Informações do processo 2018/0098462-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1285272
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO    : RENATA UTSCH PIMENTA CARVALHO

AGRAVADO    : MARCELO MAGALHAES CARVALHO

ADVOGADO : MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE - MG084245

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis,
a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, a recorrente
não logrou demonstrar a alegada tempestividade.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para
interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão

genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu no caso. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo Rcl 35504 (2018/0037285-7) em 17/08/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 15/09/2017, sendo o agravo somente interposto em 06/02/2018.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e

219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração
opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à

espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma,

Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min.

Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/05/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão