Informações do processo 2018/0095186-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1283298
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/05/2018 a 07/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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ADVOGADO : THIAGO LUQUETTI DA SILVA E OUTRO(S) - RJ155678
AGRAVADO : SEBASTIAO ROCHA PIZANO

ADVOGADO : SERGIO ADRIANE ZUZA TEIXEIRA - RJ136007


Retirado da página 14647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2020 Visualizar PDF

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02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por NELSON BALDÃO E
OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

"Apelação Cível. Ação indenizalória. Partilha de bens. Alegação de
construção de imóvel no terreno de propriedade dos segundo e
terceiro réus na constância do casamento com a primeira ré.
Pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização
pela acessão, de pagamento de alugueres e de danos morais.
Sentença de improcedência. Inconformismo que prospera em parte.
Julgamento citra petita não caracterizado. Pedido reparatório
devidamente rechaçado pelo juízo de piso. Eventual nulidade que,
de todo modo, não justifica a anulação do julgado. Apreciação do
mérito na forma do artigo 1.013, § 3°, III, do CPC/15. Ausência de
violação à coisa julgada. Partilha que não foi objeto da ação de
divórcio anterior. Inexistência de juízo de cognição.

Construção existente em um terreno que se presume feita pelo
proprietário e à sua custa, salvo se aquele que alega ser o
construtor fizer prova em sentido contrário. Inteligência do artigo
1.253 do CC/02. Autor que se desincumbiu do ônus de destruir essa
presunção. Terreno que embora fosse de propriedade do segundo
réu desde 1973, somente foi edificado quando do casamento do
autor com a primeira ré. Ex-esposa que expressamente admite, na
ação de divórcio, o direito do cônjuge varão à acessão. Materiais
de construção que, ainda que adquiridos pelo genitor da primeira
ré, devem ser recebidos como doação em favor do casal e, como
tal, integrar o acervo partilhável, porquanto empregados em
benefício do lar conjugal, sem favorecer a um ou a outro
individualmente. Inteligência do artigo 1.660, inciso III, do CC/02.
Prejuízos morais não demonstrados. Improcedência que se
mantém. Pagamento de alugueres que caracterizaria
enriquecimento sem causa, sobretudo quando o valor pleiteado
supera aquele que é pago pelo próprio autor a título de alimentos
para o filho comum. Recurso parcialmente provido para julgar

procedente, em parte, o pedido inicial." (e-STJ, fls. 265/266)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 10
do CPC/15, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que "o
julgador não deve decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha
ensejado às partes o direito de se manifestarem sobre ele como ocorreu no tocante"
(e-STJ, fl. 291) ao teor da contestação do processo de divórcio; data da aquisição do lote
pelo segundo recorrente e a data do início da construção também não foi objeto de
qualquer discussão no âmbito deste processo; e hipótese de possível doação dos materiais
empregados na construção do imóvel em questão, prejudicando assim, seu direito de
defesa.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, a Corte de
origem assim concluiu:

"Por fim, quanto à alegação de violação do artigo 10 do CPC/15,
veja-se que a contestação mencionada como razão de decidir foi
trazida pelo autor com a petição inicial, que inclusive faz menção
expressa ao processo de divórcio justamente no que toca à
concordância das ex-cônjuges com a partilha da acessão em ação
própria.

De toda sorte, ainda que assim não fosse, é evidente que não
constitui afronta ao princípio da não-surpresa a decisão que se
baseia em elementos de fato documentados nos autos sob o
contraditório ." (e-STJ, fl. 285)

Dessa forma, não lhe assiste razão quanto ao cerceamento de defesa, pois
o v. acórdão se baseou em elementos de fatos documentados nos autos sob o
contraditório. Por esse motivo, afasta-se a alegação de violação ao princípio da não
surpresa (art. 10 do CPC). Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda,
que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I,
II e III, do CPC/2015.

2. Caso concreto no qual não há a menor subsistência na alegação

de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto todas as
questões suscitadas foram individualmente analisadas e claramente
motivadas.

3. Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para
fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza
jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem
incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1676623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe
21/02/2019)

Ademais, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para
reconhecer que os fatos que embasaram o v. acórdão não foram objeto do contraditório,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
no enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.284.125 - RS
(2018/0096711-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : LUIZ CARLOS FACCO

EMBARGANTE : MARTA QUATRIN DALLA CORTE

EMBARGANTE : NAIR STEFANELLO ROSSATO

EMBARGANTE : ROSA CELLA

EMBARGANTE : ROSANA CELLA

ADVOGADOS : RICARDO MUNARSKI JOBIM - RS047849

MÁRCIO ALESSIO - RS074493

RODRIGO ESPINDOLA PINTO - RS087877

CHRISTIAN LEFANCE SODER - RS093537

EMBARGADO : FABIOLA DUTRA DA ROSA WAKASUGUI
EMBARGADO : NEUSA MARIA DUTRA DA ROSA

EMBARGADO : THAIS DUTRA DA ROSA

ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS GOMES NUNES - RS002913

LUIS FERNANDO NUNES DE AMARO - RS032669
THEREZINHA RIBAS REGINATTO - RS004088

MARIA HELENA REGINATTO SILVA - RS019007
JOÃO PAULO NUNES DE AMARO - RS067172

ROBERTA BIAVASCHI BITTENCOURT - RS055967

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Retirado da página 10232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão