Informações do processo 2018/0098919-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1285421
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/05/2018 a 12/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

12/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Istácio Soares do Nascimento e Lovaine Carmen Locatelli
ajuizaram ação contra Adilson Retuci e Município de Sorriso objetivando
indenização por danos materiais e morais em razão do óbito do seu filho, Luis
Gustavo Locatelli do Nascimento. Alegam, em suma, que o falecimento
decorreu de acidente de trânsito envolvendo o primeiro requerido, em via de
responsabilidade municipal desprovida de sinalização.

O Tribunal de Justiça do Estado e Mato Grosso reformou a
sentença de improcedência dos pedidos (fls. 340-349) para condenar os
apelados, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais),
que deverá ser dividido também na proporção de 50% para cada apelante, nos
termos assim ementados (fl. 447):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE
VEÍCULO - MORTE FILHO MAIOR - CULPA CONCORRENTE -
DEVER DE CAUTELA INOBSERVADO POR AMBOS OS
CONDUTORES - INDENIZAÇÃO MITIGADA RESPONSABILIDADE
MUNICÍPIO PELA AUSÊNCIA SINALIZAÇÃO - PENSÃO MENSAL -
AUSÊNCIA PROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DANOS
MATERIAIS - COMPENSADOS COM SEGURO OBRIGATÓRIO -
DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

O dever de cautela dos motoristas nos cruzamentos, inobservado por
ambos, impõe o reconhecimento da culpa concorrente, que impacta na
mitigação da condenação.

O Município tem o dever de promover a sinalização viária adequada.
Tratando-se de acidente cuja causa determinante fui a ausência de sinalização
indicando que a via era preferencial, exsurge o responsabilidade do município.

Não demonstrada a dependência econômica dos pais em relação ao
filho maior, descabe pensionamento mensal.

No dano material deve ser abatido o valor do seguro obrigatório,
restando inteiramente subsumido por este.

O dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.

Apelantes e apelados opuseram embargos de declaração,
igualmente rejeitados (fls. 565-578).

Istácio Soares do Nascimento e Lovaine Carmen Locatelli
interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, alegando violação dos arts. 44 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e 945 do Código Civil (CC), aduzindo descaracterizada a
culpa concorrente do de cujus, que se encontrava trafegando em via
preferencial e não poderia supor a inexistência de sinalização na pista em que
transitava o demandado Adilson Retuci. Pleiteiaram, ainda, a majoração dos
danos morais, os quais julgam terem sido arbitrados em valor irrisório.

Sustentaram, ademais, a ofensa aos arts. 186 do CC e 333 do
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), postulando que lhes seja
arbitrado pensionamento mensal até a data em que a vítima completaria 25
anos de idade defendendo, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto à
existência de dependência presumida dos pais, em relação ao filho maior, nos
casos em que a família é de baixa renda.

O Município de Sorriso interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação
dos arts. 186, 944 e parágrafo único e 945 do CC e dos arts. 29, III, c, 44, e 80,
do CTB aduzindo, em síntese, que existindo culpa das partes e infração das
regras de trânsito estabelecidas no CTB não há que se falar em nexo causal
entre o acidente e a ausência de sinalização da via, o que afasta o dever de
indenizar pela municipalidade.

Requereu, ainda, a redução dos valores arbitrados a título de
danos morais, que julga exorbitantes, invocando precedentes jurisprudenciais
desta Corte.

Ao final, caso seja mantida sua condenação, postulou pela
dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada, conforme
determinado pela Súmula 246 do STJ.

Apresentadas contrarrazões (fls. 736-755 e 769-790), o Tribunal
de origem negou seguimento aos recursos especiais (fls. 798-803 e 804-810),

tendo sido interpostos os presentes agravos.

É o relatório. Decido.

Considerando que os agravantes impugnaram as fundamentações
apresentadas nas decisões agravadas, e atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais.

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior (fl. 462), observam-se, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do
CPC/1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado
Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL DE ISTÁCIO SOARES DO
NASCIMENTO E LOVAINE CARMEN LOCATELLI

Verifica-se que a irresignação dos recorrentes acerca da
existência de culpa concorrente da vítima vai de encontro às convicções do
Tribunal a quo, que assim decidiu com lastro no conjunto probatório constante
dos autos:

Correta, pois, a conclusão do douto juízo de primeiro grau, de que
ambos os condutores concorreram para o acidente, pois o fato do filho dos
autores estar fazendo o caminho que fazia todas as manhãs, que tinha
conhecimento que a via era preferencial, etc., não o eximia de cautela nos
cruzamentos, máxime quando, por conhecer muito bem o local, sabia da
inexistência da sinalização.

Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.

Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento
firmado por este Tribunal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE O ACIDENTE
DE TRÂNSITO OCORREU DEVIDO À AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO DNIT. LOMBADA NÃO DEVIDAMENTE
SINALIZADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por Luiz Fernando
Cabreira, que culminou na condenação do DNIT ao pagamento de indenização
por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e por danos
materiais, devendo o valor ser fixado em liquidação por arbitramento, que
determinará o custo para o conserto da motoneta placas ILR 8581, deduzido o
valor do seguro obrigatório, em face de acidente de trânsito ocorrido em

27/09/2012, por volta de 19h e 15 min, na BR 386, Km 34+200m, município de
Frederico Westphalen.

2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou
sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia,
constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição.

4.  O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide,
na espécie, a Súmula 211/STJ.

5. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4 a Região, com
base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou estar configurada a
responsabilidade do DNIT e não haver culpa concorrente da vítima. Destaco
seguinte trecho do acórdão: "Não existia placa de advertência da lombada ou
indicação para redução da velocidade, como se constata das fotografias.
Ainda, não há qualquer dispositivo de sinalização indicando a realização de
obras na pista ou que havia sido instalado um obstáculo no local. O DNIT,
portanto, deixou de cumprir determinação normativa, de sua omissão tendo
decorrido o acidente de trânsito que gerou danos ao Autor. É certo que a
ausência de placas de sinalização gera a responsabilidade do ente público,
sendo ela uma responsabilidade subjetiva, conforme já aferido neste julgado,
cuja culpa se presume. Não há falar em culpa concorrente da vítima, pois
absolutamente nenhuma prova foi produzida a demonstrar velocidade
incompatível para o trecho e nada constou do Boletim referente a embriaguez
do condutor" (fl. 209, e-STJ).

6. Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, em relação à culpa
da administração e à culpa concorrente do condutor do veículo, seria
imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à
violação ao art. 535 do CPC de 1973 e, nessa parte, não provido.

(REsp 1793327/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017,

que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
materiais e estéticos, proposta em desfavor de Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A - ESCELSA. Alega o autor que, "no dia 31/10/1999, durante um
evento na residência de um amigo, o recorrente, à época menor de idade,
arremessou um pedaço de uma corda, de um metro de comprimento, que
atingiu a rede elétrica que passa próximo ao local, deixando queimaduras de
terceiro grau, com perda de movimentos na mão esquerda e lesões sérias no
abdome".

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458, II, e
535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela
responsabilidade da concessionária demandada, em razão de omissão
específica, decorrente da ausência de fiscalização da rede elétrica,
asseverando que "é incontroverso o dano e o nexo de causalidade. A conduta
da vítima não se enquadra na questão de exclusão da responsabilidade, em
razão do dever de fiscalização que decorre da própria concessão do serviço
público. (...) Somente a demonstração da inexistência de nexo causal entre o
dano e a sua conduta omissiva ou a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito é que afastaria a responsabilidade da
Administração, o que não foi comprovado".

V. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto
do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de afastar sua responsabilidade ou reconhecer a existência de culpa
concorrente da vítima - somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos,
em conformidade com a Súmula 7/STJ.

VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados
a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou
insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da
razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ"
(STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à
luz das provas dos autos, fixou ainda indenização, por danos morais e
estéticos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, quantum que não se mostra excessivo,
diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 937.950/ES, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
20/06/2017)

No tocante à pretensão de revisão da verba indenizatória, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o

reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

A propósito, confira-se (g.n.):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS.

[-]

4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o
valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.

5. Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do
STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de
filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser
fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não
exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí,
reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65
(sessenta e cinco) anos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos
danos morais fixados, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido
de que, como se trata de responsabilidade extracontratual, a sua incidência
ocorre a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

[...]

9. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada
em 05/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.

[...]

IV. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal permite o
afastamento do óbice, previsto na Súmula 7/STJ, apenas na hipótese de
fixação em valor irrisório ou abusivo , circunstância inocorrente, no presente
caso. Nesse contexto, não sendo o caso de valor exorbitante, não há como
afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe
27/03/2017)

A partir de tal entendimento é preciso determinar se o valor de R$
78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), fixado nos presentes autos,
seria irrisório, conforme sustentado pela parte recorrente.

Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou
excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão
idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade.

Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os
seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 945
DO CC. REEXAME DE VALOR FIXADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO.

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10/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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