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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“Plano de saúde. Contrato coletivo firmado entre a operadora do plano de
saúde e a em pregadora do apelado. Falência da em pregadora que rescinde
o contrato, m as não afasta a continuação pelo em pregado beneficiário em
contrato individual. Incidência do art. 30 da Lei nº 9656/98. Recurso
improvido." (e-STJ, fl. 189)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/98, sustentando, em síntese, (a) que a parte agravada era beneficiária de plano de saúde por
força de contrato coletivo por adesão, tendo o mesmo sido rescindido após dispensa por justa
causa, (b) que o contrato celebrado entre o plano de saúde e a empregadora da parte foi
incialmente suspenso por inadimplência e rescindido em razão da falência da mesma e (c) que
inexiste obrigação de sua parte em manter o referido contrato que atualmente não mais existe.
Contrarrazões às fls. 215/219.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos,
que as operadoras de planos de saúde possuem o dever de manter os beneficiário de planos
coletivos em planos individuais mesmo em casos de rescisão do mesmo por culpa da
empregadora, in verbis:
“A insurgência da apelante como operadora do plano de saúde antes firmado
com a MABE tem como ponto fulcral o fato de o contrato ter-se rompido a
partir da falência da empregadora do apelado, circunstância que encerraria
a prestação de serviços médicos com todos os beneficiários empregados da
falida.
Se é verdade que, em regra, rescindido o contrato entre a operadora do plano
de saúde e a empregadora, não subsiste para os beneficiários empregados,
verdade também é que, no caso dos planos de saúde, há particularidades que
evidenciam situação diversa.
É que, em se cuidando de bem essencial à vida, é garantido aos ex-
empregados a continuidade em planos individuais que possuam as mesmas
condições de atendimento do coletivo rescindido, como previsto no art. 30 da
Lei nº 9656/ 98, aplicável, analogicamente, ao caso em que a rescisão se dá,
como no caso, pela falência da ex-empregadora contratante do plano de
saúde.
Importante ponderar que, nos contratos coletivos firmados com estipulantes
empregadores ou associações, têm as operadoras de plano de saúde o
conhecimento prévio de que, ocorrendo a hipótese prevista no artigo 30 da
Lei nº 9656/ 98, devem manter os beneficiários em seus planos individuais, o
que pressupõe, igualmente, que, para tanto, embutem nas mensalidades um
custo para suprir aquelas disposições legais que ocorrem no curso do
contrato coletivo.
Entretanto, ainda que não seja assim, o fato é que não podem simplesmente
deixar o consumidor segurado ou conveniado sem a cobertura legal prevista
no artigo 30 da Lei nº 9656/ 98, ainda que a rescisão se tenha dado por culpa
da empregadora, sob pena de grave dano aos que, de repente, estando ou não
em meio a tratamento, ficam sem cobertura de assistência médica.
É sabido, ainda, que as Resoluções da ANS podem suprir ou regulamentar as
atividades dos planos de saúde, mas não tem o condão de, por hierarquia
inferior, suprimir direitos que a Lei nº 9656/ 98 confere aos consumidores
beneficiários dos planos de saúde.
E m ais não é preciso afirmar para a integral confirmação da r. sentença,
inclusive pelos seus próprios, jurídicos e acertados fundamentos." (e-STJ, fl.
189/190)
Tem-se que a sentença afirmou o direito da parte segurada em permanecer vinculada
ao plano de forma temporária em razão de sua contribuição por quatorze anos, in verbis:
"Consequentemente, no caso em apreço, tendo em conta que o autor foi
admitidoaos idos de 1991 e demitido em 10/02/2016, bem como o contrato de
assistência médica passou a vigorar em 01/03/2002 (clausula 8 – f. 40) é de
se considerar tenha o autor contribuído por quasequatorze anos, pelo que
pode permanecer no plano por 24 meses após a rescisão do contrato de
trabalho (limite máximo previsto pelo § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98). (e-
STJ, fl. 118)
A decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DEMISSÃO DO TITULAR. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL NÃO
COMERCIALIZADO PELA OPERADORA. INVIABILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA
OPERADORA DE MANTER A COBERTURA ASSISTENCIAL. ASSUNÇÃO
DO CUSTEIO INTEGRAL PELO EX-EMPREGADO DEMITIDO.
PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/12/2015, da qual foram
extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 02/04/2018 e
23/04/2019, e conclusos ao gabinete em 11/05/2020.
2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de
prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de a operadora do plano de
saúde oferecer à usuária, que se encontra em tratamento médico, a
portabilidade especial para plano individual, que não comercializa, após o
decurso do prazo previsto no art. 30 da lei 9.656/1998; (iii) o valor da
mensalidade a ser paga pela usuária.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a
manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do
recurso especial (súm. 283/STF).
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, "nos planos
coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o
direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo
de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98,
nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e
enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o
custeio".
7. As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que "a operadora de
plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-
empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de
permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº
9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de
plano" e que "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de
comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de
planos coletivos".
8. A despeito do previsto em norma regulamentadora da ANS, atende-se à
finalidade da norma insculpida no art. 30 da Lei 9.656/1998 impondo ao ex-
empregado demitido a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era
devida mais a contribuição patronal, consignado que o valor do prêmio
poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma.
9. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts.
1.029, § 1º, do CPC/15 (541, parágrafo único, do CPC/73) e 255, § 1º, do
RISTJ.
10. Recurso especial da operadora parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte. Recurso especial da beneficiária conhecido e provido em
parte.
(REsp n. 1.876.047/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRAZO ESTABELECIDO NO
ART. 30 DA LEI 9.656/98. MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES E MÁXIMO DE 24
(VINTE E QUATRO) MESES PARA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano
de saúde deve lhe facultar e aos dependentes a prorrogação temporária do
plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que arquem integralmente
com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido
em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro)
meses. Incidência do art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.656/1998" (REsp
1.525.109/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe de 18/10/2016; AgInt no
REsp 1.431.852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.740/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXAURIMENTO DO DIREITO. DESLIGAMENTO DO
USUÁRIO. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. OPERADORA. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE
PLANOS COLETIVOS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora de plano de saúde está
obrigada a fornecer, após o término do direito de prorrogação do plano
coletivo empresarial conferido pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998, plano
individual substituto ao trabalhador demitido sem justa causa, nas mesmas
condições de cobertura e de valor.
2. Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano
de saúde deve lhe facultar a prorrogação temporária do plano coletivo
empresarial ao qual havia aderido, contanto que arque integralmente com
os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em
lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Incidência do art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes.
3. A operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à
saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo
legal de permanência temporária no plano coletivo, não havendo nenhuma
abusividade em tal ato ou ataque aos direitos do consumidor, sobretudo em
razão da extinção do próprio direito assegurado pelo art. 30 da Lei nº
9.656/1998. Aplicação do art. 26, I, da RN nº 279/2011 da ANS.
4. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano
individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o
direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da
Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo
de plano. Além disso, tal hipótese não pode ser equiparada ao cancelamento
do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador,
ocasião em que pode incidir os institutos da migração ou da portabilidade de
carências.
5. Não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de
comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de
planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em
determinado ramo de plano de saúde. O que é vedada é a discriminação de
consumidores em relação a produtos e serviços que já são oferecidos no
mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer em
recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo
estiver previsto na carteira da empresa.
6. A portabilidade especial de carências do art. 7º-C da RN nº 186/2009 da
ANS pode se dar quando o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado solicitar a transferência para outra operadora durante o
período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/1998.
Logo, tal instituto não incide na hipótese em que o interessado pretende a
migração de plano após exaurido o prazo de permanência temporária no
plano coletivo e, sobretudo, para a mesma operadora.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.592.278/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$
1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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