Informações do processo 2018/0097892-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1284905
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2018 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018

04/10/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. G BABY. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE ATO, CONCORRÊNCIA DESLEAL E PERDAS E
DANOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO
NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

MEDEIROS E ARANTES LTDA (MEDEIROS E ARANTES) propôs ação de
abstenção de ato, concorrência desleal, perdas e danos contra G BABY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA (G BABY).

Em primeira instância, o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito,
quanto ao pedido inicial de desistência de registro de marca pela ré, ante a
impossibilidade jurídica do pedido, e julgado parcialmente procedente os demais
pedidos, para determinar que a requerida se abstenha de usar em seu nome comercial
a expressão "G BABY" e suas variações, assim como qualquer outro meio
de comunicação, no prazo de noventa dias, a contar do trânsito em julgado da decisão,
sob pena de multa diária, fixada em R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais). Fixou, ainda,
a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas
processuais, em igual proporção, e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00
(dez mil reais, admitida a compensação (e-STJ, fls. 636/644).

O Tribunal paranaense negou provimento aos apelos interpostos por
MEDEIROS E ARANTES e G BABY em acórdão a seguir ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE ATO
C/C PERDAS E DANOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO
INDEVIDO DA MARCA GBABY.

APELAÇÃO 2: USO DE MARCA REGISTRADA COM "APOSTILA NO
CONJUNTO". RESSALVA EM DESUSO. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTOS ACERCA DO REAL SIGNIFICADO DO
TERMO. ONUS PROBATÓRIO DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 333, II, DO CPC/73. MARCA REGISTRADA PELA AUTORA EM
1999. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PARTES ATUANTES NO
MESMO RAMO (CONFECÇÕES EM GERAL). USO INDEVIDO
CARACTERIZADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO EM R$ 50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO.

- Considerando que a autora possui o registro da marca GBABY
perante o INPI desde o ano de 1999 e que não há certeza acerca do
que pretendeu o órgão ao inserir na certidão o termo "apostila no
conjunto" - esclarecimento este que incumbia à requerida, nos termos
do art. 333, II, do CPC/73 - de se concluir que a ré, de falo, fez uso
indevido da marca, sendo a medida de abstenção providência que se
impõe.

- O valor fixado para a multa por descumprimento da obrigação de não
fazer (RS 50.000,00) mostra-se razoável, sobretudo se verificado que
o Magistrado concedeu à ré o prazo de 90 (noventa) dias para a
efetivação da medida.

APELAÇÃO 1: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DES -
CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RÉ UTILIZA A MARCA
GBABY EM SEUS PRODUTOS. PROVA APRESENTADA JUNTO À
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PRÉVIO DO
TEOR DA DOCUMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397,
CPC/73. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONFUSÃO
MERCADOLÓGICA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

- Nos termos dos arts. 396 e 397, do CPC/73, impossível se conhecer
de documentos acostados à apelação sobre os quais a parte apelante
já tinha conhecimento e que, assim, deveriam ter sido colacionados à
petição inicial.

- Inexistindo demonstração de que a autora efetivamente utilizava a
marca como nome fantasia, de modo a gerar confusão mercadológica,
indução dos consumidores em erro e concorrência desleal, não há que
se filar em indenização por danos materiais.

VERBA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA SUSCITADA POR AMBAS AS
PARTES. CONDENAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ, NA PROPORÇÃO
DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA. MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA VITORIOSA NO PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DERROTADA NO PEDIDO
INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 306, STJ.

- Considerando que a autora foi vitoriosa no pedido de abstenção do
uso de marca, mas teve julgado improcedente o pleito
indenizatório, correta a distribuição da verba sucumbencial da
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ern razão da
evidente sucumbência reciproca.

- Como se aplicam ao caso as disposições do CPC/73, perfeitamente
possível a compensação dos honorários advocatícios, como, aliás,
sumulou o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 306): "os
honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência reciproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

Recursos não providos (e-STJ, fls. 660/662).

Os embargos de declaração opostos por G BABY foram rejeitados (e-STJ,
fls. 684/687).

No recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
G BABY alegou além de dissídio jurisprudencial a violação dos arts. 1.022 do NCPC; e
124, VI, da Lei nº 9.279/96, sustentando (1) negativa de prestação jurisdicional
consubstanciada em: (1.a) omissão no que se refere a aplicação do art. 124, VI, da Lei
de Propriedade industrial acerca da impossibilidade de se registrar sinais genéricos,
bem como da competência da Justiça Federal, não da Estadual, caso houvesse
a possibilidade do Judiciário reformar decisão administrativa; e (1.b)
obscuridade quanto à coisa julgada administrativa e ao princípio da segurança jurídica
ao se entender que a expressão "apostila no conjunto" contida no registro da marca "G
Baby", deveria ser ignorada em razão de sobrevirem alterações posteriores; e (2)
improcedência da demanda, com a declaração da não exclusividade da expressão "G
Baby" em favor do Recorrido (e-STJ, fls. 756/765).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 796/804).

O apelo nobre não foi admitido (e-STJ, fls. 822/824), tendo seguimento por
força de agravo provido (e-STJ, fls. 911/913).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar.

(1) Da negativa de prestação jurisdicional

O TJPR, ao analisar os embargos de declaração, incorreu em: (1.a) omissão
no que se refere a aplicação do art. 124, VI, da Lei de Propriedade industrial acerca da
impossibilidade de se registrar sinais genéricos, bem como da competência da Justiça
Federal, não da Estadual, caso houvesse a possibilidade do Judiciário reformar decisão
administrativa; e (1.b) obscuridade quanto à coisa julgada administrativa e ao princípio
da segurança jurídica ao se entender que a expressão "apostila no conjunto" contida no
registro da marca "G Baby", deveria ser ignorada em razão de sobrevirem alterações
posteriores.

É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de
direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.

Assim, recusando-se o TJPR a se manifestar sobre as questões federais
terminou por negar prestação jurisdicional a Recorrente.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. 1.
Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a
ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede
de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II,
do CPC. 2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)

É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para
que sane o referido vício.

Fica prejudicada a analise das demais questões.

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de G BABY,
determinando o retorno dos autos ao TJPR para que analise as questões trazidas nos
embargos de declaração, como entender de direito.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§ 2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDEIROS E ARANTE.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO, CONCORRÊNCIA DESLEAL E
PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS
PARA SUPRIR OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

MEDEIROS E ARANTES LTDA (MEDEIROS E ARANTES) propôs ação de
abstenção de ato, concorrência desleal, perdas e danos contra G BABY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA (G BABY).

Em primeira instância, o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito,
quanto ao pedido inicial de desistência de registro de marca pela ré, ante a
impossibilidade jurídica do pedido, e julgado parcialmente procedente os demais
pedidos, para determinar que a requerida se abstenha de usar em seu nome comercial
a expressão "G BABY" e suas variações, assim como qualquer outro meio de
comunicação, no prazo de noventa dias, a contar do trânsito em julgado da decisão,
sob pena de multa diária, fixada em R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais). Fixou, ainda,
a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas
processuais, em igual proporção, e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00

(dez mil reais, admitida a compensação (e-STJ, fls. 636/644).

O Tribunal paranaense negou provimento aos apelos interpostos por
MEDEIROS E ARANTES e G BABY em acórdão a seguir ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE ATO
C/C PERDAS E DANOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO
INDEVIDO DA MARCA GBABY.

APELAÇÃO 2: USO DE MARCA REGISTRADA COM "APOSTILA NO
CONJUNTO". RESSALVA EM DESUSO. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTOS ACERCA DO REAL SIGNIFICADO DO
TERMO. ONUS PROBATÓRIO DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 333, II, DO CPC/73. MARCA REGISTRADA PELA AUTORA EM
1999. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PARTES ATUANTES NO
MESMO RAMO (CONFECÇÕES EM GERAL). USO INDEVIDO
CARACTERIZADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO EM R$ 50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO.

- Considerando que a autora possui o registro da marca GBABY
perante o INPI desde o ano de 1999 e que não há certeza acerca do
que pretendeu o órgão ao inserir na certidão o termo "apostila no
conjunto" - esclarecimento este que incumbia à requerida, nos termos
do art. 333, II, do CPC/73 - de se concluir que a ré, de falo, fez uso
indevido da marca, sendo a medida de abstenção providência que se
impõe.

- O valor fixado para a multa por descumprimento da obrigação de não
fazer (RS 50.000,00) mostra-se razoável, sobretudo se verificado que
o Magistrado concedeu à ré o prazo de 90 (noventa) dias para a
efetivação da medida.

APELAÇÃO 1: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DES -
CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RÉ UTILIZA A MARCA
GBABY EM SEUS PRODUTOS. PROVA APRESENTADA JUNTO À
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PRÉVIO DO
TEOR DA DOCUMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397,
CPC/73. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONFUSÃO
MERCADOLÓGICA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

- Nos termos dos arts. 396 e 397, do CPC/73, impossível se conhecer
de documentos acostados à apelação sobre os quais a parte apelante
já tinha conhecimento e que, assim, deveriam ter sido colacionados à
petição inicial.

- Inexistindo demonstração de que a autora efetivamente utilizava a
marca como nome fantasia, de modo a gerar confusão mercadológica,
indução dos consumidores em erro e concorrência desleal, não há que
se filar em indenização por danos materiais.

VERBA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA SUSCITADA POR AMBAS AS
PARTES. CONDENAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ, NA PROPORÇÃO
DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA. MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA VITORIOSA NO PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DERROTADA NO PEDIDO
INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 306, STJ.

- Considerando que a autora foi vitoriosa no pedido de abstenção do
uso de marca, mas teve julgado improcedente o pleito indenizatório,
correta a distribuição da verba sucumbencial da proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada parte, ern razão da evidente
sucumbência reciproca.

- Como se aplicam ao caso as disposições do CPC/73, perfeitamente
possível a compensação dos honorários advocatícios, como, aliás,
sumulou o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 306): "os
honorários advocatícios devem ser compensados quando houver

sucumbência reciproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

Recursos não providos (e-STJ, fls. 660/662).

Os embargos de declaração opostos por G BABY foram rejeitados (e-STJ,
fls. 684/687).

No recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
MEDEIROS E ARANTES alegou além de dissídio jurisprudencial a violação dos arts.
927 do CC; e 208, 209 e 210 da Lei nº 9.279/96, sustentando (1) a inobservância da lei
específica - Lei nº 9.279/96, ao se exigir efetiva comprovação do dano decorrente da
concorrência desleal perpetrada por G BABY (e-STJ, fls. 723/743).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 775/783).

O apelo nobre não foi admitido (e-STJ, fls. 822/824), tendo seguimento por
força de agravo provido (e-STJ, fls. 907/910).

É o relatório.

Decido.

De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O agravo em recurso especial de MEDEIROS E ARANTES encontra-se
prejudicado, diante do provimento do especial de G BABY, no qual determinei o retorno
dos autos ao Tribunal Estadual para que analisasse as questões trazidas em seus
embargos de declaração.

Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial
de MEDEIROS E ARANTES.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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