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Movimentações 2020 2018
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MARTINHO ANTÔNIO DE
MELO e GERACINA DIAS MELO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE -
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DOS RÉUS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO
QUE DEU ORIGEM AO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE -
MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO (AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO) - IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA DISCUSSÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA
JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. " (e-STJ, fl. 186)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
201/207).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 55, 1.014,
1.022, inciso II, 489, §1°, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que a decisão ora recorrida foi omissa ao não
se manifestar com relação aos argumentos apresentados na apelação, restando a
fundamentação da mesma deficiente e (b) que diante da reunião de processos por
conexão, é facultado à parte apresentar recurso único de apelação, englobando as
questões debatidas em ambos processos, não podendo o recurso deixar de ser conhecido
sob o argumento de formação de coisa julgada.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 198/203.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao art. 1.014 do
CPC/15, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando
patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"A GRA VO REGIMENTAL EM A GRA VO DE INSTR UMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).
2. "E possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a
alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar,
de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal,
atraindo a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §1° inciso II e 1.022, II
do CPC/15, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, em especial no tocante a coisa julgada
e a suposta conexão entre as ações (e-STJ, fls. 202/204).
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Por fim, com relação a suposta violação ao art. 55 do CPC/15, o Tribunal
de origem afirmou que apesar de as ações terem sido reunidas em conexão, não houve
julgamento simultâneo dos mesmos, de modo que cada sentença deveria ter sido
impugnada individualmente por uma apelação própria, in verbis:
"Os embargantes afirmam existir contradição e omissão no
acórdão e, para tanto, alegam que "afirmar que decisão contrária
a proferida violaria a coisa julgada em razão de processo conexo, é
ir contrário as regras provenientes do artigo 55 do CPC, vez que
em havendo conexão de 2 (duas) ações, basta ao Apelante
apresentar apenas um recurso".
Verifica-se dos argumentos expostos pelos embargantes que a sua
insatisfação é com a essência do julgamento, porque não existe
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão.
(...)
Ademais, apenas a título de argumentação, é necessário destacar
que o acórdão embargado de forma clara analisou a questão da
coisa julgada posta em tela nestes embargos de declaração.
(...)
Cumpre salientar que não merece prosperar a alegação dos
embargantes de que "em havendo conexão de 2 (duas) ações, basta
ao Apelante apresentar apenas um recurso".
Isso porque apesar de o caso tratar de ações conexas, não houve
sentença una, pois na ação anulatória de ato jurídico a sentença foi
proferida em 24/04/2015 (mov. 1.15 -
0000898-26.2008.8.16.0094), enquanto que na ação de imissão de
posse a sentença foi proferida em 30/04/2015 (mov. 1.12 -
0001520-37.2010. 8.16.0094).
Assim, repita-se, não houve julgamento simultâneo e, por isso, cada
decisão deveria ter sido impugnada por recurso próprio.
Portanto, não há no acórdão qualquer irregularidade capaz de
justificar a oposição de embargos de declaração." (e-STJ, fls.
203/206)
O fundamento de que não houve julgamento simultâneo, o que obsta a
apresentação de único recurso de apelação não foi objeto de impugnação e é suficiente,
por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por
analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Ainda que assim não fosse, não há que se falar em violação ao art. 55 do
CPC/15, pois este afirma que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes
for comum o pedido ou a causa de pedir", nada dispondo acerca da possibilidade de
oferecimento de um recurso de apelação contra duas ações julgadas em separado.
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure a
divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do
dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS,
Relator o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de
03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo
analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.
A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da
divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIXFISCHER , DJde 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), observada eventual concessão de
gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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