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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo interposto por J G G desafiando decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE
ATACAR DUAS DECISÕES UTILIZANDO-SE DE UM ÚNICO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A pretensão do agravante de impugnar duas decisões distintas, proferidas
inclusive em processos diversos, por meio de um único recurso, viola o
princípio da unirrecorribilidade." (e-STJ, fl. 165)
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos apenas para corrigir erro
material.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que houve omissão no acórdão recorrido
porquanto manteve o entendimento de que o recurso não deve ser conhecido em razão de atacar duas
decisões. Para tanto afirma que "é válido ressaltar que a ausência de manifestação expressa acerca
da matéria suscitada pelo embargante não permite ao jurisdicionado/recorrente compreender quais
os fundamentos que formaram o conhecimento do julgador a quo, mormente se considerado o fato
de que o agravante fez menção unicamente à decisão prolatada nos autos
nº0124234-37.2006.8.12.0001, não havendo, de sua parte, nenhuma indicação dos autos
nº0034528-72.2008.8.12.0001 que pudesse justificar o entendimento de que se trata de recurso
contra decisões prolatadas nesses dois processos, os quais, aliás, têm credores distintos" (e-STJ, fl.
217) .
É o relatório. Decido.
Por seu turno, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe
foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
Especificamente sobre a omissão alegada pela parte recorrente, verifica-se que a
mesma não procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, senão vejamos:
"Por outro lado, é evidente que o equívoco sanado não altera o acórdão de fls.
165-169, porquanto conforme consignado à f. 168 do julgado, o agravo
interposto infringiu o Princípio da Unirrecorribilidade. Veja-se:
Explico. Observa-se dos autos que Roberto Aquino Lopes, ora
agravado, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do
agravante (processo n. 0124234-37.2006.8.12.0001). Este, por seu
turno, opôs embargos à execução (autos n.
0034528-72.2008.8.12.0001), o qual foi julgado procedente e, iniciado
o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, o
juiz deferiu o requerimento de penhora on-line feito pelo exequente.
Pois bem. O pedido de desbloqueio do numerário penhorado é o
objeto do presente agravo de instrumento.
O segundo pleito, igualmente formulado neste recurso, combate a
decisão proferida na execução supracitada autos n.
0124234-37.2006.8.12.0001 - , que determinou o bloqueio de 30% (trinta por
cento) da renda mensal líquida do executado, ora recorrente. (f. 58)
Conforme se extrai da petição de agravo, mais precisamente à f. 18,
requereu-se, além da suspensão da ordem de bloqueio judicial sobre os valores
referentes à aposentadoria paga pelo INSS ao agravante, a liberação dos
valores constritos nos autos n. 0124234-37.2006.8.12.0001, da 3a. Vara Cível
desta Comarca, mediante transferência eletrônica e urgente daquelas quantias
e suas atualizações legais, para a mesma conta bancária do agravante."
(e-STJ, fl. 205)
Como visto, o Tribunal expressamente analisou referido tema, de modo que não há
falar em omissão no julgado, mas sim de inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada
no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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