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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TIM CELULAR S.A,
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇO
TELEFÔNICO. PONTO DE VENDAS. SERVIÇO DE PONTO
DE VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão em ação de cobrança
cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais
que declarou a prescrição das parcelas devidas no triênio que
antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, V do
CC. O agravante pretende a reforma da 1.1. decisão, para que seja
aplicado o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC.
2. Apretensão envolve o cumprimento de obrigação contratual, que
está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, pelo qual “A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor".
3. Precedente do STJ: 3.1. “ (...) Em relação a ação que visa à
reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de
obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal
Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo
205 do Código Civil. (...)" (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2016).
4. Precedente da Turma: 4.1. “(...) 1. O caso dos autos traduz
hipótese de reparação civil por danos decorrentes de
inadimplemento contratual e submete-se, por isso, ao prazo
prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil.
Precedentes."(20160610049239APC, Relator: J.J. Costa
Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 17/10/2016).
5.Recurso provido. (e-STJ, fl. 241)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 267/275).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 11,
489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional e b) " que o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil)
também se aplica às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais"
(e-STJ, fl. 284).
Contrarrazões apresentadas às fls. 364/376, e -STJ.
Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de
origem, ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto as instâncias
ordinárias, malgrado não tenham acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestaram-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, apenas em
desconformidade com os interesses da parte, conforme se verá adiante.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
21.10.2001).
O Tribunal de origem, no que diz respeito à prescrição, consignou que a
pretensão envolve o cumprimento de obrigação contratual, que está sujeita à regra geral
do art. 205 do Código Civil. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do
v. acórdão vergastado:
"Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por RABELO EMPREENDIMENTOS COMERCIO DE
CELULARES LTDA contra decisão proferida na ação de cobrança
cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais
(processo 2016.01.1.103497-7) proposta em desfavor de TIM
CELULAR S/A (ID 1878627).
Na decisão agravada, foi declarada a prescrição das parcelas
devidas no triênio que antecedeu a propositura da ação. O
Magistrado considerou que o pedido de recebimento das comissões
a quo supostamente devidas e não pagas tem natureza
indenizatória, o que invocaria o prazo prescricional de três anos,
previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil (ID 1880118). Nesta
sede recursal, o agravante alega que não se trata de mera
cobrança, mas de rescisão de contrato e suas várias cláusulas e
condições, portanto, deve ser aplicado o prazo prescricional de dez
anos do art. 205 do Código Civil (ID 1878652).
Em que pese os motivos que fundamentam a r. decisão agravada, a
pretensão envolve o cumprimento de obrigação contratual, que está
sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, pelo qual “A
prescrição . ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor" Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, aplica-se a prescrição decenal à reparação civil por danos
causados por descumprimento de obrigação contratual, conforme
se vê abaixo: (...)
Diante do exposto, ao recurso para que seja reformada a decisão
agravada, afim DOU PROVIMENTO de que o feito tenha o
regular prosseguimento." (e-Stj, fls. 247/249)
Nesse ponto, a decisão está em consonância com a orientação desta Corte
Superior no sentido de que o prazo de prescrição aplicável para o caso de
descumprimento contratual é o decenal. A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO
DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO
CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205,
DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO
QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência tem como finalidade precípua a
uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu,
consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos
de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica,
constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo
assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo
legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a
expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V,
refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a
não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil
contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a
responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da
distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta
o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas
do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal
(obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não
prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação
contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão
de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição
o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada
ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil
decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e
venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à
prescrição decenal (art. 205, do Código Civil) .
Embargos de divergência providos.
(EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)
Incidência, portanto, das Súmulas 83 e 568 deste Sodalício.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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