Informações do processo 2018/0093664-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1282434
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/05/2018 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por COMPANHIA

RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de

acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.

1. A multa prevista no art. 475-J do CPC, de regra, tem incidência

somente após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo

da sentença condenatória e à vista da memória do cálculo apresentada

pelo credor, conforme orientação do STJ.

2. Situação dos autos, entretanto, em que o título exeqüendo fixou

o início do prazo de cumprimento da condenação sob pena de

incidência da multa do art. 475-J do CPC, a qual transitou em julgado,

sendo imutável e, em conseqüência, devendo ser respeitada a

perenidade da coisa julgada.

AGRAVO DESPROVIDO" (fl. 207e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais
restaram rejeitados (fls. 234/240e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI,

504, 523, 1.022, I, do CPC/2015, 469, III, 475-J, caput e § 5º, do CPC/73, sustentando
que: a) o Tribunal de origem foi omisso sobre as teses suscitadas nos embargos de
declaração, b) a multa do art. 475-J do CPC/73 somente incide após intimação específica
para o cumprimento da obrigação, não havendo falar em contrariedade à coisa julgada.

Por fim, requer o provimento do recurso, para anular o acórdão que julgou
os aclaratórios opostos ou para "que seja afastada a multa do art. 475-J do CPC, já que
cumprida a condenação pela ora recorrente antes mesmo de ser intimada especificamente

para cumprimento do julgado" (fl. 257e).

Sem contrarrazões (fls. 263/264e).
Inadmitido o Recurso Especial (fls.276/282e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 287/296e).

A irresignação não ultrapassa a admissibilidade.

No caso, tem-se que o Recurso Especial restou inadmitido por aplicação das
Súmulas 7 e 83/STJ, bem como pela inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015.

Com efeito, extrai-se dos autos que, nas razões do Agravo em Recurso
Especial, a parte recorrente deixou de impugnar, fundamentadamente, a incidência da
83/STJ.

Isso porque, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente
demonstrar, que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no
REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a
indicação, nas razões do Agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso.

Ou seja, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes dos
julgados apontados como precedentes, ou com a demonstração de que não se aplicam eles

ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido
diverso.

Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2012; AgRg nos EREsp

1.111.941/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA

SEÇÃO, DJe de 18/03/2014.

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos
próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade ,
há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do
tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da
parte agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua
irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não
refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso

Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.
182/STJ . INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é
manisfestamente inadmissível o agravo em recurso especial
que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da

decisão confrontada.

(...)

3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS,

Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
29/06/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/ STJ.

I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na

origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ:

'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada' .

II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ,

Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,

DJe de 27/03/2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ.

OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.
PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA
INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO

PELA LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE

PROVA. PRCEDENTE.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP,

Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe

de 17/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI ESTADUAL N.
9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA
'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A
DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por

analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da

Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão

agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a

lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez

que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial,

obriga a corte a conhecer de todos os fundamentos do especial,

inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no

AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp

450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, DJe de 24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se

depreende do seu art. 932, III, in verbis :

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão

recorrida;

(...)".
Ressalta-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de
origem, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ,
incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso Especial, sob pena de
preclusão, que outro é o entendimento deste Tribunal Superior, seja mediante citação de

precedentes atuais, favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, seja mediante

razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ citados na decisão de
inadmissão do Recurso Especial não guardam similitude fático-jurídica com o caso

concreto ou representam entendimento já superado nesta Corte .

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO

ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.

NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO

AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.

(...).

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de

inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da

Súmula n. 182 do STJ .

2. Na espécie, as razões do agravo aduzem a realização do cotejo
analítico capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial, sem nada

argumentar sobre a impossibilidade de reexame

fático-probatório e a consonância entre o acórdão recorrido e a

jurisprudência desta Corte Superior .

3. (...)

4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp

594.221/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, DJe 28/04/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO

STJ.

1. (...)

2. A decisão agravada não conheceu do apelo nobre por

deficiência nas razões recursais (Súmula 284/STF) e por

entender que o entendimento do Tribunal de origem

estava em harmonia com a jurisprudência do STJ (incidência

da Súmula 83/STJ).

3. Verifica-se, da detida leitura das razões do regimental, que o
agravante limitou-se a reiterar o argumentos do recurso especial de

que não se submete à incidência de PIS e COFINS sobre locação

de bens móveis e, portanto, deixou de infirmar os

fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da

Súmula 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no REsp

1.579.241/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, DJe 22/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. (...). EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA

DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.

INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. (...).

2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e suficientemente os fundamentos da decisão de

inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.

3. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão

recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ

(Súmula 83/STJ), compete à agravante demonstrar que o

entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em
descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para

tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou

que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade

não se aplicariam ao casu, por versarem sobre situações

diversas, sendo insuficiente a mera alegação de que os precedentes

invocados pela decisão de inadmissibilidade não formariam a

jurisprudência uníssona do STJ e que o óbice da Súmula 83/STJ não

se aplica aos recursos especiais interposto com base na alínea 'a' do

permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp

293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado

em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.

4. (...)

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento" (STJ, EDcl no AREsp 527.100/SC, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

DJe de 25/08/2014).

Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso – no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de

impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –, cabe
à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do

recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao
formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg

no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA

TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,

não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por
tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve

prévia fixação de honorários.

I.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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