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Movimentações 2023 2018
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HABILITAÇÃO
VOLUNTÁRIA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
24/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/12/2023, às 14 horas.
25/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de BANCO PAN S.A. contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO
PARCIAL DO APELO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MULTA DIÁRIA
FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO PAN S.A. REJEIÇÃO.
HABILITAÇÃO VOLUNTÁRIA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO NEMO POTEST
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PENHORA REALIZADA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE GRUPOS ECONÔMICOS DISTINTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC/73. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO ATRIBUÍDO
EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. ART. 475-I, § 1°, CPC/73.
1. A insurgência em fase recursal quanto à multa diária fixada em
antecipação de tutela não se mostra condizente com a inércia da parte
quando da prolação da decisão, pois não aviou, a tempo, o recurso cabível
contra o ato. Assim, estando a matéria abarcada pela preclusão temporal, o
apelo não merece ser conhecido quanto ao ponto.
2. Embora tenha sido realizada penhora anterior, a constrição dos bens do
BANCO PAN S.A somente ocorreu quando efetivado o segundo bloqueio.
Assim, nos moldes do disposto no artigo 475-J, § 1°, do CPC/73, o prazo para
apresentação da impugnação iniciou-se com a intimação do devedor acerca
da segunda penhora efetivada, razão pela qual se mostra tempestiva a
impugnação apresentada.
3. Em virtude do princípio do nemo potest venire contra factum proprium, não
pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo,
quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentar
ilegitimidade passiva, em confronto com suas próprias atitudes.
4. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovaros fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante.a
determinação contida no artigo 333, inciso II, do CPC/73 e, em atenção ao
princípio do nemo postest venire contra factum proprium, o qual veda
comportamento contraditório, há de se concluir pela legalidade da penhora
realizada nas contas vinculadas ao BANCO PAN S.A para cumprimento da
obrigação.
5. É legal o prosseguimento na execução provisória, consoante preceitua o
artigo 475-I, § 1°, do CPC/73, quando não for atribuído efeito suspensivo à
impugnação ao cumprimento de sentença.
6. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida." (e-STJ
fl.764/765 )
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 795/809)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos seguintes
dispositivos: 1) artigos 3°, e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil/1973,
sustentando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez
que pertence a conglomerado econômico distinto do que faz parte a empresa Liderprime
Administradora de Cartões LTDA., condenada ao pagamento de indenização de danos morais e à
declaração de inexistência de relação jurídica e 2) artigos 461, 621 e 645 do Código de Processo
Civil de 1973 a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção
indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser alterada a qualquer tempo.
Realizado juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, em
razão da suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp n° 1.333.988/SP (Tema 706), unicamente em relação à possibilidade de se
discutir, a qualquer tempo, o valor da multa cominatória fixada, o acórdão restou assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO
DO STJ. RESP1.333.988/SP. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO
NÃO PRECLUI. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE
LIMITE.
1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, no caso de recurso especial
submetido ao regime dos recursos repetitivos, havendo divergência entre o
acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, haverá
juízo de retratação pelo órgão julgador local.
2. A Corte Superior de Justiça, no bojo do REsp n° 1.333.988/DF, sedimentou
o entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui,
tampouco faz coisa julgada ".
3. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e
proporcionalidade o valor da multa em cotejo com o valor da obrigação,
observando, ademais, a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem
emanada.
4. Não tendo sido fixado um limite (teto) de incidência das astreintes, a sua
fixação em um montante razoável, de modo a garantir a sua função
coercitiva, é medida imperativa.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento." (e-STJ fl.
883)
Os novos embargos de declaração também foram rejeitados (e-STJ fls. 903/913)
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à ofensa aos artigos 461, 621 e 645 do Código de Processo Civil
de 1973, sob o fundamento de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas
um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser alterada a qualquer tempo,
verifica-se a ausência de interesse recursal, tendo em vista que neste sentido já se pronunciou a
Corte de origem:
"Firmadas essas premissas, consoante relatado, o colendo Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento no ãmbito do REsp n° 1.333.988/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que é possível
a rediscussão das astreintesem qualquer momento processual, porquanto
multa cominatória não Integra a coisa julgada, "sendo apenas meio de
coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada
ou suprida posteriormente". Assim, concluiu-se que a decisão que comina
astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada.
Dessa forma, adequando-se o entendimento anteriormente exarado no
Acórdão n° 939.606 ao pronunciado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça em juízo de retratação, conheço da apelação interposta pelo Banco
Pan S.A no tocante à insurgência quanto à multa diária fixada e passo à
análise da questão." (e-STJ fl. 888/889)
No mais, o Tribunal de origem, ao aplicar o disposto nos artigos 3°, e 267, inciso VI,
ambos do Código de Processo Civil/1973 e analisar a alegação do recorrente de que não é parte
legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que pertence a
conglomerado econômico distinto do que faz parte a empresa Liderprime Administradora de
Cartões LTDA., condenada ao pagamento de indenização de danos morais e à declaração de
inexistência de relação jurídica concluiu:
"Todavia, em razão do bloqueio de valores de conta vinculada ao apelante,
mediante pedido da autora de penhora dos ativos (fls. 437/438), o BANCO
PAN S.A veio aos autos alegar sua ilegitimidade passiva para a causa e,
portanto, a nulidade da medida efetivada.
Nesse ambiente, o que se percebe é a tentativa do apelante de' valer-se da
própria torpeza, pois quando lhe é conveniente, se habilita de forma
espontânea nos autos e requer a extinção do feito, mas, após procedido o
bloqueio judicial, assume comportamento contraditório ao alegar sua
ilegitimidade passiva, o que aponta, claramente, uma violação à boa -fé
objetiva, Por construção doutrinária, o ordenamento jurídico brasileiro veda
o comportamento contraditório, que se consubstancia no princípio do nemo
postest venire contra factum proprium e tem amparo na boa -fé objetiva, a
qual impõe às partes processuais conduta ética e proba, primando-se pelo
dever de lealdade e cooperação.
Assim, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de
um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentar
ilegitimidade passiva, em confronto com suas próprias atitudes.
Logo, há de se reconhecer a legitimidade do BANCO PAN S.A para figurar
no polo passivo da relação processual, porquanto se habilitou
voluntariamente à demanda, passando a responder pela obrigação no lugar
de LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
Nessa toada, não há, também, qualquer nulidade no ato de constrição dos
valores pertencentes ao BANCO PAN S.A, pois, embora tenha o apelante
alegado categoricamente não ter relação com a LIDERPRIME
ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., e que não pertencem ao mesmo
grupo econômico, não se desincumbiu de comprovar os referidos
fundamentos, ao passo que a simples juntada de comprovação do CNPJ não é
suficiente para prova dos argumentos.
Ademais, ecoa a dúvida por que o apelante se habilitaria espontaneamente
nos autos sem .que houvesse qualquer relação com a LIDERPRIME
ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., pois, ao que tudo indica, o
BANCO PAN S.A não teria condições de pressupor que havia pedido da
autora para constrição de seus bens, sendo que tal pleito sequer tinha sido
deferido pelo d.
magistrado de primeiro grau. Também, por qual motivo que o apelante
passaria a atuar no processo na defesa dos interesses de pessoa jurídica, com
a qual insiste em alegar não ter qualquer relação?
Dessa forma, o apelante não logrou êxito em cumprir o ônus de demonstrar
os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora,
consoante a determinação contida no artigo 333, inciso II, do CPC/73. Assim,
com base no referido normativo e em atenção ao princípio do nemo postest
venire contra factum proprium, o qual veda comportamento contraditório, há
de se concluir pela legalidade da penhora realizada nas contas vinculadas ao
BANCO PAN S.A para cumprimento da obrigação. Inclusive, importa
advertir, que diversamente do alegado pelo apelante, não houve, no caso, a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, visto que, conforme
bem pontuado em sentença, ocorreu apenas a atualização da alteração da
denominação do sujeito passivo da demanda, pois o banco se habilitou
voluntariamente aos autos e praticou atos na defesa dos interesses da antiga
ré." (e-STJ fl. 772/773)
Contudo, tal fundamento - vedação ao comportamento contraditório - autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?