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Movimentações 2020 2018
07/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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ADVOGADO : THIAGO LUQUETTI DA SILVA E OUTRO(S) - RJ155678
AGRAVADO : SEBASTIAO ROCHA PIZANO
ADVOGADO : SERGIO ADRIANE ZUZA TEIXEIRA - RJ136007
23/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por NELSON BALDÃO E
OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"Apelação Cível. Ação indenizalória. Partilha de bens. Alegação de
construção de imóvel no terreno de propriedade dos segundo e
terceiro réus na constância do casamento com a primeira ré.
Pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização
pela acessão, de pagamento de alugueres e de danos morais.
Sentença de improcedência. Inconformismo que prospera em parte.
Julgamento citra petita não caracterizado. Pedido reparatório
devidamente rechaçado pelo juízo de piso. Eventual nulidade que,
de todo modo, não justifica a anulação do julgado. Apreciação do
mérito na forma do artigo 1.013, § 3°, III, do CPC/15. Ausência de
violação à coisa julgada. Partilha que não foi objeto da ação de
divórcio anterior. Inexistência de juízo de cognição.
Construção existente em um terreno que se presume feita pelo
proprietário e à sua custa, salvo se aquele que alega ser o
construtor fizer prova em sentido contrário. Inteligência do artigo
1.253 do CC/02. Autor que se desincumbiu do ônus de destruir essa
presunção. Terreno que embora fosse de propriedade do segundo
réu desde 1973, somente foi edificado quando do casamento do
autor com a primeira ré. Ex-esposa que expressamente admite, na
ação de divórcio, o direito do cônjuge varão à acessão. Materiais
de construção que, ainda que adquiridos pelo genitor da primeira
ré, devem ser recebidos como doação em favor do casal e, como
tal, integrar o acervo partilhável, porquanto empregados em
benefício do lar conjugal, sem favorecer a um ou a outro
individualmente. Inteligência do artigo 1.660, inciso III, do CC/02.
Prejuízos morais não demonstrados. Improcedência que se
mantém. Pagamento de alugueres que caracterizaria
enriquecimento sem causa, sobretudo quando o valor pleiteado
supera aquele que é pago pelo próprio autor a título de alimentos
para o filho comum. Recurso parcialmente provido para julgar
procedente, em parte, o pedido inicial." (e-STJ, fls. 265/266)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 10
do CPC/15, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que "o
julgador não deve decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha
ensejado às partes o direito de se manifestarem sobre ele como ocorreu no tocante"
(e-STJ, fl. 291) ao teor da contestação do processo de divórcio; data da aquisição do lote
pelo segundo recorrente e a data do início da construção também não foi objeto de
qualquer discussão no âmbito deste processo; e hipótese de possível doação dos materiais
empregados na construção do imóvel em questão, prejudicando assim, seu direito de
defesa.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, a Corte de
origem assim concluiu:
"Por fim, quanto à alegação de violação do artigo 10 do CPC/15,
veja-se que a contestação mencionada como razão de decidir foi
trazida pelo autor com a petição inicial, que inclusive faz menção
expressa ao processo de divórcio justamente no que toca à
concordância das ex-cônjuges com a partilha da acessão em ação
própria.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, é evidente que não
constitui afronta ao princípio da não-surpresa a decisão que se
baseia em elementos de fato documentados nos autos sob o
contraditório ." (e-STJ, fl. 285)
Dessa forma, não lhe assiste razão quanto ao cerceamento de defesa, pois
o v. acórdão se baseou em elementos de fatos documentados nos autos sob o
contraditório. Por esse motivo, afasta-se a alegação de violação ao princípio da não
surpresa (art. 10 do CPC). Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda,
que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I,
II e III, do CPC/2015.
2. Caso concreto no qual não há a menor subsistência na alegação
de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto todas as
questões suscitadas foram individualmente analisadas e claramente
motivadas.
3. Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para
fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza
jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem
incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1676623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe
21/02/2019)
Ademais, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para
reconhecer que os fatos que embasaram o v. acórdão não foram objeto do contraditório,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
no enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.284.125 - RS
(2018/0096711-5)
EMBARGANTE : LUIZ CARLOS FACCO
EMBARGANTE : MARTA QUATRIN DALLA CORTE
EMBARGANTE : NAIR STEFANELLO ROSSATO
EMBARGANTE : ROSA CELLA
EMBARGANTE : ROSANA CELLA
ADVOGADOS : RICARDO MUNARSKI JOBIM - RS047849
MÁRCIO ALESSIO - RS074493
RODRIGO ESPINDOLA PINTO - RS087877
CHRISTIAN LEFANCE SODER - RS093537
EMBARGADO : FABIOLA DUTRA DA ROSA WAKASUGUI
EMBARGADO : NEUSA MARIA DUTRA DA ROSA
EMBARGADO : THAIS DUTRA DA ROSA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS GOMES NUNES - RS002913
LUIS FERNANDO NUNES DE AMARO - RS032669
THEREZINHA RIBAS REGINATTO - RS004088
MARIA HELENA REGINATTO SILVA - RS019007
JOÃO PAULO NUNES DE AMARO - RS067172
ROBERTA BIAVASCHI BITTENCOURT - RS055967
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