Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : GESSIA ROSA VENEZIANI
ADVOGADO : GESSIA ROSA VENEZIANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP324582
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : GESSIA ROSA VENEZIANI
ADVOGADO : GESSIA ROSA VENEZIANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP324582
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do Ministério Público
Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : GESSIA ROSA VENEZIANI
ADVOGADO : GESSIA ROSA VENEZIANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP324582
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTAADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO DE ADVOGADOS PERANTE
REPARTIÇÕES PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
AGENDAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o advogado
tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de
prévio agendamento ou limitações no número de atendimentos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Ministério
Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : GESSIA ROSA VENEZIANI
ADVOGADO : GESSIA ROSA VENEZIANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP324582
EMENTAADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO DE ADVOGADOS PERANTE
REPARTIÇÕES PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
AGENDAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o advogado
tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de
prévio agendamento ou limitações no número de atendimentos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado
(fls. 128/129):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS.
AGENDAMENTO PRÉVIO. ATENDIMENTO DIFERENCIADO.
ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- O E. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no julgamento
do RE n° 277.065/RS, no sentido de que o atendimento diferenciado
dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da
isonomia.
- Nos termos do inciso XIII do artigo 5 o da Carta Magna, é livre o
exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme
disposto no artigo 133 da mesma Carta.
- Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7 o da Lei n° 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício
da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
- Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do
advogado para que ele apresente os requerimentos dos benefícios
previdenciários e obtenha vista dos processos, não há limite de
requerimentos a serem apresentados e analisados pelo INSS.
- Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1022, II, do
CPC/2015; 3º da Lei 10.741/2003; 9º da Lei 7.853/89.
Preliminarmente, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão.
No mérito, alega que ao garantir atendimento preferencial ao advogado - sem
observância do sistema de agendamento - com direito a diversos requerimentos no mesmo
atendimento, o acórdão recorrido desrespeitou o direito dos demais segurados, especialmente dos
idosos.
O MPF opinou pela conversão do agravo e provimento do recurso especial (fls.
207/214).
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mérito, o recurso também não comporta êxito, pois o Superior Tribunal de Justiça
perfilha o entendimento de que o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem
a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimentos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO.
AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei
Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o
direito de protocolizar mais de um requerimento de beneficios
previdenciários ao mesmo tempo, independentemente de atendimento por
hora marcada.
2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora agravada.
4. Esclareça-se que o STF quando apreciou o Recurso Extraordinário
769.254/SP, afetado para a análise da existência de repercussão geral do
Tema 741 (Validade da exigência do INSS de prévio agendamento para
atendimento de advogados e da restrição a um único requerimento de
benefício previdenciário por atendimento), entendeu pela sua inexistência
por ser a matéria de cunho infraconstitucional.
5. A Administração Pública não pode restringir o direito assegurado ao
advogado pela Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, por razões de
conveniência para o bom atendimento ao público.
6. Como bem destacou o Tribunal de origem, somente a Lei poderá
restringir os direitos dos advogados, que são indispensáveis à administração
da justiça.
7. Assim, os advogados devem ser atendidos, dentro do horário do
expediente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diretamente pelo
servidor, sem necessidade de agendamento pelo chamado "Atendimento por
hora marcada".
8. Agravo Interno não provido.
( AgInt no AREsp 659.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
08/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?