Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ANA MARIA GODOY BORGES DE SOUZA
AGRAVANTE : JOAO BATISTA GODOY
ADVOGADOS : LUÍS EDUARDO BORGES DE SOUZA E OUTRO(S) - SP250334
GLAUCIA SOUZA BRANDÃO - SP204298
FABIANA DE ALMEIDA COLVERO - SP256706
AGRAVADO : ALEXANDRE RAMOS ANTUNES
ADVOGADO : MARCOS MENECHINO JUNIOR - SP199668
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO
MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. CONTRATO DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA EM QUE A PARTE ENTÃO REPRESENTADA OBTEVE SUCESSO NO
FEITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO INICIADO O
CÔMPUTO DO PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa assenta que, sendo os honorários contratuais pactuados com cláusula
de êxito, a sua cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da
demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que
obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do prazo prescricional, em observância à teoria
da actio nata. Precedente.
2. A concretização da condição suspensiva ocorre apenas após o final do processo, quando
efetivamente adimplido título executivo judicial, pois, somente após o término da marcha processual,
é que se tem condições de aferir a real remuneração a que o advogado faz jus. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS
ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Maria Godoy Borges de Souza
e João Batista Godoy à decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 263):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO
CURSO DA DEMANDA. CONTRATO DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE ENTÃO
REPRESENTADA OBTEVE SUCESSO NO FEITO. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO INICIADO O
CÔMPUTO DO PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RESTABELECIDA. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 271-276), os embargantes alegam ter havido negativa de
prestação jurisdicional, pois a deliberação unipessoal ora embargada, além de incorrer em indevido
reexame de matéria probatória (o que é vedado pela Súmula 7/STJ), contrariou a prova dos autos, no
sentido de que a ação que deu origem aos honorários advocatícios executados transitou em julgado
em 26 de outubro de 2006 (consoante as fls. 27 e 28, e-STJ), momento em que o título extrajudicial
tornou-se exigível, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional. Ademais, apontam que a
jurisprudência colacionada na decisão monocrática não se aplica ao presente caso, uma vez que versa
sobre prescrição relativa a honorários de êxito.
Nesse contexto, defendem estar deficiente a fundamentação do julgado embargado.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 281-283).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no
art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, inexiste nenhum desses vícios, bem como encontra-se devidamente
fundamentado o provimento jurisdicional ora embargado.
Com efeito, deu-se parcial provimento ao recurso especial para rechaçar a tese de
consumação da prescrição da reivindicação de honorários advocatícios contratuais, porquanto nem
sequer iniciado o curso do prazo extintivo. Com isso, foi restabelecida a sentença.
No que se refere ao suposto julgamento, por esta relatoria, em confronto com as
provas dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, convém destacar que nem o acórdão
recorrido nem a sentença mencionam o apontado trânsito em julgado da ação que embasa a pretensão
dos honorários contratuais. Muito pelo contrário, os dois julgados são categóricos em asseverar que o
título executivo extrajudicial ainda não se formou e que, por conseguinte, não foi implementada a
condição suspensiva que dá ensejo à verba honorária.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 216):
Desta forma, de rigor o reconhecimento da prescrição, independentemente do
reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial, posto não
exigível em razão da cláusula suspensiva não se ter operado.
Do mesmo modo, destaquem-se os excertos da sentença a seguir transcritos (e-STJ, fl.
172):
A narrativa contida na petição inicial, confirmada pela análise dos contratos
que fundamentam a presente ação, leva à conclusão de que o negócio
jurídico celebrado entre o exequente e os antecessores dos executados está
sujeito a condição suspensiva, qual seja o efetivo recebimento dos valores
relativos à condenação no processo em que houve a prestação dos serviços
advocatícios, que, segundo o próprio autor, ainda não ocorreu.
Então, por aplicação do artigo 125 do CC, o exequente ainda não adquiriu o
direito ao recebimento do crédito aqui buscado, relativo a honorários
advocatícios contratuais.
Essa constatação é, por um lado, suficiente para a rejeição da alegação de
prescrição apresentada pelos executados, porquanto não pode prescrever a
pretensão que ainda não nasceu, mas, por outro lado, leva á conclusão de que
ainda não há crédito exigível, com conseqüente nulidade da execução, nos
moldes do artigo 618, inciso I, do CPC.
Com isso, a extinção da execução, por falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o próprio título
executivo, é de rigor.
A par dessas premissas, constata-se que, se houve julgamento em contrariedade com
as provas dos autos, não foi por indevido reexame de provas nesta instância especial, mas, sim, com
amparo nas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias.
Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, infere-se que a tão mencionada condição suspensiva, nos julgados de
primeiro e segundo graus, em relação aos honorários contratuais, refere-se à cláusula de êxito citada
no precedente da Terceira Turma desta Corte e norteador do deslinde da deliberação unipessoal,
sendo perfeitamente aplicável à presente hipótese.
A fim de subsidiar tal conclusão, colaciono novamente a ementa do acórdão citado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO
INTEGRAL DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO
MANDATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO
EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008.
Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em
25/08/2016.
2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento
contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios
inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente
prestados ao cliente.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência de
negativa de prestação jurisdicional.
4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a
fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma
pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno
extintivo.
5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz
postergar no tempo o início da contagem prescricional.
6. Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não
mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para
cobrança dos valores.
7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na
hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes.
8. Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa
sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
provido.
(REsp 1632766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Desse modo, verifica-se, na verdade, o nítido caráter modificativo dos presentes
embargos de declaração, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
vício na decisão, tampouco constitui hipótese de cabimento de embargos
declaratórios.
2. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio
da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp
313771/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17/12/2015, DJe 02/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO
DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na
vigência do CPC/73.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à
04/06/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO
CURSO DA DEMANDA. CONTRATO DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE ENTÃO
REPRESENTADA OBTEVE SUCESSO NO FEITO. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO INICIADO O
CÔMPUTO DO PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RESTABELECIDA. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre Ramos Antunes contra decisão que não
admitiu o processamento do recurso especial.
Depreende-se dos autos que a ação de execução de título extrajudicial promovida pelo
recorrente em desfavor dos recorridos foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Contra a sentença os executados interpuseram apelação, a qual foi provida pela
Vigésima Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para extinguir o processo, mas com resolução do mérito, porquanto reconhecida a prescrição,
consoante se depreende do acórdão recorrido assim ementado (e-STJ, fl. 215):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADVOCACIA - EXECUÇÃO -
EXTINÇÃO DO MANDATO - ART. 682, II, DO CC - MORTE DO
MANDANTE - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - ART. 25, V,
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - RECURSO PROVIDO. Comprovado que a ação foi
proposta após o transcurso de mais de cinco anos, a contar da data da
revogação do mandato em razão do falecimento do contratante, de rigor o
reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a ação com exame de mérito,
atribuindo ao autor o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente apontou a existência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 125 e 199, I, do Código Civil.
Defendeu, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como
não estar consumada a prescrição da pretensão de execução dos honorários contratuais, uma vez que
o transcurso do prazo extintivo ainda não se iniciou, tendo em vista a pendência de condição
suspensiva.
O processamento do recurso especial foi denegado pelo Tribunal de origem, o que
levou o insurgente à interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Relativamente à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que
o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o aresto combatido expressamente enfrentou a questão suscitada pelo
recorrente (acerca da prescrição da pretensão de cobrança da verba honorária), de modo a esclarecer
a inexistência da omissão apontada no julgado impugnado, tratando-se, na verdade, de pretensão de
novo julgamento da matéria.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual não
há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015), porquanto
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que "o voto condutor do
acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida"
(AgInt no REsp 1.383.088/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016).
Quanto ao mérito do presente inconformismo, enfatiza-se que a prescrição, na
jurisprudência desta Corte, submete-se à teoria da actio nata , segundo a qual o curso do prazo
prescricional só tem início a partir do momento em que violado o direito, quando nasce a pretensão
de buscar a devida reparação e, consectariamente, a prescrição.
No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula
de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda,
após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o
sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo.
A propósito, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO
INTEGRAL DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO
MANDATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO
EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008.
Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em
25/08/2016.
2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento
contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios
inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente
prestados ao cliente.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência de
negativa de prestação jurisdicional.
4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a
fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma
pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno
extintivo.
5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz
postergar no tempo o início da contagem prescricional.
6. Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não
mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para
cobrança dos valores.
7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na
hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes.
8. Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa
sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
provido.
(REsp 1632766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Na espécie, o TJSP reformou a sentença para julgar extinto o feito, mas com resolução
de mérito, por entender que houve a consumação da prescrição, pois o início do seu cômputo
efetivou-se com a revogação, pelas partes, da procuração outorgada ao advogado do ora recorrente,
embora ainda não perfectibilizado o título executivo extrajudicial, em razão da pendência da condição
suspensiva.
Essa é a conclusão que se extrai dos trechos do acórdão recorrido subsecutivos (e-STJ,
fl. 216):
Como bem reconhece o autor, havia ele firmado contrato de prestação de
serviços de advocacia, onde consta a estipulação de seus honorários,
originalmente com Leonor Vicentini Godoy (fls. 09), e com o falecimento
desta, contratou com o representante do Espólio, Luiz Godoy (fls. 34/35),
que veio a óbito em 23.01.2008 (fls. 68).
Ora, com a morte do mandante, inexoravelmente extinto estava o contrato
com ele firmado, nos termos do art. 682, II, do CC. Como os sucessores do
falecido mandante não contratou o autor para que prosseguisse na defesa dos
direitos creditícios transmitidos pela falecida Leonor e Luiz, ainda não
ocorrida a cláusula suspensiva para que fizesse jus à percepção dos
honorários convencionados, necessário era que promovesse a competente
ação de cobrança, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n° 8.905/94, no prazo a
que alude o seu art. 25.
Equivoca-se o autor em pretender que o prazo prescricional tenha como dies
ad quem a data em que, supostamente, tomou conhecimento do falecimento
do mandante, que seria em 02.12.2008, quando por petição nos autos,
subscrita por outro procurador, os herdeiros, ora réus/apelantes, peticionaram
requerendo a sua habilitação. A data de início da fluência do prazo
prescricional é aquela do óbito do mandante, nos termos da norma civilista
acima mencionada e, por evidente, entre esta e a propositura da equivocada
ação, já havia transcorrido prazo superior ao prescricional de cinco anos.
Desta forma, de rigor o reconhecimento da prescrição, independentemente do
reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial, posto não
exigível em razão da cláusula suspensiva não se ter operado.
Outrossim, em promovendo ação com base em título prescrito, nos termos
suscitados pelos apelantes, há que suportar os ônus da sucumbência,
inclusive com o pagamento de honorários advocatícios, nesta oportunidade
eleitos em R$ 1.000,00, atento aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC.
A par dessas considerações, verifica-se que, ao revés do que consta no aresto
hostilizado, se a prescrição nem sequer foi iniciada, menos ainda cogita-se da sua consumação.
Ora, não estando constituído o título extrajudicial em que porventura se
consubstanciarão os honorários perseguidos nesta demanda, devem ser rechaçados tanto o pleito
executivo (por inexistência de
08/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?