Informações do processo 2018/0096684-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1284080
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : GESSIA ROSA VENEZIANI

ADVOGADO : GESSIA ROSA VENEZIANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP324582

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : GESSIA ROSA VENEZIANI
ADVOGADO : GESSIA ROSA VENEZIANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP324582

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do Ministério Público
Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO    : GESSIA ROSA VENEZIANI

ADVOGADO : GESSIA ROSA VENEZIANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP324582

INTERES.       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO DE ADVOGADOS PERANTE

REPARTIÇÕES PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO

AGENDAMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o advogado
tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de

prévio agendamento ou limitações no número de atendimentos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Ministério
Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO    : GESSIA ROSA VENEZIANI

ADVOGADO : GESSIA ROSA VENEZIANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP324582

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO DE ADVOGADOS PERANTE

REPARTIÇÕES PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO

AGENDAMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o advogado
tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de

prévio agendamento ou limitações no número de atendimentos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito

Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado

(fls. 128/129):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS.
AGENDAMENTO PRÉVIO. ATENDIMENTO DIFERENCIADO.
ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

- O E. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no julgamento

do RE n° 277.065/RS, no sentido de que o atendimento diferenciado

dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da

isonomia.

- Nos termos do inciso XIII do artigo 5 o  da Carta Magna, é livre o
exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e

manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme

disposto no artigo 133 da mesma Carta.

- Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7 o  da Lei n° 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou

recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o

advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício

da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,

desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"

- Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do
advogado para que ele apresente os requerimentos dos benefícios

previdenciários e obtenha vista dos processos, não há limite de

requerimentos a serem apresentados e analisados pelo INSS.

- Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1022, II, do
CPC/2015; 3º da Lei 10.741/2003; 9º da Lei 7.853/89.

Preliminarmente, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão.

No mérito, alega que ao garantir atendimento preferencial ao advogado - sem
observância do sistema de agendamento - com direito a diversos requerimentos no mesmo
atendimento, o acórdão recorrido desrespeitou o direito dos demais segurados, especialmente dos
idosos.

O MPF opinou pela conversão do agravo e provimento do recurso especial (fls.

207/214).

É o relatório.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,

confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

No mérito, o recurso também não comporta êxito, pois o Superior Tribunal de Justiça
perfilha o entendimento de que o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem

a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimentos.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO.
AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei
Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional

do Seguro Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o

direito de protocolizar mais de um requerimento de beneficios

previdenciários ao mesmo tempo, independentemente de atendimento por

hora marcada.

2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.

3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora agravada.

4. Esclareça-se que o STF quando apreciou o Recurso Extraordinário

769.254/SP, afetado para a análise da existência de repercussão geral do

Tema 741 (Validade da exigência do INSS de prévio agendamento para
atendimento de advogados e da restrição a um único requerimento de

benefício previdenciário por atendimento), entendeu pela sua inexistência

por ser a matéria de cunho infraconstitucional.

5. A Administração Pública não pode restringir o direito assegurado ao
advogado pela Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, por razões de

conveniência para o bom atendimento ao público.

6. Como bem destacou o Tribunal de origem, somente a Lei poderá

restringir os direitos dos advogados, que são indispensáveis à administração

da justiça.

7. Assim, os advogados devem ser atendidos, dentro do horário do
expediente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diretamente pelo

servidor, sem necessidade de agendamento pelo chamado "Atendimento por

hora marcada".

8. Agravo Interno não provido.

( AgInt no AREsp 659.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 03/05/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão