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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Conforme noticiado na petição de fls. 476, o cumprimento de sentença foi extinto na
origem em razão da quitação do débito exequendo, nos termos da sentença proferida pela Sétima
Vara Cível de Brasília juntada às fls. 477/479.
Além disso, constata-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso
contra o acórdão de fls. 460/472, estando a presente demanda, portanto, acobertada pelo trânsito
em julgado .
Por conseguinte, nada mais havendo a prover nestes autos, homologo o pedido de
desistência formulado pela parte recorrente, julgando extinto o procedimento recursal.
Determino, pois, a certificação do trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos
ao eg. Tribunal de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?