Informações do processo 2018/0098500-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1286637
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/05/2018 a 13/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

13/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NO EXAME DE QUESTÃO NÃO
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA
CONDOMINIAL. EXCLUSÃO DA PARTE DO RATEIO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO
CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO AO
QUAL, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta
no recurso especial, por constituir indevida inovação recursal.

2. Para conhecimento do recurso especial, é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando
o Tribunal de origem se manifesta inequivocamente acerca da tese,
condição não verificada em relação à tese de exclusão do rateio dos
ônus sucumbenciais.

3. Agravo interno parcialmente conhecido ao qual, nessa extensão,
nega-se provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 19037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão