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05/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS
CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO
PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ANÁLISE
APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento jurisprudencial
de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do
imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso
do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de
aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel
assemelhado, com termo final na data da disponibilização da
posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp
1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de
27/09/2019).
2. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial ou nas contrarrazões, por importar
inadmissível inovação.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo
agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
15/06/2020 Visualizar PDF
22/04/2020 Visualizar PDF
26/03/2020 Visualizar PDF
18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por PENTEADO FARIA E
FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. à decisão monocrática
desta relatoria de fls. 686-690 (e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial
interposto pela parte contrária, a fim de condenar a parte ré, ora embargante, ao
pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor médio de
locativo mensal de imóvel semelhante na mesma região, a ser apurado em liquidação de
sentença.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 692-699), a parte embargante alega
omissão da decisão ao desconsiderar que a existência de multa contratual impõe sua
aplicação a título de lucros cessantes, sendo impossível a cumulação de lucros cessantes
com a cláusula penal, nos termos de teses fixadas nos julgamentos de recursos repetitivos.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 701-704).
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial
realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal
de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos
pressupostos desse recurso. Precedente.
2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou
contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao
litígio, limitando-se a parte embargante a utilizar os aclaratórios
com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
configura negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em
25/02/2019, DJe 13/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A
VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
EXEQUENTE.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem
acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter
infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já
devidamente decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos
de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que
possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte
vencida.
3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese,
pois não há um ''acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante
a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de
declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível
recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo
pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do
NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em 06/02/2018, DJe
23/02/2018)
No caso dos autos, os pontos apontados como causa de omissão da
decisão - quais sejam, a existência de multa contratual abrangendo a indenização por
lucros cessantes e a impossibilidade de cumulação das aludidas rubricas - não foram
objeto do acórdão recorrido, nem do recurso especial interposto pela parte
contrária , os quais, sobre o tópico, trataram apenas da possibilidade de condenação por
lucros cessantes presumidos pela privação do uso do imóvel em caso de rescisão
contratual.
Portanto, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito
da parte embargante de inovar a discussão recursal , o que é defeso e desautoriza, desse
modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
03/03/2020 Visualizar PDF
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO MOREIRA
e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão -
Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação das
Súmulas n°s 1 e 2, desta Corte - Atraso inconteste da vendedora -
Obras de infraestrututa - Inadimplemento - Caracterização -
Restituição da integralidade das parcelas pagas pelo comprador,
de forma imediata, sob pena de onerosidade excessiva do
consumidor - Inteligência dos arts. 51, IV, § 1°, III e 53, ambos do
CDC - Lucros cessantes - Descabimento - Aquisição de lotes, sem
proveito econômico ou com destinação à moradia -
Enriquecimento ilícito - afastamento - Recursos parcialmente
providos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
389, 395 e 475 do CC, defendendo o direito ao recebimento de indenização por lucros
cessantes correspondente ao período de privação do uso do imóvel, sugerindo a quantia
correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 607-622 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Conforme o entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado por
ocasião do julgamento do EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de
22/05/2018), "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de
compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a
presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial
da transação".
Cumpre destacar que a indenização a tal título repara o prejuízo
consistente naquilo que a parte deixou de auferir em decorrência da mora, por isso,
devida mesmo no caso de resolução contratual.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL.
1. Para suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem -
acerca da não caracterização de caso fortuito (ou força maior) que
justificasse a exclusão da responsabilidade da construtora no atraso
da entrega do imóvel objeto da demanda - revelar-se-ia necessária
a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do
julgamento de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
2. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel (objeto de
compromisso de compra e venda), sobretudo após o esgotamento
da prorrogação estipulada, enseja o pagamento de indenização
por lucros cessantes durante o período de mora do promitente
vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador
(EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 09.05.2018, DJe 22.05.2018).
3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha
sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula
543/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1813470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe
12/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO
ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS
CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR
FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de
valores cumulada com indenização por danos materiais e
compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de
imóvel .
(...)
3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador. Precedente.
(...)
(AgInt no REsp 1804123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, na
hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por
inadimplemento da promitente-vendedora, a condenação desta ao
pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo dispensável
a prova desses . Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1562007/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe
19/06/2018)
No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar
o direito ao recebimento de lucros cessantes, com fundamento na ausência de finalidade
econômica do lote e na incompatibilidade do pedido com a ação de rescisão contratual
(e-STJ, fls. 545-546):
Melhor sorte socorre às demandadas quanto à fixação em lucros
cessantes. A aquisição do bem envolve um lote, onde não há
possibilidade de moradia ou proveito econômico.
(...)
Ainda que assim não fosse, a fixação em lucros cessantes, é
incompatível com a natureza da ação e fica afastada, neste caso,
também, para não gerar enriquecimento ilícito.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e
jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de
condenar a parte ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização por lucros cessantes,
pelo período de privação de uso do imóvel, o qual corresponde à mora na entrega.
Entretanto, o valor indenizatório deve corresponder à média do aluguel em
imóveis semelhantes na região.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-HDO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS
ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO
BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.
(...)
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do
imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador
é presumido , consistente na injusta privação do uso do bem, a
ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel
mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com
termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma.
(...)
(REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES
CORRESPONDENTES AO VALOR MÉDIO DE ALUGUEL DO
IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA RECONSIDERAR PARCIALMENTE A
DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que,
reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega
de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem
corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de
pagar.
2. Na espécie, a decisão agravada deve ser parcialmente
reformada, para condenar os ora agravados ao pagamento de
lucros cessantes à parte ora agravante correspondentes ao valor
médio de aluguel do imóvel objeto deste processo desde junho de
2013 até a efetiva entrega das chaves.
3. Agravo interno provido para reconsiderar parcialmente a
decisão agravada e, em nova análise, dar parcial provimento ao
recurso especial.
(AgInt no REsp 1723050/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , a fim
de condenar a parte ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização por lucros cessantes,
correspondentes ao valor médio de locativo mensal de imóvel semelhante na mesma
região, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada
mês de atraso e com juros de mora desde a citação, observados os índices e o período da
mora estabelecidos pela sentença.
Em razão do resultado e do trabalho desempenhado até esta fase,
redistribuo os ônus sucumbenciais nos termos dos arts. 85, §2°, e 86, caput, do
CPC/2015, condenando a parte ré a arcar com 80% das despesas processuais e
honorários advocatícios, em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o
valor atualizado da condenação; e a parte autora ao pagamento de 20% das despesas
processuais e honorários advocatícios, em beneficio dos procuradores da parte ré, em
10% sobre o valor atualizado da retenção arbitrada judicialmente (correspondente a 25%
do valor do preço pago).
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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