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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NEUDI FERNANDES contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 304):
"APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
RESOLUÇÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA DEVIDA. RECURSOS RECEBIDOS
E NÃO PROVIDOS.
1 -A conduta da apelante destoa de sua pretensão de resolver a compra do
respectivo automóvel, pois embora sustente que o bem seria inadequado ao
uso, continuou utilizá-lo.
2 - Os documentos trazidos não demonstram problemas mecânicos ou outros
que por si só fosse significante ao ensejo da resolução do contrato nos moldes
pretendido pela autora.
3 - Não há que se falar em inadimplemento ou lesividade a provocar a
incidência do artigo 475 do Código Civil, valendo o mesmo para o artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor.
4 - O Adesivo também não logra êxito porque nas causas de pequeno valor,
naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz (CPC art. 20, § 4°)."
Nas razões do recurso especial, NEUDI FERNANDES alega, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento,
entre outros, que "(...) os honorários advocatícios, enquanto `pão de cada dia' do causídico, não
pode ser fixado em valor aviltante, tampouco ser arbitrado abaixo de um mínimo respeitoso e digno,
configurando-se afronta grave à legislação federal e natureza alimentar dos honorários (...)". (fl.
323)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, o recorrente
sustenta que os honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$1.200,00 (mil e
duzentos reais) são irrisórios, tendo em vista a natureza e a qualidade do trabalho realizado na
demanda. O TJ-PR, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que nos
casos em que não há condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do
magistrado, observando o zelo, lugar de prestação, a natureza e importância da causa. Desse modo,
asseverou que a verba arbitrada em R$1.200,00 (mil e duzentos reais) se mostra, apesar de modesta,
compatível com o litígio. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 309-310):
" Nessa altura tenho que O APELO NÃO COMPORTA
PROVIMENTO, conclusão esta, aliás, que também vale para o RECURSO
ADESIVO, pois não obstante a criatividade do argumento desenvolvido pelo
nobre patrono, tenho que a verba honoraria arbitrada em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), apesar de modesta guarda relação com o litigio e vai ao
encontro do espírito normativo do § 49 do artigo 20 do Código de Processo
Civil.
Eis que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendido o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
Ressalto que a causa foi simples, inclusive a sua importância, com o
devido respeito, mas guardada as devidas proporções está longe de ser
considerada de gravidade a merecer remuneração maior. Afora isso, ao
inverso do argumento deduzido no recurso, o tempo que o processo
transcorreu, por si só não quer dizer maior empenho do profissional,
tampouco a referida verba pode ser alçada a valor mensal.
Enfim, reconheço que a quantia foi modesta, mas a causa em si
também foi, e não obstante o valor dado na peça inicial, fato é que o valor do
bem envolvido foi de de R$ 36.390,00 (trinta e seis mil trezentos e noventa
reais) , conforme aludido na referida, inclusive assim constando na nota trazida
nas fls. 16, pelo que em última análise o pleito adesivo não logra êxito."
(grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que, em princípio, a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de arbitramento
da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do magistrado, é incompatível com a via estreita
do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a incidência da referida
Súmula quando a verba honorária é fixada em quantum irrisório ou exorbitante. Nessa toada,
destacam-se os recentes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTÊINERES. SOBRE-ESTADIA
(DEMURRAGE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ART. 662 DO CC/2002. SÚMULA N. 282 DO STF.
ART. 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO
CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para
possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem
está dentro dos parâmetros legais, portanto, não se justifica sua reavaliação
em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1055415/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
(...)
2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios só é
possível em recurso especial quando o 'quantum' fixado nas instâncias locais
for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses e tendo o Tribunal estadual
formulado juízo dos critérios estabelecidos em lei para o arbitramento dos
honorários advocatícios, como no caso, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o
conhecimento do recurso.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 977.405/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 - grifou-se)
Desse modo, vislumbra-se que o quantum fixado a título de verba honorária não se
mostra irrisório, pois fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), quando o valor da causa é de
R$61.712,65 (sessenta e um mil, setecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos). Nesse cenário,
considerando que a verba honorária não foi estabelecida em valores irrisórios, não está configurada a
excepcionalidade para afastar a aludida Súmula n. 7/STJ, a qual inviabiliza o exame do presente
apelo nobre.
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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