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Movimentações Ano de 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
JÚLIO CÉSAR BRANDÃO DA SILVA - MS003566
INTERES. : ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 640):
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDAÇÃO ENERSUL –
MIGRAÇÃO DE PLANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA –
PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO TRABALHISTA – IRRELEVÂNCIA –
CAUSA DE PEDIR DISTINTA – PRELIMINAR AFASTADA –
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO DO DIREITO SURGIDA
COM A PRETERIÇÃO DO DIREITO A ACORDO – TEORIA DA ACTIO
NATA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – QUITAÇÃO GERAL – AUSÊNCIA DE
RENÚNCIA A DIREITO – VERBAS NÃO COMPREENDIDAS NO TERMO
DE QUITAÇÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – PRINCÍPIO DA
ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO – FUNDAÇÃO COM
FINALIDADE SOCIAL – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS – RECONHECIMENTO DE DIREITO IGUAL AOS
PARTICIPANTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA EM IDÊNTICA
SITUAÇÃO JURÍDICA – RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS –
JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – CONTADOS A PARTIR
DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se a coisa julgada quando existir decisão judicial, não sujeita a
recurso, que decidiu causa idêntica. Não havendo demonstração da ident idade
entre as demandas, com o reconhecimento de que a causa de pedir de uma
difere da outra, não há que se falar em res judicata. 2. Violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. No caso, tal ato
corresponde àquele que impediu os beneficiários que já tinham contra si
sentença transitada em julgado de participar do acordo oferecido a todos os
demais integrantes do plano de previdência, sendo este o termo inicial para
contagem da prescrição. Prescrição não configurada. 3. A quitação geral deve
ser interpretada de forma restrita, acobertando unicamente os valores nela
estabelecidos de forma expressa, não importando, por conseguinte, na renúncia
de direitos que sequer foram considerados pelos litigantes. 4. A eficácia
horizontal dos direitos fundamentais importa na incidência dos princípios
constitucionais também nas relações mantidas entre dois entes privados,
mormente quando um destes exerce função predominantemente social,
justificando-se a aplicação do princípio da isonomia para igualar a situação
jurídica do autor às dos demais participantes de plano de previdência privada
em igual situação jurídica. 5. Tratando-se de obrigação contratual, os juros de
mora incidem à partir da citação."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 301, § 1º, 337, §
1º, 373, I, 485, V, 494, II e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, arts. 188, I, 206, § 3º, V e
840, do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que: a) houve omissão no jugado; b) "Houve,
ainda, ofensa à coisa julgada, vez que o pedido de recomposição das reservas do recorrido, aviado
na ação trabalhista julgada improcedente e transitada em julgado, e o pedido de indenização por
dano material acolhido neste feito, dirigem-se, nitidamente, ao recebimento da mesma verba, que
consiste numa (suposta) diferença de valor da provisão em favor do recorrido" (e-STJ, fl. 677); c)
"não há que se falar em reparação civil sem que haja dano" (e-STJ, fl. 678); d) "não se pode
reconhecer ao recorrido o direito à uma indenização por danos materiais como decorrência da
recorrente não t er celebrado com ele um acordo" (e-STJ, fl. 678); e) "inequívoca a ocorrência da
prescrição da pretensão do recorrido" (e-STJ, fl. 678).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a exclusão
do empregados cujas ações trabalhistas já tinham sido julgadas improcedentes do acordo proposto
pela entidade de previdência, é inconstitucional, indo de encontro ao art. 5º, da Constituição Federal .
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto extraído do aresto impugnado (e-STJ, fl. 645):
"Também não deve ser acolhida a alegação de ausência de ofensa ao
princípio da isonomia. Isso porque, os critérios elencados pela como fator de
discriminação não podem ser considerados legítimos. Conquanto a recorrente
alegue que são três os discrímenes (ação ajuizada contra a apelante;
julgamento em desfavor do apelado; trânsito em julgado da sentença), todos
são decorrência lógica de um único fato, qual seja, a propositura de demanda
trabalhista em desfavor das requeridas.
Nada obstante, a busca da função jurisdicional é direito fundamental
inafastável, não havendo que se equiparar seu exercício com um demérito,
prejudicando o autor em relação aos demais participantes do plano de
previdência privada mantido pela ré. Assim, e sendo certo que o acordo fora
proposto aos outros participantes, que se encontram na mesma situação fática
e jurídica do requerente, mostra-se evidente, in casu, a violação ao princípio da
isonomia, que demonstra a existência do dano material do recorrido em
relação aos demais participantes do grupo, com o consequente dever de
recomposição pela recorrente, retornando os participantes do plano de
previdência privada ao mesmo status quo.
Ressalte-se, por oportuno, que os princípios constitucionais informam não
somente as relações do poder público com o particular, mas, bem assim, as
relações mantidas entre dois entes privados, mormente quando um destes –
como é o caso da fundação ré – exerce função predominantemente social,
consistente na complementação de benefícios previdenciários, atraindo para si
a incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais."
Não obstante a fundamentação constitucional do acórdão, não houve a devida
impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula
126 desta Corte.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. MARCA MISTA. EXPRESSÃO DE USO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via
processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido.
Incidência do Enunciado n.º 126 do STJ: "E inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. A jurisprudência da ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que de acordo com o art. 122, da LPI,
apenas sinais visualmente perceptíveis que apresentem certo grau de
distintividade podem ser registrados como marcas, sendo inviável o registro de
sinais meramente genéricos, comuns ou descritivos.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual, diante do contexto
fático-probatório dos autos, asseverou que a expressão "país do futebol" seria
de uso comum e não possui o mínimo de distintividade necessário para
registro. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no Enunciado n.º 7/STJ.
4. RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO."
(REsp 1746911/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Rel. p/ Acórdão
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL
PREVISTO NO ART. 150, I, DA CF/88. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
[...]
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente
limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de
competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1518161/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
1. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento específico do
acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF.
2. É também inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido
(Súmula 126 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 555.603/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015, sem grifos no
original)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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