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Movimentações 2019 2018
22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA
AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a questão relativa
ao mérito da impenhorabilidade do bem de família não foi examinada,
de forma que não houve preclusão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no
sentido de que somente se opera a preclusão consumativa, quanto à
discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de
família, quando houver decisão definitiva anterior sobre o tema.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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