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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : GORETI CRISTOFOLI NARDI
ADVOGADO : MARCELO BENEDETTI DA MOTTA - RS066607
AGRAVADO : ISIS CAMPOS MARTINS
ADVOGADO : MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA - RS027922
AGRAVADO : JOSE MAURICIO MARTINS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GORETI CRISTOFOLI NARDI
ADVOGADO : MARCELO BENEDETTI DA MOTTA - RS066607
AGRAVADO : ISIS CAMPOS MARTINS
ADVOGADO : MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA - RS027922
AGRAVADO : JOSE MAURICIO MARTINS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM
SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS
GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as
medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem
extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que
contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e
mais eficazes. Precedente.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo
exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de
cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente
gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do
débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira
medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando
inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal
entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a
adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GORETI CRISTOFOLI
NARDI contra decisão exarada pela il. 3ª Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de execução de título extrajudicial" promovida
por GORETI CRISTOFOLI NARDI contra ISIS CAMPOS MARTINS, em cujos autos o il. Juízo
de origem proferiu decisão (fl. 86), para deferir a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros
de proteção ao crédito e indeferir os pedidos de suspensão de passaportes, carteiras de habilitação,
além de cancelamento de cartões de crédito e de débito dos devedores.
Diante disso, GORETI CRISTOFOLI NARDI interpôs agravo de instrumento, o qual
foi não foi provido pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 99):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO.
MEDIDA EXTREMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO".
Inconformada, GORETI CRISTOFOLI NARDI interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 139, IV do
CPC/2015.
Sem contrarrazões ( vide certidão de fl. 128-129).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 137-142.
Irresignada, GORETI CRISTOFOLI NARDI manejou o presente agravo em recurso
especial.
Sem contraminuta ( vide certidão de fls. 160-161).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração ao art. 139, IV do CPC/2015,
em síntese, ao argumento de que, diante do indeferimento das medidas constritivas requeridas, em
face das peculiaridades do caso concreto, negou-se a vigência do precitado dispositivo legal.
Por sua vez, o eg. TJ-RS asseverou que as medidas requeridas pela recorrente para
assegurar a execução apresentam-se como extremamente gravosas aos executados e, portanto,
desproporcionais. É o que se depreende da leitura do seguinte excerto do v. aresto impugnado (fls.
100-102):
"Ainda que o disposto no art. 805 do CPC/2015 estabeleça que a
execução seja feita no interesse do exequente e não do executado, assim como o
art. 139, IV, do CPC/2015 assegure ao juiz medidas necessárias para o
cumprimento de ordem judicial, a satisfação do crédito deva ser buscada pelo
meio menos gravoso aos executados, pautada na equidade, proporcionalidade
e boa-fé processual.
(...)
Saliento que não desconsidero o fato de a agravante estar tentando
buscando seu crédito junto aos agravados por vários anos, todavia, conforme o
supramencionado, entendo que as medidas pretendidas pela agravante
caracterizam-se como extremamente gravosas aos executados, devendo ser
mantida hígida a decisão ora agravada, até mesmo pelo fato de ter sido
deferida medida de 'inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de
proteção ao crédito' (SPC e SERASA), conforme fl. 262 do processo de
origem".
Com efeito, constata-se que o entendimento do v. acórdão estadual coaduna-se com a
jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que, na execução, para a
satisfação do crédito, deve-se buscar a execução mediante providências mais eficazes e menos
gravosas ao executado. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI
N. 8.009/1990. DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO
BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM
EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM.
(...)
3. Por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente
tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de
mera ilusão. Por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o
princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso
alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais
eficazes e menos onerosos.
(...)
7. Recurso especial provido".
(REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO EXEQÜENTE PARA
QUE O DEVEDOR PERMANEÇA COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.
INVOCAÇÃO DO ART. 666, II, DO CPC. REGRA QUE NÃO É
ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
1. Tratando-se de penhora de bem imóvel, o executado, ex vi legis, recebe o
encargo de depositário (art. 659, § 5º, do CPC). "Entre os bens que
normalmente se conservam com o executado, destacam-se os imóveis, que não
correm risco algum de desvio e, de ordinário, não reclamam guarda por
terceiro, tornando a medida desnecessariamente onerosa para o devedor. A
constituição de um terceiro como depositário, sem maior utilidade para o
processo, aumentaria seu custo, contrariando o princípio de que, sempre que
possível, a execução deve realizar-se pela forma menos gravosa para o
devedor (art. 620)" (Humberto Theodoro Júnior).
(...)
4. Recurso especial desprovido".
(REsp 801.926/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 28/04/2008 - grifou-se)
No caso dos autos, a partir da análise da jurisprudência ora colacionada, infere-se que
a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito deferida pelas instâncias
ordinárias era a medida adequada, por resguardar sobremaneira o credor contra eventual contumácia
dos devedores, sem extrapolar os liames de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse cenário, o recurso não merece prosperar, incidindo, na espécie o óbice da
Súmula 83/STJ, que assím dispõe: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Registre-se, oportunamente, em razão da interposição do presente recurso pela alínea
"a" do permissivo constitucional, que, segundo a uníssona jurisprudência deste eg. Tribunal, a
Súmula n. 83 desta Corte Superior é aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea "a" como
na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse diapasão, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela
alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
'A' DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)
Ademais, impende consignar que o eg. Tribunal de origem firmou nítido entendimento
pela inadequação das medidas constritivas pleiteadas pela recorrente em face do caso concreto, nos
seguintes termos (fl. 100):
"Não se trata ainda de lançar
08/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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