Informações do processo 2018/0095653-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1283764
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2018 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

21/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADO : AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE

SANEOU O PROCESSO.

1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA PARTE AGRAVADA
(CDC, ART. 6º, INC. VIII). EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,

DESPROVIDO.
Em suas razões do especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 373, I, do CPC de
2015. Sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) a determinação para adiantamento dos
honorários periciais vai de encontro à natureza jurídica dos contratos aleatórios, como o é o de
seguro; (iii) o vício construtivo e a recusa da seguradora no pagamento da indenização são fatos cujo

ônus probatório incumbe ao autor, por serem constitutivos de seu direito.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia:

3. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
O STJ já pacificou o entendimento de que a legislação consumerista é aplicável
aos contratos relacionados ao Sistema Financeiro de Habitação, senão

vejamos:

(...)

ônus da prova no presente caso, nos termos do artigo 6-°, VIII, do CDC, diante
da hipossuficiência dos agravados, decorrente do fato de não possuírem

qualquer poder de disposição acerca das cláusulas contratuais que já vêm

estipuladas nos contratos de adesão.

Ademais, evidente a sua vulnerabilidade econômica e técnica em face da
agravante, sendo clara a impossibilidade de serem equiparados, de modo que a
inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da

relação processual.

(...)

Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, dispõe o
caput, do artigo 95, do Código de Processo Civil de 2015 que a remuneração
do perito será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada

quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes':

No caso concreto, verifica-se que ambas as partes requereram a produção da
prova pericial, tendo a MM. juíza "a quo" determinado que a responsabilidade

pelo pagamento de tal encargo seria rateada entre as partes.

Assim, a determinação de que a parte ré arque com cinquenta por cento (50%)

dos honorários periciais mostra-se adequada e em consonância com o disposto

na legislação processual.

Nesse contexto, há fundamentos essenciais do aresto proferido na origem, suficientes,
por si sós, para sua manutenção, que não foram devidamente impugnados na petição de recurso
especial, quais sejam: (i) a legislação consumerista ser aplicável aos contratos relacionados ao SFH;
(ii) a hipossuficiência e vulnerabilidade do agravado, para fins de inversão do ônus da prova; (iii) a

seguradora ser considerada fornecedora; (iv) ser adequado que o adiantamento dos honorários do

perito seja feito pela parte ré, já que a prova pericial foi requerida por ambas as partes.

Desse modo incide, no caso, a Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles."

Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos autônomos

do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal,
existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado hostilizado.
Destarte, de nada adiantará eventual provimento do recurso, se em relação ao outro fundamento,

bastante para sustentar a conclusão do aresto hostilizado, operou-se a preclusão.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(4922)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.291 - MG (2018/0098617-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO SHOPPING DEL REY

ADVOGADOS : MARIA ANTONIA MACEDO DE SOUZA AGUIAR - MG115965

RICARDO GONÇALVES DE SOUSA LIMA - MG156382

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698N

AGRAVADO : L S M - MENOR IMPÚBERE

REPR. POR : M A DE S
ADVOGADOS : ROSA MARIA MONTEIRO - MG056772

AILTON CORREA DA SILVA - MG059828

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING DEL REY
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão

proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
CÁLCULOS DO EXCUTADO. NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE BLOQUEIO/PENHORA VIA BACENJUD. DEFERIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA

DOS REQUISITOS LEGAIS.

RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O bloqueio/penhora de ativos financeiros via
BACENJUD é lícito, nos termos do Artigo 854 do NCPC, desde que o
executado intimado deixou de pagar o valor devido. 2. É defeso ao executado,
depois de transcorrido o prazo legal, impugnar o quantum debeatur apurado na
planilha de cálculo do exequente, mormente em sede recursal, em face da
preclusão. 3. A litigância de má-fé só se caracteriza quando uma das partes
pratica ato ou adota postura para prejudicar dolosamente a outra, enganar o
Juízo ou obter vantagem ilícita, pelo que a aplicação de penalidade dependerá da

comprovação dos citados requisitos. 4. Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
11, 1022, e 924, II, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: "A ordem de penhora via
BACENJUD, de valor que já foi pago, violou consideravelmente o artigo 924, II, CPC, visto que já

não havia mais qualquer valor a ser executado, conforme decisão transitada em julgada, do d. juízo a
quo...Colendos Ministros, a questão é totalmente processual: 1) ocorreu a liquidação de sentença; 2) o
valor do dano material não foi incluído no cálculo, sendo que tal decisão nunca foi atacada e a
recorrida nunca iniciou a liquidação na forma sugerida pelo acórdão; 3) foi proferida sentença
extinguindo o processo pela satisfação do débito, após o pagamento pelo recorrente; 4) a recorrida
apelou; 5) o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, considerando que não atacou
a decisão que homologou os cálculos; 6) Houve desistência do recurso pela recorrida; 7) Houve a
interposição de recurso idêntico, porém, em face de outra sentença que não discutia os valores, mas
tão somente sobre alvarás; 8) foi dado provimento ao recurso, mas não analisada a questão dos danos
estéticos, por não serem objetos da sentença; 9) transitou em julgado, operando-se assim a preclusão;
Diante todo o exposto, Colenda Turma, requer que seja dado provimento ao presente Recurso
Especial, visto que é flagrante e indiscutível a ilegalidade do BACENJUD realizado, agindo a

recorrida na mais plena má-fé processual que se possa cogitar, visto que aguardou exatos 2 (dois)

anos para recomeçar um imbróglio que já havia sido resolvido.".

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 410-424.

É o relatório.

DECIDO.

2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 11 do
Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos

elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

3. No tocante à alegada violação do artigo 924, II, do Código de Processo Civil,

cumpre trazer trecho do acórdão recorrido que consignou:

Como relatado, o executado, a tempo e modo, foi intimado para se manifestar

sobre a planilha de cálculo apresentada pela exequente, mas quedou-se inerte,
tornando-se inadimplente, pelo que o MM. Juiz de primeiro grau deferiu o

bloqueio/penhora de dinheiro da conta bancária ou aplicação financeira do

condomínio, via BACENJUD.

Dessa decisão, o Condomínio executado ofertou embargos de declaração, os

quais foram rejeitados, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade na

decisão embargada.

Vale registar que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração o

MM. Juiz fez constar no decisum que:

“caso o Embargante discordasse do valor cobrado pela Embargada, deveria ter
apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, que é o meio processual

adequado para arguir eventual cobrança indevida em sede de cumprimento de

sentença.

Não agindo assim a tempo e modo, preclusa se encontra a alegação somente
deduzida em sede de embargos de declaração interpostos contra o ato que
determinou o bloqueio via BacenJud, quando o cumprimento de sentença há

muito iniciou-se" (sic, sem o negritado).

Como se vê, o Condomínio executado não impugnou o cumprimento de

sentença, no prazo legal, pois, intimado quedou-se inerte, o que ensejou o

pedido de bloqueio/penhora Via BACENJUD, deferido pelo Juiz a quo.

(...)

Nesta via recursal, o condomínio executado, ora agravante, em verdade,

pretende impugnar o cálculo de liquidação apresentado pela executada, o que
deveria ter feito no momento próprio e adequado.

Diante disso, realmente não lhe é lícito discutir o “quantum debeatrur", depois

do prazo legal, em razão da preclusão.

Ante o exposto, tem-se que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente quando
proferiu a decisão agravada, para deferir o pedido de bloqueio/penhora via
BACENJUD dos ativos financeiros em nome do executado, até o valor

suficiente para quitação da dívida exequenda.

(...)

Verifico que as conclusões do Tribunal de origem transcritas acima, sobre a preclusão
do direito do recorrente de impugnar o quantum debeatur apurado na planilha de cálculo do

exequente, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, em razão do

óbice da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não é possível rever a

conclusão do acórdão recorrido em relação à questão discutida estar acobertada
pela coisa julgada e pela preclusão, uma vez que seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado em razão do óbice da

Súmula 7 do STJ. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que

"ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a
matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no
AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,

julgado em 28/6/2016, Dje 1/7/2016).
3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECLUSÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO

STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
concluiu que questão relacionada à competência da Justiça Estadual estaria
preclusa; que não há que se falar em carência de ação dos autores, e prescrição
do contrato de seguro; e que restou comprovada, através de laudo pericial, a
responsabilidade da ré, apta a gerar o dever de indenizar. Assim, alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de

fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das

Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte
Superior, no sentido de que "O prazo prescricional decorrente de contrato de
seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do
sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro
e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011); e que "Sendo os

danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a
inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo
prescricional. Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do
beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar.".(REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe

09/04/2012).Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1307886/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(4923)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.242 - MG (2018/0100313-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : MINISTÉRIO

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Retirado da página 5662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/05/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão