos de saúde na modalidade
individual, razão pela qual defende que esta é, desde então, a responsável
pela cobrança das mensalidades, de molde que não pode arcar com o
pagamento dos valores apurados após a referida data.
No caso, sem razão a parte agravante no pleito.
Isso porque, em que pese os documentos coligidos às fls. 200/203
demonstrem que efetivamente a agravante realizou a venda da sua carteira de
planos individuais para a empresa Unimed Rio, e que a ANS inclusive
aprovou a operação realizada, nada veio aos autos acerca dos termos do
contrato da estabelecido entre a Golden Cross e a Unimed Rio, de maneira
que não se tem como aferir se esta assumiu o encargo de realizar a
compensação dos valores a que a agravante se obrigou no neste feito. Aliás,
ressalto que este ônus era da recorrente demonstrar, todavia, não se
desincumbiu.
Outrossim, releva mencionar que o consumidor não pode ser penalizado com
a aludida venda, na medida em que obteve o provimento judicial de receber
os valores pagos a maior à agravante mediante a compensação de valores.
Anoto, ainda, que sequer seria cabível discutir a legitimidade para pagamento
dos valores neste recurso, porque nessa fase processual não cabe a discussão
acerca de quem é efetivamente o devedor, pois, ressalto, a decisão recorrida
homologou o laudo pericial e declarou o valor líquido como o apontado pelo
perito, conforme título judicial constante nos autos.
Dessa maneira, o montante apurado nos cálculos das fls. 235 imputados à
Unimed Rio é devido pela agravante, e restam, portanto, incluídos na
condenação.
Voto, pois, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, nos termos do acima delineado.
Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela insurgente sob dois fundamentos:
a) "nada veio aos autos acerca dos termos do contrato da estabelecido entre a Golden
Cross e a Unimed Rio, de maneira que não se tem como aferir se esta assumiu o encargo de realizar a
compensação dos valores a que a agravante se obrigou no neste feito. Aliás, [ressaltou-se] que este
ônus era da recorrente demonstrar, todavia, não se desincumbiu";
b) nem mesmo "seria cabível discutir a legitimidade para pagamento dos valores neste
recurso, porque nessa fase processual não cabe a discussão acerca de quem é efetivamente o devedor,
pois, [sublinhou-se], a decisão recorrida homologou o laudo pericial e declarou o valor líquido como
o apontado pelo perito, conforme título judicial constante nos autos".
Ao interpor o apelo nobre, a recorrente praticamente reproduziu os argumentos
utilizados em sua peça de combate à decisão do Juízo de primeiro grau, não impugnando,
especificamente, a ausência de comprovação dos termos e do alcance do contrato celebrado com a
Unimed Rio, bem como a impossibilidade de discutir, na presente via, quem é, efetivamente, o
devedor.
Dessa forma, as razões do recurso especial estão dissociadas do que ficou decidido no
acórdão recorrido, sendo, portanto, inadmissível o inconformismo, tendo em vista a manifesta
deficiência na sua fundamentação.
Incide, na espécie, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/96 E 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C 71
DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. JUSTA CAUSA. NATUREZA SINGULAR DA
ATIVIDADE CONTRATADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, incide o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
[...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 979.659/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA,
julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
DO PLEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE
GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM
NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. As razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal
de origem, revelando-se flagrante a deficiência na fundamentação,
esbarrando o conhecimento do recurso especial no óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".[...] Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp n. 711.212/PE, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS , DJe
de 14/9/2015)
E, ainda que assim não fosse, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
08/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?