Informações do processo 2018/0095483-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1283570
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PORCELANA SÃO JOÃO
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE BEM IMÓVEL
Insurgência dos devedores, aduzindo que a constrição não poderia
ser efetivada sem prévia intimação para sua manifestação Tese que
não merece acolhida - O contraditório exercido na fase executiva
apresenta características próprias, sendo realizado de forma
eventual, por meio de iniciativa do próprio devedor, que deve se
valer dos mecanismos processuais adequados, como embargos à
penhora - Desnecessidade de intimação prévia para concretização
do ato de penhora Art. 523, § 3º, CPC - Descabimento da penhora
e excesso de execução que constituem matéria de embargos e
devem ser formulados primeiramente ante o Juízo de Primeiro
Grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau
de jurisdição - Manutenção do entendimento adotado em Primeiro
Grau Negado provimento. (e-STJ, fl. 188)

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fl. 209/214).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 523, 851 e 853 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "para
proceder a segunda penhora, o juiz deve ouvir a parte contrária " (e-STJ, fl. 229).

Contrarrazões apresentadas às fls. 256/272.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegada violação do artigo 853 do Código de Processo Civil,

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de

embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE

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SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de
origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe de 1º/08/2017 - grifou-se)

Avançando, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos:

"Percebe-se, portanto, que a realização de penhora não pressupõe
intimação do devedor acerca do ato nem fase prévia para discussão
dos cálculos apresentados, já que o procedimento executivo não se
destina à verificação do direito de crédito, já demonstrado na fase
de conhecimento.

Isso não significa, no entanto, que a fase executiva não observa o
contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de princípios de
origem constitucional, derivações diretas do devido processo legal,
tais normas devem incidir sobre todos os ritos processuais, inclusive
na execução. No entanto, o contraditório na fase executiva é feito a
posteriori, por meio de incidentes de defesa iniciados pelo próprio
devedor, notadamente a impugnação ao cumprimento de sentença.
(...)

Assim, tendo em vista as características próprias do
contraditório exercido na fase de cumprimento de sentença, não há
que se falar em violação do preceito constitucional em razão da
ausência de intimação prévia do devedor para manifestação acerca
de determinação de penhora, enquanto persistir a dívida.

Eventual insurgência deverá ser manifestada por meio dos
mecanismos processuais adequados, notadamente, na hipótese, os
embargos à penhora.

Verifica-se, pois, que eventual descabimento da penhora ou excesso
de execução devem ser primeiramente alegados perante do Juízo de

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Primeiro Grau, por meio dos embargos à penhora, cuja
apresentação no prazo legal foi, inclusive, determinada pela
Magistrada a quo.

Considerando que tais pleitos, que constituem matéria de
embargos, não integram o ato decisório ora agravado, obstada está
sua apreciação diretamente por esta Corte, tendo em vista os
limites do efeito devolutivo do presente recurso e a vedação à
supressão de instância.

Desse modo, na ausência de motivos que justifiquem a reforma da
decisão atacada, imperiosa a manutenção do entendimento
adotado pelo juízo monocrático." (e-STJ, fls. 190/192)

Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente
referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas
nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E
NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1 . A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por
analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014- grifou-se )

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

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1. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação
recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato
não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a
fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF .

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014 - grifou-se )

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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