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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS
COM BASE NO VALOR INICIALMENTE DADO À CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR
ECONÔMICO PERSEGUIDO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA ACOLHIDA. OMISSÃO ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DO
MONTANTE. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios fixados pela instância
ordinária, com base no valor inicialmente dado à causa, revelam-se
desproporcionais, se considerado o expressivo valor econômico perseguido e
a posterior alteração do valor da causa, após o acolhimento de impugnação
apresentada pela parte ré.
2. O caso comporta a superação da Súmula 7/STJ, para que os honorários de
advogado sejam majorados do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o
montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por melhor atender aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes,
para, provendo o agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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