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13/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NO EXAME DE QUESTÃO NÃO
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA
CONDOMINIAL. EXCLUSÃO DA PARTE DO RATEIO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO
CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO AO
QUAL, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.
1. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta
no recurso especial, por constituir indevida inovação recursal.
2. Para conhecimento do recurso especial, é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando
o Tribunal de origem se manifesta inequivocamente acerca da tese,
condição não verificada em relação à tese de exclusão do rateio dos
ônus sucumbenciais.
3. Agravo interno parcialmente conhecido ao qual, nessa extensão,
nega-se provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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